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AGRAVO DE INSTRUMENTO (CASO AGEFIS)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL



Processo nº: 2013.01.1.088285-6












CONDOMÍNIO  , situado na Quadra   – Centro – Taguatinga, DF  , representado por seu Síndico –  , brasileiro, casado, advogado inscrito na  , por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Cível, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO
(com pedido liminar)

nos termos das razões anexas, contra a respeitável Decisão proferida pelo  Juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, exarada nos autos do processo em que move em face do Diretor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS).

Requer, finalmente, seja o presente recurso recebido e regularmente processado, prosseguindo-se até julgamento pelo órgão colegiado que, certamente, lhe dará provimento para o fim de cassar a decisão hostilizada, fazenda verdadeira Justiça!

Nestes termos,
Pede deferimento.

Brasília/DF, 26 de junho de 2013.






EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL





RAZÕES DO AGRAVANTE











COLENDA TURMA,



A decisão agravada e está a merecer reproche desse Egrégio Tribunal, veio vazada nos seguintes termos:



“R.A.

O pedido de liminar será examinado após a informações, que deverão ser prestadas.

Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Coatora(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, prestar as informações necessárias ao julgamento do presente feito.”.



Restará demonstrado, nos parágrafos seguintes, que a decisão agravada não atende o melhor direito e vai de encontro a decisão da 6ª Turma Cível, que reconhece o interesse de agir do Agravante, em impedir a demolição de seu imóvel, tendo vista eventual direito de preferência.

“(...) Por sua vez, o interesse de agir está consubstanciado na necessidade de provimento jurisdicional para impedir a demolição das obras construídas no terreno, tendo em vista eventual direito de preferência sobre o imóvel. (...)”. (inteiro teor mais adiante).

Sintetizando, em face de três paredes fechando a caixa d’água já existente e troca do telhado por piso imantado, a AGEFIS, por denúncia, foi até o local, notificou para apresentar os projetos e Alvará de construção. Como se houvesse esquecido a fiscal retornou, lavrou uma multa e ainda exigiu um laudo pericial de estrutura, chutando que havia eminente risco, não se sabe do que. Esta exigência virou praxe depois de acidente em São Paulo, não se importando se havia riscos ou não.

Mesmo recorrendo administrativamente, o condomínio cuidou de atender todas as exigências, pois não pode ficar com seu teto a descoberto.  Foi assim que em enorme correria e contratação de profissionais conseguiu elaborar e aprovar todos os projetos do prédio novamente com os acréscimos (a Administração não aceitou apenas projeto de acréscimo), sendo finalmente emitido o competente ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO na forma em que foi planejado, com todos os detalhes de acréscimos, que na verdade é quase nada (apenas um pequeno cômodo para escritório e arquivo, que pela idade do prédio não foi pensado antes). Para cumprir a exigência do laudo técnico de risco, foi contratado o mesmo profissional que trabalha com as estruturas do Mané Garrincha que após concluído foi apresentado para a AGEFIS.

No dia 09 de maio do corrente ano, o condomínio protocolizou todos os documentos exigidos junto a AGEFIS : ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, CÓPIAS DOS PROJETOS, E LAUDO TÉCNICO ESTRUTURAL, conforme cópias em anexo.

Mediante a demora da AGEFIS em comparecer ao local para promover o desembargo pedido, o Condomínio compareceu ao Órgão e depois de muito esperar foi atendido na porta da rua por alguém que buscou o processo disse estar tudo certo e que a fiscal iria na quarta feira seguinte.

O Síndico, embora deixando de ir trabalhar ficou o dia todo a espera da fiscal e esta não apareceu. No dia seguinte arriscou ficar a espera também e nada aconteceu. Na sexta feira retornou a AGEFIS e depois das mesmas dificuldades e condições – na porta da rua, foi atendido por uma coordenadora que depois de muita explicação e confirmação do primeiro prometente, que disse que a fiscal não teria ido por gripe, tomou os telefones do síndico e combinou ligar-lhe para marcar o dia da visita.  Já se passaram mais de 02 semanas e nada.

