AGRAVO DE INSTRUMENTO
(CASO AGEFIS)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Processo
nº: 2013.01.1.088285-6
CONDOMÍNIO , situado na Quadra –
Centro – Taguatinga, DF , representado
por seu Síndico – , brasileiro, casado,
advogado inscrito na , por intermédio de
seus advogados infra-assinados, vem, tempestivamente, à presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo
Cível, interpor o presente
AGRAVO
DE INSTRUMENTO
(com
pedido liminar)
nos
termos das razões anexas, contra a respeitável Decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública do
Distrito Federal, exarada nos autos do processo em que move em face do Diretor
da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS).
Requer, finalmente, seja o presente
recurso recebido e regularmente processado, prosseguindo-se até julgamento pelo
órgão colegiado que, certamente, lhe dará provimento para o fim de cassar a
decisão hostilizada, fazenda verdadeira Justiça!
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Brasília/DF,
26 de junho de 2013.
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
RAZÕES
DO AGRAVANTE
COLENDA
TURMA,
A
decisão agravada e está a merecer reproche desse Egrégio Tribunal, veio vazada
nos seguintes termos:
“R.A.
O
pedido de liminar será examinado após a informações, que deverão ser prestadas.
Notifique(m)-se
a(s) Autoridade(s) Coatora(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
intimação, prestar as informações necessárias ao julgamento do presente
feito.”.
Restará demonstrado, nos parágrafos
seguintes, que a decisão agravada não atende o melhor direito e vai de encontro
a decisão da 6ª Turma Cível, que reconhece o interesse de agir do Agravante, em
impedir a demolição de seu imóvel, tendo vista eventual direito de preferência.
“(...) Por sua vez, o interesse de
agir está consubstanciado na necessidade de provimento jurisdicional para impedir
a demolição das obras construídas no terreno, tendo em vista eventual direito
de preferência sobre o imóvel. (...)”. (inteiro teor mais adiante).
Sintetizando, em face de três paredes
fechando a caixa d’água já existente e troca do telhado por piso imantado, a
AGEFIS, por denúncia, foi até o local, notificou para apresentar os projetos e
Alvará de construção. Como se houvesse esquecido a fiscal retornou, lavrou uma
multa e ainda exigiu um laudo pericial de estrutura, chutando que havia
eminente risco, não se sabe do que. Esta exigência virou praxe depois de
acidente em São Paulo, não se importando se havia riscos ou não.
Mesmo recorrendo administrativamente,
o condomínio cuidou de atender todas as exigências, pois não pode ficar com seu
teto a descoberto. Foi assim que em
enorme correria e contratação de profissionais conseguiu elaborar e aprovar
todos os projetos do prédio novamente com os acréscimos (a Administração não
aceitou apenas projeto de acréscimo), sendo finalmente emitido o competente ALVARÁ
DE CONSTRUÇÃO na forma em que foi planejado, com todos os detalhes de
acréscimos, que na verdade é quase nada (apenas um pequeno cômodo para
escritório e arquivo, que pela idade do prédio não foi pensado antes). Para
cumprir a exigência do laudo técnico de risco, foi contratado o mesmo
profissional que trabalha com as estruturas do Mané Garrincha que após
concluído foi apresentado para a AGEFIS.
No dia 09 de maio do corrente ano, o
condomínio protocolizou todos os documentos exigidos junto a AGEFIS : ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO, CÓPIAS DOS PROJETOS, E LAUDO TÉCNICO ESTRUTURAL, conforme cópias em
anexo.
Mediante a demora da AGEFIS em
comparecer ao local para promover o desembargo pedido, o Condomínio compareceu ao
Órgão e depois de muito esperar foi atendido na porta da rua por alguém que
buscou o processo disse estar tudo certo e que a fiscal iria na quarta feira
seguinte.
O Síndico, embora deixando de ir
trabalhar ficou o dia todo a espera da fiscal e esta não apareceu. No dia
seguinte arriscou ficar a espera também e nada aconteceu. Na sexta feira
retornou a AGEFIS e depois das mesmas dificuldades e condições – na porta da
rua, foi atendido por uma coordenadora que depois de muita explicação e
confirmação do primeiro prometente, que disse que a fiscal não teria ido por
gripe, tomou os telefones do síndico e combinou ligar-lhe para marcar o dia da
visita. Já se passaram mais de 02
semanas e nada.
