segunda-feira, 8 de julho de 2013

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A AGEFIS



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA  DE  FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.



2013.01.1.088285-6







                        CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVIANE, situado na Quadra 07 lote 05 – Centro – Taguatinga, DF CNPJ nº 01.716.406/0001-38, CEP 72010070, representado por seu Síndico – PEDRO ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB DF sob o nº 4.411, residente e domiciliado no apartamento 202 do referido edifício, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído pelo instrumento de procuração anexo e que recebe intimações de foro em geral em seu endereço profissional sito no rodapé desta com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente

                        MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

                        Em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por ato ilícito praticado pelo DIRETOR DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL, situada na SHN Quadra 02 Bloco K  Brasília - DF, 70000-000 - fone 3961-5194 através da fiscal CLEUMA da Diretoria de Fiscalização de Obras - RAF 5 em TAGUATINGA, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

                        1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LO
                        Conforme o Artigo 5o, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.096 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Registre-se que, para fins de Mandado de Segurança, equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
                        O Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal do Brasil, determina:
  
                         “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
                                               
                        O caso em tela tem cabimento constitucional, ainda amparado pelas Leis 1.533/51, 8.112/90 e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

                         II - DOS FATOS

                        O condomínio em face da enorme dificuldade de pagar suas contas de água em comum, cada vez mais elevadas, decidiu em assembleia individualizar os hidrômetros. Entretanto, sendo o prédio uma construção antiga, não dispunha de qualquer local para instalação dos aparelhos, senão na última laje e ali tanto não seria possível instalar os hidrômetros sem a retirada do teto, quanto seria impossível a CAESB realizar as leituras;

                        O teto antigo, já havia soltado os parafusos e suas telhas de zinco estavam enferrujadas e furadas, carecendo de sua troca ou desfazimento sob pena de violenta infiltração e até movimentação pela ventania, o que colocaria em risco a vizinhança e transeuntes das ruas.  O desfazimento do telhado antigo com a consequente impermeabilização da laje atenderia tanto a sua modernidade quanto a possibilidade de ali instalar os hidrômetros.    Zelar pela segurança do prédio e bem estar dos condôminos é uma obrigação do Síndico e daí, depois de anos de luta, conseguiu a aprovação de ambos os procedimentos em assembleia em regime de urgência temendo justamente que o telhado não suportasse as próximas chuvas.

                        Garantiu a firma empreiteira que a simples retirada do telhado e consequente revestimento da laje para evitar vazamentos e infiltrações, não careceria de alvará de construção. Mas para atender a CAESB foi realizado o competente projeto de instalação e individualização dos hidrômetros e protocolizado junto à mesma para a competente aprovação.

                        Antes, contudo, de colocar a cerâmica foi repensado o seguinte: o prédio não possui qualquer espaço destinado sequer a arquivo de sua contabilidade e documentos diversos, tumultuando estes a casa do síndico. Resolveu-se então iniciar a construção de um pequeno cômodo para este fim. Foi então solicitado um projeto para tal pequena obra, mas diante da possível demora administrativa na aprovação de projetos, e o fato de haver urgência devido às chuvas, que tanto estragaria a cerâmica se construído depois, quanto se arriscava a vazamentos enquanto se aguardava a conclusão do piso foi então que se iniciou a construção do pequeno cômodo de modo emergencial.
                        DA DENUNCIA E ATOS DA AGEFIS

                        Infelizmente, tratando-se de um prédio, quando se retira um telhado, até que  o contra piso esteja  completamente curado e revestido da cerâmica, em alguns pontos acaba ocorrendo alguma infiltração no que incomoda-se as primeiras unidades (no caso do quinto andar) , castigados que fomos pelas chuvas intensas de janeiro e fevereiro.   Mesmo devidamente esclarecidos e prometido a reparação de qualquer dano, existe sempre alguém que se acha melhor ou com mais direitos que os outros e não faz nenhum esforço para compreender o alcance final da medida.  Mesmo também esclarecidos que qualquer atitude mal pensada poderia se voltar contra si próprio, ou seja, o chamado “tiro no próprio pé” um condômino  possivelmente incentivado por outros  preferindo não aguardar o término da obra, denunciou os vazamentos a AGEFIZ e DEFESA CIVIL que compareceram no local causando a primeira violento  prejuízo e constrangimento a todos os demais.

