EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL.
2013.01.1.088285-6
CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO VIVIANE, situado na Quadra 07 lote 05 – Centro – Taguatinga, DF
CNPJ nº 01.716.406/0001-38, CEP 72010070, representado por seu Síndico – PEDRO
ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB DF sob o nº 4.411,
residente e domiciliado no apartamento 202 do referido edifício, vem respeitosamente
à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído pelo instrumento
de procuração anexo e que recebe intimações de foro em geral em seu endereço
profissional sito no rodapé desta com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição
da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente
MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Em desfavor
do DISTRITO FEDERAL, por ato ilícito
praticado pelo DIRETOR DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL,
situada na SHN Quadra 02 Bloco K Brasília - DF, 70000-000 -
fone 3961-5194 através da fiscal CLEUMA da Diretoria
de Fiscalização de Obras - RAF 5 em TAGUATINGA, pelos fatos e fundamentos
jurídicos a seguir expostos:
1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LO
Conforme o Artigo 5o, LXIX, da
Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
“habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse
mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.096 de 2009 ao assegurar que
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça. Registre-se que, para fins de Mandado de
Segurança, equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos
políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes
de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do
poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
O Art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal do Brasil, determina:
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público”.
O caso em tela tem
cabimento constitucional, ainda amparado pelas Leis 1.533/51, 8.112/90 e demais
dispositivos aplicáveis à espécie.
II - DOS FATOS
O
condomínio em face da enorme dificuldade de pagar suas contas de água em comum,
cada vez mais elevadas, decidiu em assembleia individualizar os hidrômetros.
Entretanto, sendo o prédio uma construção antiga, não dispunha de qualquer
local para instalação dos aparelhos, senão na última laje e ali tanto não seria
possível instalar os hidrômetros sem a retirada do teto, quanto seria
impossível a CAESB realizar as leituras;
O
teto antigo, já havia soltado os parafusos e suas telhas de zinco estavam
enferrujadas e furadas, carecendo de sua troca ou desfazimento sob pena de
violenta infiltração e até movimentação pela ventania, o que colocaria em risco
a vizinhança e transeuntes das ruas. O
desfazimento do telhado antigo com a consequente impermeabilização da laje
atenderia tanto a sua modernidade quanto a possibilidade de ali instalar os
hidrômetros. Zelar pela segurança do prédio e bem estar
dos condôminos é uma obrigação do Síndico e daí, depois de anos de luta,
conseguiu a aprovação de ambos os procedimentos em assembleia em regime de
urgência temendo justamente que o telhado não suportasse as próximas chuvas.
Garantiu
a firma empreiteira que a simples retirada do telhado e consequente
revestimento da laje para evitar vazamentos e infiltrações, não careceria de
alvará de construção. Mas para atender a CAESB foi realizado o competente
projeto de instalação e individualização dos hidrômetros e protocolizado junto à
mesma para a competente aprovação.
Antes,
contudo, de colocar a cerâmica foi repensado o seguinte: o prédio não possui
qualquer espaço destinado sequer a arquivo de sua contabilidade e documentos
diversos, tumultuando estes a casa do síndico. Resolveu-se então iniciar a
construção de um pequeno cômodo para este fim. Foi então solicitado um projeto
para tal pequena obra, mas diante da possível demora administrativa na
aprovação de projetos, e o fato de haver urgência devido às chuvas, que tanto
estragaria a cerâmica se construído depois, quanto se arriscava a vazamentos
enquanto se aguardava a conclusão do piso foi então que se iniciou a construção
do pequeno cômodo de modo emergencial.
DA DENUNCIA E ATOS DA AGEFIS
Infelizmente,
tratando-se de um prédio, quando se retira um telhado, até que o contra piso esteja completamente curado e revestido da cerâmica,
em alguns pontos acaba ocorrendo alguma infiltração no que incomoda-se as
primeiras unidades (no caso do quinto andar) , castigados que fomos pelas
chuvas intensas de janeiro e fevereiro.