Confiante de que o seu direito seja
líquido e certo o Condomínio impetrou mandado de segurança com pedido liminar,
para finalmente poder continuar a obra, especialmente porque se chover como já
aconteceu, o prédio está sujeito a infiltrações. Fotografias anexadas mostram
que o calor do sol, soltou as mantas antes coladas na lateral dependendo de
serem refeitas e cobertas por cerâmica para se fixarem e evitarem infiltrações.
Ademais, material como cimentos e argamassas vencem rápido e estarão todos
perdidos se não utilizados a tempo, além da falta de proteção geral da
cobertura que está causando transtornos.
O MM Juiz, contudo, em vez de deferir
de pronto a liminar, diante de toda a comprovação documental, certamente por
excesso de zelo, preferiu notificar a Impetrada para prestar informações, no
prazo de 10 dias, quando neste prazo o condomínio precisa é ter terminado pelo
menos a cobertura e esta é a razão do presente Agravo.
Senhor relator
Nos parece bastante óbvio que a
notificação costuma demorar até uma semana, que AGEFIS irá prestar as
informações no último dia, que vai demorar o próximo despacho e possivelmente
será aberto vistas para o impetrante e depois de tudo haverá a decisão. Tudo
somando não acontecerá com menos de 30 dias.
Por outro lado, uma vez deferida a
liminar antes da citação, também nos parece lógico que a AGEFIS não irá se
preocupar com esta diminuta obra, indo cuidar das milhares de obras que são
levantadas diariamente sem alvarás e de coisas mais importantes. Afinal o
Impetrante já regularizou sua obra e não há motivos para interesses protelatórios,
eis que até se acredita que a demora seja justamente por falta de tempo e
insignificância da obra. Entretanto, se
houver antes a notificação a AGEFIS precisará justificar sua demora e então
qualquer motivo é motivo e estes não lhe faltam, assim as leis para amparar
seus atos.
Data vênia, o excesso de zelo do
senhor magistrado ad quo, não se justifica, pois está sobejamente comprovado
que houve embargo pela falta dealvará e que este já foi providenciado. Informar
mais o que?
Inevitável que as vezes utilizamos de
exemplos talvez não muito convencionais, mas o certo é que até o criminoso
quando erra, antes mesmos de cumprir toda sua pena, sai em liberdade com parte
exigida por lei e este direito não muito mais perigoso, não se exige tanta cautela.
O Condomínio errou em iniciar sua
pequena modificação antes de ficar pronto os projetos já encomendados como
acréscimo e modificação. MAS JÁ PAGOU SEU ERRO. Gastou tempo e uma fortuna para
refazer projetos, laudos e tudo mais e corre o risco de perder o que pagou para
a empreiteira diante de tanta demora que ela não deu causa. Logo, o condomínio não cometeu nenhum crime e
mesmo que houvesse cometido não quer se esquivar de suas responsabilidades. O
fato é que corrigiu o que fez de errado e agora está dentro da lei. Dai, senhor
relator ele precisa também de sua liberdade!
A justiça é o único socorro que pobre
em tese pode contar e “Data vênia” o Pedido de Liminar é justamente para
evitar maior dano e neste caso, sem ela piora a situação do Condomínio e como
já dito na inicial, não terá mais conserto.
O condomínio não quer brigas com a AGEFIS, apenas que a justiça faça o
que eles não possuem tempo para fazer, diante de um direito documental líquido
e certo.
O Condomínio não requereu pedido informações
a AGEFIS e sim para desembargar sua obra,: Ele já deu as informações e
apresentou os projetos aprovados, o
Alvará de Construção e o laudo pericial, ou seja, tudo que se faz necessário
para liberar sua obra, a menos que haja suspeição da idoneidade dos documentos,
o que é crime. Notificar a AGEFIS é comprar uma briga, antes de ver seu pedido
liminar resolvido. E antes de deferida a liminar, muitas razões podem ser
apresentadas para defender a urgência do Requerente enquanto depois não, o
limite será a discussão do documento enquanto o requerente desata sua vida.
DOS PEDIDOS
Considerando
que o Agravante comprovou que é titular de um direito liquido e certo, bem como
que preenche os requisitos do periculum in mora e do fomus
boni juris, requer sejam as razões do presente Agravo de Instrumento
conhecidos e recebidos, concedendo a aplicabilidade da medida liminar
requerida, de forma a evitar que maiores prejuízos sejam causados ao Agravante
e seus moradores, a posteriori, sejam julgados procedentes nos exatos
termos do Agravo. É o que se espera, por ser uma questão de JUSTIÇA!!!
Excelência, o Impetrante só quer
justiça.
Termos em
que pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 26 de junho de 2013
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