                        É importante salientar que as infiltrações ocorriam é na laje, enquanto se procedia a imantação e contra piso e neste procedimento não carece de projeto e nem alvará pois não ocorre acréscimo e sim mudança na forma de cobertura e mais, já era acompanhada de um engenheiro e um projetista que deram pareceres positivos “in loco” confirmados por outros dois especialistas.   Contudo, verificando as três paredes para o pequeno cómodo emendado na caixa d’água, a AGEFIS através da fiscal srª CLEUMA,  de início cumprindo seu papel entendeu de:

a-      No dia 25/03/2013 - NOTIFICAR o Condomínio para apresentar os projetos (DO29968 OEU), no que lhe deu 30 dias (até 24/04/2013) sendo pedido a prorrogação por mais 30 (até 24/05/2013). O alvará, contudo ficou pronto e embora conste ser sido  assinado em 24/04/2013, só foi recebido no dia 08 e protocolizado na AGEFIS  no dia 09/05/2013, já completando portando 1 mês e 09 dias. Obs. Conforme argumentado na impugnação administrativa, a notificação não foi entregue ao Síndico e sim ao empreiteiro.
b-     No mesmo dia 25/03/2013, no entanto, ao descer do teto lavrou um auto de ,  EMBARGOS da obra (DO29969 OEU) mas desta vez  entregou ao zelador, não permitindo que o síndico fosse chamado.
c-      A srª CLEUMA ainda não satisfeita  retornou a obra no dia 08/05/2013 e mais uma vez dispensando a presença do Síndico lavrou um auto de infração nº 0118990;
d-     E finalmente para complicar a vida do pequeno condomínio, notificou-o a apresentar laudo pericial sobre a segurança do prédio, dizendo que o mesmo estaria em “risco iminente”, dando-lhe dois dias para tanto (DOEU nº018048). (segundo a coordenadora de fiscais, desde o acidente no Rio de Janeiro tomam tal atitude para se livrarem de qualquer responsabilidade.)    Azar de quem não tem como gastar com laudos, não é?
                        O Condomínio não achou justo as atitudes b, c e d, mas  apesar de ter recorrido administrativamente, até então sem resposta, continuou providenciando os projetos já contratados, mesmo se endividando, pois conforme já dito, não pretendia ficar na ilegalidade.

                        Foi então que desesperado o Síndico foi atrás de engenheiro especialista em estrutura que lhe deu uma declaração inicial afirmando não vislumbrar qualquer risco (doc anexo), mas pediu 30 dias de prazo para realizar cálculo da estrutura do prédio (requerimento 520724), o que custou caro para o condomínio. E de igual modo pelo fato da Administração Regional não aceitar um projeto complementar, o condomínio através de projetista e engenheiro teve de providenciar junto à mesma todos os projetos do prédio para aprovação, realizar o pagamento de taxa pelo acréscimo e finalmente os projetos foram licenciados junto ao CREA e aprovados pela Administração sendo emitido o ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.

                        No dia 09 de maio do corrente ano, há mais de mês, portanto, através do Requerimento 521210, o Condomínio dando entrada nos projetos, guia de fiscalização e o competente ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO junto a AGEFIS, pediu o desembargo da obra.  O condomínio não obteve qualquer resposta na primeira semana e na segunda, em face de todos os transtornos que passava, através de seu síndico foi até a AGEFIZ e ali atendido na recepção ( eis que não te permitem entrar para falar com a chefia) por um fiscal ou auxiliar da chefia (salvo engano senhor Sandro)  esclareceu que sendo o condomínio vertical, a paralização afeta a todos os condôminos e daí foi implorado que a fiscal retornasse ao local para desembargá-lo, uma vez que disseram que a obra não poderia continuar sem sua visita, sob pena de nova multa.
Ficou esclarecido ainda que o pequeno prédio não possui porteiro durante o dia e que o teto não poderia ficar aberto pois curioso ou criança poderia ter acesso indevido. Foi ainda esclarecido que o Síndico trabalha fora e que precisava saber do dia que iriam, pois não poderia ficar dias e dias por conta de uma possível visita.  Referido senhor foi lá dentro e de volta, exibindo o processo com os projetos e alvará já juntados, marcou então para a quarta feira da semana seguinte.  Nesse dia, a quarta feira, o Síndico não foi trabalhar ficando o dia todo por conta da visita da fiscal. Ela não compareceu. Por cautela esperou no outro dia também e ela também não compareceu. Então na sexta feira retornou a AGEFIS e mais uma vez não pode entrar para falar com qualquer chefe (parece um ambiente proibido), mas, para surpresa sua, desta vez veio uma  coordenadora até a recepção para atendê-lo. Ela não sabia de nada sobre o pedido de desembargo, ninguém lhe informou nada, mas sabia dos detalhes da denuncia e tudo mais.  Mais uma vez foi tudo repetido a ela e ato seguinte veio entrando o fiscal, sr. Sandro que havia prometido a visita para a quarta feira.  Foi então que ele afirmou para a coordenadora que o processo de fato estava montado e nas mãos da fiscal e que esta não teria ido por causa de uma gripe. A Coordenadora então disse que compreendia a necessidade de agendamento e prometendo que falaria com a fiscal disse que ligaria agendando o dia. Ocorre que mais de duas semanas já se passaram e agora totalizando um mês e nove dias, nada de telefonema ou comparecimento da fiscal.