Mesmo devidamente esclarecidos e prometido a reparação de qualquer dano,
existe sempre alguém que se acha melhor ou com mais direitos que os outros e
não faz nenhum esforço para compreender o alcance final da medida. Mesmo também esclarecidos que qualquer
atitude mal pensada poderia se voltar contra si próprio, ou seja, o chamado
“tiro no próprio pé” um condômino possivelmente incentivado por outros preferindo não aguardar o término da obra, denunciou
os vazamentos a AGEFIZ e DEFESA CIVIL que compareceram no local causando a
primeira violento prejuízo e
constrangimento a todos os demais.
É
importante salientar que as infiltrações ocorriam é na laje, enquanto se
procedia a imantação e contra piso e neste procedimento não carece de projeto e
nem alvará pois não ocorre acréscimo e sim mudança na forma de cobertura e mais,
já era acompanhada de um engenheiro e um projetista que deram pareceres
positivos “in loco” confirmados por outros dois especialistas. Contudo, verificando as três paredes para o
pequeno cómodo emendado na caixa d’água, a AGEFIS através da fiscal srª CLEUMA,
de início cumprindo seu papel entendeu
de:
a- No dia 25/03/2013 - NOTIFICAR o Condomínio para apresentar os projetos (DO29968
OEU), no que lhe deu
30 dias (até 24/04/2013) sendo pedido a prorrogação por mais 30 (até
24/05/2013). O alvará, contudo ficou pronto e embora conste ser sido assinado em 24/04/2013, só foi recebido no
dia 08 e protocolizado na AGEFIS no dia 09/05/2013, já completando
portando 1 mês e 09 dias. Obs. Conforme argumentado na impugnação
administrativa, a notificação não foi entregue ao Síndico e sim ao empreiteiro.
b-
No mesmo dia 25/03/2013, no entanto, ao descer do teto lavrou um auto de , EMBARGOS da obra (DO29969 OEU) mas desta vez entregou ao zelador, não
permitindo que o síndico fosse chamado.
c-
A srª CLEUMA ainda não
satisfeita retornou a obra no dia
08/05/2013 e mais uma vez dispensando a
presença do Síndico lavrou um auto
de infração nº 0118990;
d-
E
finalmente para complicar a vida do pequeno condomínio, notificou-o a
apresentar laudo pericial sobre a segurança do prédio, dizendo que o mesmo
estaria em “risco iminente”, dando-lhe dois dias para tanto (DOEU nº018048). (segundo a
coordenadora de fiscais, desde o acidente no Rio de Janeiro tomam tal atitude
para se livrarem de qualquer responsabilidade.)
– Azar de quem não tem como
gastar com laudos, não é?
O
Condomínio não achou justo as atitudes b, c e d, mas apesar de ter recorrido administrativamente,
até então sem resposta, continuou providenciando os projetos já contratados, mesmo se endividando, pois conforme já
dito, não pretendia ficar na ilegalidade.
Foi
então que desesperado o Síndico foi atrás de engenheiro especialista em
estrutura que lhe deu uma declaração inicial afirmando não vislumbrar qualquer
risco (doc anexo), mas pediu 30 dias de prazo para realizar cálculo da
estrutura do prédio (requerimento 520724), o que custou caro para o condomínio.
E de igual modo pelo fato da Administração Regional não aceitar um projeto
complementar, o condomínio através de projetista e engenheiro teve de providenciar
junto à mesma todos os projetos do prédio para aprovação, realizar o
pagamento de taxa pelo acréscimo e finalmente os projetos foram licenciados
junto ao CREA e aprovados pela Administração sendo emitido o ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO.