Confiante de que o seu direito seja líquido e certo o Condomínio impetrou mandado de segurança com pedido liminar, para finalmente poder continuar a obra, especialmente porque se chover como já aconteceu, o prédio está sujeito a infiltrações. Fotografias anexadas mostram que o calor do sol, soltou as mantas antes coladas na lateral dependendo de serem refeitas e cobertas por cerâmica para se fixarem e evitarem infiltrações. Ademais, material como cimentos e argamassas vencem rápido e estarão todos perdidos se não utilizados a tempo, além da falta de proteção geral da cobertura que está causando transtornos.

O MM Juiz, contudo, em vez de deferir de pronto a liminar, diante de toda a comprovação documental, certamente por excesso de zelo, preferiu notificar a Impetrada para prestar informações, no prazo de 10 dias, quando neste prazo o condomínio precisa é ter terminado pelo menos a cobertura e esta é a razão do presente Agravo.

Senhor relator

Nos parece bastante óbvio que a notificação costuma demorar até uma semana, que AGEFIS irá prestar as informações no último dia, que vai demorar o próximo despacho e possivelmente será aberto vistas para o impetrante e depois de tudo haverá a decisão. Tudo somando não acontecerá com menos de 30 dias. 

Por outro lado, uma vez deferida a liminar antes da citação, também nos parece lógico que a AGEFIS não irá se preocupar com esta diminuta obra, indo cuidar das milhares de obras que são levantadas diariamente sem alvarás e de coisas mais importantes. Afinal o Impetrante já regularizou sua obra e não há motivos para interesses protelatórios, eis que até se acredita que a demora seja justamente por falta de tempo e insignificância da obra.  Entretanto, se houver antes a notificação a AGEFIS precisará justificar sua demora e então qualquer motivo é motivo e estes não lhe faltam, assim as leis para amparar seus atos.

Data vênia, o excesso de zelo do senhor magistrado ad quo, não se justifica, pois está sobejamente comprovado que houve embargo pela falta dealvará e que este já foi providenciado. Informar mais o que?

Inevitável que as vezes utilizamos de exemplos talvez não muito convencionais, mas o certo é que até o criminoso quando erra, antes mesmos de cumprir toda sua pena, sai em liberdade com parte exigida por lei e este direito não muito mais perigoso, não se exige tanta cautela.

O Condomínio errou em iniciar sua pequena modificação antes de ficar pronto os projetos já encomendados como acréscimo e modificação. MAS JÁ PAGOU SEU ERRO. Gastou tempo e uma fortuna para refazer projetos, laudos e tudo mais e corre o risco de perder o que pagou para a empreiteira diante de tanta demora que ela não deu causa.  Logo, o condomínio não cometeu nenhum crime e mesmo que houvesse cometido não quer se esquivar de suas responsabilidades. O fato é que corrigiu o que fez de errado e agora está dentro da lei. Dai, senhor relator ele precisa também de sua liberdade!

A justiça é o único socorro que pobre em tese pode contar e “Data vênia” o Pedido de Liminar é justamente para evitar maior dano e neste caso, sem ela piora a situação do Condomínio e como já dito na inicial, não terá mais conserto.  O condomínio não quer brigas com a AGEFIS, apenas que a justiça faça o que eles não possuem tempo para fazer, diante de um direito documental líquido e certo.

O Condomínio não requereu pedido informações a AGEFIS e sim para desembargar sua obra,: Ele já deu as informações e apresentou  os projetos aprovados, o Alvará de Construção e o laudo pericial, ou seja, tudo que se faz necessário para liberar sua obra, a menos que haja suspeição da idoneidade dos documentos, o que é crime. Notificar a AGEFIS é comprar uma briga, antes de ver seu pedido liminar resolvido. E antes de deferida a liminar, muitas razões podem ser apresentadas para defender a urgência do Requerente enquanto depois não, o limite será a discussão do documento enquanto o requerente desata sua vida.

DOS PEDIDOS

Considerando que o Agravante comprovou que é titular de um direito liquido e certo, bem como que preenche os requisitos do periculum in mora e do fomus boni juris, requer sejam as razões do presente Agravo de Instrumento conhecidos e recebidos, concedendo a aplicabilidade da medida liminar requerida, de forma a evitar que maiores prejuízos sejam causados ao Agravante e seus moradores, a posteriori, sejam julgados procedentes nos exatos termos do Agravo. É o que se espera, por ser uma questão de JUSTIÇA!!! 

        
Excelência, o Impetrante só quer justiça.


Termos em que pede e espera deferimento.



Brasília/DF, 26 de junho de 2013









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