                        Ao que tudo indica, a pressa foi somente para multar e embargar. Agora que o Impetrante providenciou os documentos, não há interesse em atender a chamada e tampouco se importa com os prejuízos que vem causando a demora.

                        DO MÉRITO

                        Excelência, conforme cópia de recurso administrativo em anexo, o Condomínio não pode concordar com a forma com que foi tão brutalmente penalizado por um pequeno acréscimo, pois a despeito da falta do Alvará, que já se providenciava pretendia a legalidade e a fiscal tanto viu o esboço no local, quanto não precisava ter crucificado o condomínio por tão pouco, através de tantas notificações penalizações. Ademais, nunca intimou qualquer representante do condomínio, o que salvo melhor juízo, tornam seus atos nulos. Logo, antes do prazo concedido para apresentação dos projetos e Alvará, não havia necessidade de qualquer outra notificação, embargo e muito menos auto de infração e tanto é assim que o Condomínio apresentou o que foi exigido no prazo.

                        Entretanto, para efeito da Antecipação de tutela que se pede este não é o foco da presente segurança que se pede.  Independente de ter agido corretamente ou não, o fato é que o Impetrante, conforme se comprova com as cópias em anexo, providenciou tudo quanto foi exigido pela fiscalização, ou seja, os projetos, o Alvará de Construção e laudo técnico de segurança do prédio.

                        Diante dos projetos aprovados e alvará de construção, qualquer demora na sua liberação passa a ser um constrangimento e um abuso de poder pelo qual os moradores não merecem passar. Já estão penalizados com os violentos gastos com projetos de emergência, cálculos estruturais e laudo técnico e PRINCIPALMENTE, porque estando o teto apenas no contra piso como foi paralisado, as infiltrações voltaram a ocorrer através dos pontos em acabamentos e os primeiros apartamentos de cima para baixo estão penando com as goteiras dentro de casa.

                        Explica-se: a laje foi toda forrada com manta vedadora e sobre ela o contra piso. Ocorre que nas laterais por onde a manta precisa subir um pouco nas paredes a sua cobertura e fixação seriam a argamassa e a cerâmica, ou mesmo o reboco.  A manta exposta não suporta o calor do sol e começa a derreter descolando-se nas laterais onde ficaram expostas em face do embargo. Ao descolar e descer, a água da chuva bate no local descoberto e se infiltra por debaixo da manta do piso, procurando saída em qualquer local da laje. Isso pode ocorrer até mesmo sem chuvas, pois até mesmo diante de eventual transbordamento das caixas d’água que encontram os locais descobertos pela manta. O serviço complementar de mantas utilizado foi recomendação de engenheiros especialistas no assunto a despeito da cerâmica que virá, mas precisam ser cobertas para serem protegidas do sol e calor.

                        A pavimentação não é considerada acréscimo de obra e por isso, a rigor jamais poderia ser embargada. Todavia, indagado na AGEFIZ se a pavimentação poderia ser concluída em face dos transtornos dos moradores, dissera a fiscal e coordenadora que não, somente após o desembargo.

                        Somente o pequeno cômodo mostrado na foto é de fato um acréscimo e mesmo ele precisa ser acabado e tem a permissão legal para tanto, pois a administração concedeu o Alvará perante a aprovação dos projetos e consequente possibilidade técnica. A sua paralização está levando ao vencimento do cimento já adquirido, da argamassa e a paralização total, está causando, além de todos os transtornos e constrangimentos, a quebra do empreiteiro, pois perde com o tempo e auxiliares contratados, já tendo inclusive aparentemente abandonado a obra.
                         O principal fator de mérito, contudo Excelência é que a fiscalização exigiu os projetos e alvarás e estes já foram adquiridos e entregues a AGEFIS, conforme comprovação em anexo com cópias apenas dos espelhos dos projetos aprovados para manter um mínimo de papéis no processo e o mais importante é a cópia do ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. Os originais estão disponíveis com o impetrante para o caso de aparecer a fiscal, visto que exigem que estes estejam no local da obra.  “Data vênia, a emissão do alvará de construção emitido pela administração pública é o documento hábil para desembargar a obra, eis que a ausência deste é que embarga e a presença faz o contrário. Uma vez apresentados os documentos, não se vislumbra qualquer justificativa para uma demora acima de tempo razoável, assim entendido como no máximo de uma semana.
                        DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
                        Conforme o art. 7º, III da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Diante do exposto, vê-se que o fundamento da presente impetração é relevante e que encontra amparo no texto da Constituição e na jurisprudência consolidada do STF, sinal de bom direito.
Justifica-se no caso sub examine, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que o Alvará de construção seja respeitado e a obra finalizada.