No dia 09 de maio do corrente ano, há mais de mês, portanto, através do Requerimento 521210, o Condomínio dando
entrada nos projetos, guia de fiscalização e o competente ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
junto a AGEFIS, pediu o desembargo da
obra. O condomínio não obteve
qualquer resposta na primeira semana e na segunda, em face de todos os
transtornos que passava, através de seu síndico foi até a AGEFIZ e ali atendido
na recepção ( eis que não te permitem
entrar para falar com a chefia) por um fiscal ou auxiliar da chefia (salvo
engano senhor Sandro) esclareceu que
sendo o condomínio vertical, a paralização afeta a todos os condôminos e daí
foi implorado que a fiscal retornasse ao local para desembargá-lo, uma vez que
disseram que a obra não poderia continuar sem sua visita, sob pena de nova
multa.
Ficou esclarecido ainda que o
pequeno prédio não possui porteiro
durante o dia e que o teto não poderia ficar aberto pois curioso ou criança
poderia ter acesso indevido. Foi ainda esclarecido que o Síndico trabalha fora
e que precisava saber do dia que iriam, pois não poderia ficar dias e dias por
conta de uma possível visita. Referido
senhor foi lá dentro e de volta, exibindo o processo com os projetos e alvará
já juntados, marcou então para a quarta feira da semana seguinte. Nesse dia, a quarta feira, o Síndico não foi
trabalhar ficando o dia todo por conta da visita da fiscal. Ela não compareceu. Por cautela esperou
no outro dia também e ela também não compareceu. Então na sexta feira retornou
a AGEFIS e mais uma vez não pode entrar para falar com qualquer chefe (parece
um ambiente proibido), mas, para surpresa sua, desta vez veio uma coordenadora até a
recepção para atendê-lo. Ela não sabia de nada sobre o pedido de desembargo,
ninguém lhe informou nada, mas sabia dos detalhes da denuncia e tudo mais. Mais uma vez foi tudo repetido a ela e ato
seguinte veio entrando o fiscal, sr. Sandro que havia prometido a visita para a
quarta feira. Foi então que ele afirmou
para a coordenadora que o processo de fato estava montado e nas mãos da fiscal
e que esta não teria ido por causa de uma gripe. A Coordenadora então disse que
compreendia a necessidade de agendamento e prometendo que falaria com a fiscal
disse que ligaria agendando o dia. Ocorre
que mais de duas semanas já se passaram e agora totalizando um mês e nove dias,
nada de telefonema ou comparecimento da fiscal.
Ao
que tudo indica, a pressa foi somente para multar e embargar. Agora que o Impetrante
providenciou os documentos, não há interesse em atender a chamada e tampouco se
importa com os prejuízos que vem causando a demora.
DO MÉRITO
Excelência,
conforme cópia de recurso administrativo em anexo, o Condomínio não pode concordar
com a forma com que foi tão brutalmente penalizado por um pequeno acréscimo,
pois a despeito da falta do Alvará, que já se providenciava pretendia a
legalidade e a fiscal tanto viu o esboço no local, quanto não precisava ter
crucificado o condomínio por tão pouco, através de tantas notificações
penalizações. Ademais, nunca intimou qualquer representante do condomínio, o
que salvo melhor juízo, tornam seus atos nulos. Logo, antes do prazo concedido para
apresentação dos projetos e Alvará, não havia necessidade de qualquer outra
notificação, embargo e muito menos auto de infração e tanto é assim que o
Condomínio apresentou o que foi exigido no prazo.
Entretanto, para
efeito da Antecipação de tutela que se pede este não é o foco da presente
segurança que se pede. Independente de
ter agido corretamente ou não, o fato é
que o Impetrante, conforme se comprova com as cópias em anexo, providenciou
tudo quanto foi exigido pela fiscalização, ou seja, os projetos, o Alvará de
Construção e laudo técnico de segurança do prédio.
Diante
dos projetos aprovados e alvará de construção, qualquer demora na sua liberação
passa a ser um constrangimento e um abuso de poder pelo qual os moradores não
merecem passar. Já estão penalizados com os violentos gastos com projetos
de emergência, cálculos estruturais e laudo técnico e PRINCIPALMENTE, porque
estando o teto apenas no contra piso como foi paralisado, as infiltrações
voltaram a ocorrer através dos pontos em acabamentos e os primeiros
apartamentos de cima para baixo estão penando com as goteiras dentro de casa.