O fumus boni juris significa fumaça de bom direito, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausividade, verossimilhança, do direito material posto em jogo.

 A fumaça do bom direito tem que ser apenas verossímil, provável, não há a necessidade de demonstrar que o direito existe, nem o julgador deve se entreter, a princípio, em buscá-lo, bastando uma mera probabilidade. No entanto, a parte tem que apresentar, no mínimo, indícios daquilo que afirma para bem merecer a tutela pretendida; As fotos que ora anexa, demonstram claramente como a demora no acabamento da obra pode causar muitos danos aos moradores, o que deveria estar colado vai se soltando face ao calor do sol.

 Pode-se concluir que o fumus boni juris leva em consideração a existência de um direito ao processo a partir de uma análise rápida sobre o direito material onde, no presente caso, está plenamente configurado, haja vista que a demora na conclusão dos acabamentos pode gerar sérios prejuízos aos moradores e a própria laje que continua exposta a ação do tempo.

Já o periculum in mora significa o fundado temor de que enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal ou frustrem sua execução.

Sempre que se verificar perigo iminente de dano por perecimento, desvio, destruição, deterioração, mutação ou prejuízo de bens (coisas) ou provas a ponto de prejudicar a provável manifestação no processo principal presente estará o periculum in mora.

  O perigo de dano refere-se, portanto ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não se poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, eis que em momento algum a AGEFIS irá reparar os danos que forem sofridos.

  Convém salientar que o periculum in mora não se refere especialmente à período temporal, embora com ele tenha ligação. Não é só o perigo de retardamento da prestação jurisdicional, até por que esta jamais poderá ser instantânea, frente à própria natureza da atuação jurisdicional que enseja tempo, (colheita de provas, contraditório, perícias, recursos, impugnações), mas sim o perigo de dano frente a uma situação periclitante que, em face de seu caráter, faz jus ao recebimento de tutela acautelatória para bem de evitar prejuízo grave ou de difícil reparação.

O periculum in mora se liga à questão de perigo iminente; o requerente encontra-se frente a circunstância tal que, pelo simples fato de esperar o procedimento normal da jurisdição, o processo principal já não terá mais o resultado útil desejado, sofrendo a parte com lesão grave, muitas vezes de difícil ou até mesmo impossível reparação.

Desta forma, configurada está o periculum in mora, no tocante à deterioração dos serviços e materiais já empregados e a empregar e até mesmo da manta que a cada dia vai se recolhendo com a ação do sol, descobrindo as paredes e aumentando o prejuízo e risco de infiltrações, conforme se pode facilmente comprovar pelas fotos anexas. Elas falam por si.  E mais, além dos danos que vem ocorrendo,  a própria empreiteira, que é muito pequena já até perdeu a capacidade de honrar com o contrato e se restar definitivamente concluída esta questão o prejuízo do condomínio ainda será maior.
                        Mas, acima de tudo Excelência está o fato de que o impetrante está legalmente autorizado a realizar sua obra e a negligência proposital até de não acatar esta licitude é algo inaceitável, que por si autoriza a antecipação da tutela.
                        Assim, presentes os requisitos, pede a V. Exa. que, LIMINARMENTE, assegure ao Impetrante o direito de terminar sua obra, eis que somente o fará dentro das normas e limites autorizadas pela administração, uma vez que somente este foi o objetivo do alvará.
                        A JURISPRUDÊNCIA

                        A jurisprudência é clara no sentido de demonstrar, que em havendo o permissivo legal (alvará de construção) para realizar a obra, cabe a Impetrada de imediato liberar a obra e consequentemente fazer cessar os Embargos, senão vejamos:
                        TJPE -  Agravo de Instrumento AG 181592 PE 001200800550178 (TJPE)
                        Data de Publicação: 25 de Março de 2010
                        Ementa: ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE OBRA. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE. 1.A presença nos autos do Alvará..., deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.. LIBERAÇÃO. OBRA. EXISTÊNCIA. ALVARÁ  
                        TJSC -  Reexame Necessário em Mandado de Segurança MS 200264 SC...
                        Data de Publicação: 14 de Junho de 2011
                        Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA AUTO DE INFRAÇÃO PROJETO DEVIDAMENTE APROVADO EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA CONSTRUÇÃO EXECUTADA CONFORME PROJETO APROVADO ATO ILEGAL E ABUSIVO SEGURANÇA CONCEDIDA SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. "É ilegal o embargo de obra, quando o proprietário obteve junto à Prefeitura o respectivo alvará de licença e executa a construção de acordo com o projeto aprovado." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.033959-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Ba...
                        Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ATESTADO DE REGULARIDADE PERANTE O CREA-MA. NÃO INVASÃO DA PRIVACIDADE OU MESMO DO ESPAÇO DE VIZINHANÇA. COMPROVAÇÃO EM AUTO DE DILIGÊNCIA E INSPEÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DA OBRA. PERTINÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I Comprovada a existência de alvará de construção para execução da obra, bem como de laudo de regularidade perante o CREA-MA, acertada é decisão que ordena o desembargo da obra, após atestar em Auto de Diligênci...

                        DO PEDIDO

                        Excelência a Fiscal da AGEFIS está vinculada ao Desembargo, mas não demonstra qualquer interesse cumprir o seu dever em tempo razoável.

                        Portanto, dada à evidência desses precedentes, patente o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão liminar da segurança pleiteada para “inaudita altera pars” seja a obra desembargada para sua conclusão no estrito declínio do projeto e licenciamento mediante o competente ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO que ora apresenta e que uma vez processado, seja julgado procedente o pedido em definitivo pra que a obra do condomínio seja desembargada com a consequente condenação do impetrado em custas e honorários de advogado na forma do artigo 20 parágrafo 4º do CPC.

                        Requer ainda
            a) seja notificada a autoridade coatora do conteúdo da presente petição inicial.
                  b) seja dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
                         c) Requer seja ouvido o representante do Ministério Público.
                         d) Reitera o pedido liminar nos termos formulados.
                         e) Pede a concessão da segurança para fins de assegurar ao Impetrante o direito de terminar sua obra;
                                    Provas pré-constituídas anexas, esclarecendo que a má nitidez dos autos de infrações é porque a fiscal deixou cópias carbonadas já de difícil leitura, ou seja sem nitidez.
                        Atribui à causa o valor de R$1000,00 (fins fiscais)
                        Termos em que pede e espera deferimento.



                        Brasília – DF 05 de junho de 2013




            pedro aves da silva                                   ROBERTA GOMES DA SILVA
                    OAB/ DF nº 4.411                                                            OAB/DF 31.759,
                                    

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL





1-      PROCURAÇÃO
2-      ATA DE NOMEAÇÃO DE SÍNDICO e documento pessoal
3-      ATA DE AUTORIZAÇÃO PARA REFORMAS
4-      CERTIDÃO DE ÔNUS – em substituição a escritura
5-      CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO
6-      CNPJ DO CONDOMÍNIO
7-      ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO GUIA DE FISCALIZAÇÃO E CREA
8-      ESPELHOS DOS PROJETOS APROVADOS (DOC 08/08E)
9-      AUTO DE NOTIFICAÇÕ PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS E ALVARA
10-  AUTO DE EMBARGO DA OBRA
11-  AUTO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO
12-  AUTO DE INFRAÇÃO
13-  PROTOCOLO DE IMPUGNAÇÃO AUTO DE NOTIFICAÇÃO
14-  PROTOCOLO DE IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS
15-  PROTOCOLO IMPUGNAÇÃO DE INFRAÇÃO
16-  IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DETALHADAMENTE
17-  PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
18-  PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO P/APRESENTAÇÃO LAUDO
19-  DECLAÇÃO INICIAL DO PERITO SOBRE AUSENCIA DE PERIGO E PEDIDO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO.
20-  PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRAZO PARA APRESENTAR ALVARÁ
21-  PROTOCOLO DE PEDIDO DE DESEMBARGO DA OBRA.
22-  LAUDO TÉCNICO DE ESTRUTURA DO PRÉDIO
23-  FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A PERDA DOS SERVIÇOS FEITOS E RISCO DE INFILTRAÇÕES.
24-   outros

Um comentário:

  1. mto bom.... há é um grande norte para espelhar uma demanda necessaria...

    ResponderExcluir