Explica-se: a laje
foi toda forrada com manta vedadora e sobre ela o contra piso. Ocorre que nas
laterais por onde a manta precisa subir um pouco nas paredes a sua cobertura e
fixação seriam a argamassa e a cerâmica, ou mesmo o reboco. A manta exposta não suporta o calor do sol e
começa a derreter descolando-se nas laterais onde ficaram expostas em face do
embargo. Ao descolar e descer, a água da chuva bate no local descoberto e se
infiltra por debaixo da manta do piso, procurando saída em qualquer local da
laje. Isso pode ocorrer até mesmo sem chuvas, pois até mesmo diante de eventual
transbordamento das caixas d’água que encontram os locais descobertos pela
manta. O serviço complementar de mantas utilizado foi recomendação de
engenheiros especialistas no assunto a despeito da cerâmica que virá, mas
precisam ser cobertas para serem protegidas do sol e calor.
A
pavimentação não é considerada acréscimo de obra e por isso, a rigor jamais poderia
ser embargada. Todavia, indagado na AGEFIZ se a pavimentação poderia ser
concluída em face dos transtornos dos moradores, dissera a fiscal e
coordenadora que não, somente após o
desembargo.
Somente
o pequeno cômodo mostrado na foto é de fato um acréscimo e mesmo ele precisa
ser acabado e tem a permissão legal para tanto, pois a administração concedeu o
Alvará perante a aprovação dos projetos e consequente possibilidade técnica. A
sua paralização está levando ao vencimento do cimento já adquirido, da
argamassa e a paralização total, está causando, além de todos os transtornos e
constrangimentos, a quebra do empreiteiro, pois perde com o tempo e auxiliares
contratados, já tendo inclusive aparentemente abandonado a obra.
O principal fator de mérito, contudo
Excelência é que a fiscalização exigiu os projetos e alvarás e estes já foram
adquiridos e entregues a AGEFIS, conforme comprovação em anexo com cópias
apenas dos espelhos dos projetos aprovados para manter um mínimo de papéis no
processo e o mais importante é a cópia
do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. Os originais estão disponíveis com o impetrante
para o caso de aparecer a fiscal, visto que exigem que estes estejam no local
da obra. “Data vênia, a emissão do alvará de construção
emitido pela administração pública é o documento hábil para desembargar a obra,
eis que a ausência deste é que embarga e a presença faz o contrário. Uma
vez apresentados os documentos, não se vislumbra qualquer justificativa para
uma demora acima de tempo razoável, assim entendido como no máximo de uma
semana.
DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Conforme
o art. 7º, III da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida. Diante do exposto, vê-se que o fundamento da presente impetração é
relevante e que encontra amparo no texto da Constituição e na jurisprudência
consolidada do STF, sinal de bom direito.
Justifica-se
no caso sub examine, a concessão de medida liminar inaudita altera
pars, para que o Alvará de construção seja respeitado e a obra finalizada.
O fumus
boni juris significa fumaça de bom direito, ou seja, a probabilidade de exercício
presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausividade,
verossimilhança, do direito material posto em jogo.
A fumaça
do bom direito tem que ser apenas verossímil, provável, não há a necessidade de
demonstrar que o direito existe, nem o julgador deve se entreter, a princípio,
em buscá-lo, bastando uma mera probabilidade. No entanto, a parte tem que
apresentar, no mínimo, indícios daquilo que afirma para bem merecer a tutela
pretendida; As fotos que ora anexa, demonstram claramente como a demora no
acabamento da obra pode causar muitos danos aos moradores, o que deveria estar
colado vai se soltando face ao calor do sol.
Pode-se
concluir que o fumus boni juris leva em consideração a existência de um
direito ao processo a partir de uma análise rápida sobre o direito material
onde, no presente caso, está plenamente configurado, haja vista que a demora na
conclusão dos acabamentos pode gerar sérios prejuízos aos moradores e a própria
laje que continua exposta a ação do tempo.
Já o periculum
in mora significa o fundado temor de que enquanto se aguarda a tutela
definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação
principal ou frustrem sua execução.
Sempre que se
verificar perigo iminente de dano por perecimento, desvio, destruição,
deterioração, mutação ou prejuízo de bens (coisas) ou provas a ponto de
prejudicar a provável manifestação no processo principal presente estará o
periculum in mora.
O
perigo de dano refere-se, portanto ao interesse processual em obter uma justa
composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não se
poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, eis que em momento algum
a AGEFIS irá reparar os danos que forem sofridos.
Convém
salientar que o periculum in mora não se refere especialmente à período
temporal, embora com ele tenha ligação. Não é só o perigo de retardamento da
prestação jurisdicional, até por que esta jamais poderá ser instantânea, frente
à própria natureza da atuação jurisdicional que enseja tempo, (colheita de
provas, contraditório, perícias, recursos, impugnações), mas sim o perigo de
dano frente a uma situação periclitante que, em face de seu caráter, faz jus ao
recebimento de tutela acautelatória para bem de evitar prejuízo grave ou de
difícil reparação.
O periculum
in mora se liga à questão de perigo iminente; o requerente encontra-se
frente a circunstância tal que, pelo simples fato de esperar o procedimento
normal da jurisdição, o processo principal já não terá mais o resultado útil
desejado, sofrendo a parte com lesão grave, muitas vezes de difícil ou até
mesmo impossível reparação.
Desta forma,
configurada está o periculum in mora,
no tocante à deterioração dos serviços e materiais já empregados e a empregar e
até mesmo da manta que a cada dia vai se recolhendo com a ação do sol,
descobrindo as paredes e aumentando o prejuízo e risco de infiltrações,
conforme se pode facilmente comprovar pelas fotos anexas. Elas falam por
si. E mais, além dos danos que vem
ocorrendo, a própria empreiteira, que é
muito pequena já até perdeu a capacidade de honrar com o contrato e se restar
definitivamente concluída esta questão o prejuízo do condomínio ainda será
maior.
Mas,
acima de tudo Excelência está o fato de que o impetrante está legalmente
autorizado a realizar sua obra e a negligência proposital até de não acatar
esta licitude é algo inaceitável, que por si autoriza a antecipação da tutela.
Assim, presentes os
requisitos, pede a V. Exa. que, LIMINARMENTE, assegure ao Impetrante o direito
de terminar sua obra, eis que somente o fará dentro das normas e limites
autorizadas pela administração, uma vez que somente este foi o objetivo do
alvará.
A
JURISPRUDÊNCIA
A
jurisprudência é clara no sentido de demonstrar, que em havendo o permissivo
legal (alvará de construção) para realizar a obra, cabe a Impetrada de imediato
liberar a obra e consequentemente fazer cessar os Embargos, senão vejamos:
Data
de Publicação: 25 de Março de 2010
Ementa:
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE OBRA. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE. 1.A presença nos autos do
Alvará..., deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.. LIBERAÇÃO. OBRA.
EXISTÊNCIA. ALVARÁ
Data
de Publicação: 14 de Junho de 2011
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA AUTO DE INFRAÇÃO PROJETO DEVIDAMENTE APROVADO EXISTÊNCIA
DE ALVARÁ DE LICENÇA CONSTRUÇÃO EXECUTADA CONFORME PROJETO
APROVADO ATO ILEGAL E ABUSIVO SEGURANÇA CONCEDIDA SENTENÇA MANTIDA REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDO. "É ilegal o embargo de obra, quando o proprietário
obteve junto à Prefeitura o respectivo alvará de licença e executa a construção
de acordo com o projeto aprovado." (Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2007.033959-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Ba...
Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ATESTADO
DE REGULARIDADE PERANTE O CREA-MA. NÃO INVASÃO DA PRIVACIDADE OU MESMO DO
ESPAÇO DE VIZINHANÇA. COMPROVAÇÃO EM AUTO DE DILIGÊNCIA E INSPEÇÃO JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DA OBRA. PERTINÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I Comprovada a existência
de alvará de construção para execução da obra, bem como de laudo
de regularidade perante o CREA-MA, acertada é decisão que ordena o desembargo
da obra, após atestar em Auto de Diligênci...
DO
PEDIDO
Excelência
a Fiscal da AGEFIS está vinculada ao Desembargo, mas não demonstra qualquer
interesse cumprir o seu dever em tempo razoável.
Portanto, dada à evidência desses
precedentes, patente o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a
concessão liminar da segurança pleiteada para “inaudita altera pars” seja a
obra desembargada para sua conclusão no estrito declínio do projeto e
licenciamento mediante o competente ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO que ora apresenta e que
uma vez processado, seja julgado
procedente o pedido em definitivo pra que a obra do condomínio seja
desembargada com a consequente condenação do impetrado em custas e honorários
de advogado na forma do artigo 20 parágrafo 4º do CPC.
Requer ainda
a) seja notificada a
autoridade coatora do conteúdo da presente petição inicial.
b) seja dado ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada.
c) Requer seja ouvido o representante do
Ministério Público.
d) Reitera o pedido liminar nos termos
formulados.
e) Pede a concessão da segurança para fins de
assegurar ao Impetrante o direito de terminar sua obra;
Provas
pré-constituídas anexas, esclarecendo que a má nitidez dos autos de infrações é
porque a fiscal deixou cópias carbonadas já de difícil leitura, ou seja sem
nitidez.
Atribui
à causa o valor de R$1000,00 (fins fiscais)
Termos
em que pede e espera deferimento.
Brasília – DF 05 de junho de 2013
pedro aves da silva ROBERTA GOMES DA SILVA
OAB/ DF nº 4.411
OAB/DF 31.759,
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
1- PROCURAÇÃO
2- ATA
DE NOMEAÇÃO DE SÍNDICO e documento pessoal
3- ATA
DE AUTORIZAÇÃO PARA REFORMAS
4- CERTIDÃO
DE ÔNUS – em substituição a escritura
5- CONVENÇÃO
DO CONDOMÍNIO
6- CNPJ
DO CONDOMÍNIO
7- ALVARÁ
DE CONSTRUÇÃO GUIA DE FISCALIZAÇÃO E CREA
8- ESPELHOS
DOS PROJETOS APROVADOS (DOC 08/08E)
9- AUTO
DE NOTIFICAÇÕ PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS E ALVARA
10- AUTO DE
EMBARGO DA OBRA
11- AUTO DE
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO
12- AUTO DE
INFRAÇÃO
13- PROTOCOLO
DE IMPUGNAÇÃO AUTO DE NOTIFICAÇÃO
14- PROTOCOLO
DE IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS
15- PROTOCOLO
IMPUGNAÇÃO DE INFRAÇÃO
16- IMPUGNAÇÃO
E PEDIDO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DETALHADAMENTE
17- PROTOCOLO
DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
18- PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO P/APRESENTAÇÃO LAUDO
19- DECLAÇÃO
INICIAL DO PERITO SOBRE AUSENCIA DE PERIGO E PEDIDO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
DE LAUDO.
20- PROTOCOLO
DE PEDIDO DE PRAZO PARA APRESENTAR ALVARÁ
21- PROTOCOLO
DE PEDIDO DE DESEMBARGO DA OBRA.
22- LAUDO
TÉCNICO DE ESTRUTURA DO PRÉDIO
23- FOTOGRAFIAS
COMPROVANDO A PERDA DOS SERVIÇOS FEITOS E RISCO DE INFILTRAÇÕES.
24- outros
mto bom.... há é um grande norte para espelhar uma demanda necessaria...
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