EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO DO GAMA – DISTRITO
FEDERAL.
ANTÔNIO WILSON....... , brasileiro, solteiro, autônomo, RG nº ......., CPF ........,
residente nesta capital vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência por meio de seus procuradores adiante
assinado, propor com base no que dispõe
o artigo 926 do Código de Processo Civil
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS
em face CABOCLO DOIDO, brasileiro, Professor, RG .......DF/DF, residente no NÚCLEO RURAL......... – CONDOMINIO ........- LOTE ...... – GAMA – DF, o que
faz nos seguintes termos.
DOS FATOS
O REQUERENTE adquiriu em 20 de
março de 2006, do Senhor ,,,,,,,,,,,,,,,,,S por meio de Instrumento Particular
de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal (doc anexo), uma fração de
terreno com área total de 1000 m² (hum mil metros quadrados) localizada no LOTE ,,,,,,,da Fazenda Urua,,,,,,,,P,,,,,,,,,,,,Gama – DF, hoje denominado ,,,,,,,,,,,,,,.
Logo após a compra, o REQUERENTE, que morava de
aluguel, iniciou a construção de sua casa que compreendia basicamente de sala, quarto, cozinha e banheiro,
reservando o resto do terreno para agricultura
familiar e conseqüentemente,
complementação de renda. Durante a construção, enquanto o pedreiro fazia
o seu trabalho, o REQUERENTE o ajudava na preparação das massas e
cultivava a terra para o plantio.
Em julho de 2006, isto é, no mesmo ano, o
REQUERENTE mudou-se para sua nova casa
com sua companheira, como era de se esperar, pois adquiriram o terreno para
fixar ali sua moradia. As fotografias do dia a dia do casal demonstram o quanto
laboraram em prol da obtenção da própria subsistência.
Certo dia, sem mais nem menos, apareceu uma pessoa
por nome de VALDECI, ora Requerido, alegando ser o dono do terreno e exigindo a
desocupação do lote e a retirada de seus “lixos” – caso contrário, ele mesmo o
faria.
Diante das ameaças do ora Requerido, o casal buscou informações junto a
Administração Regional do Gama e
souberam que naquela área “ se alguém
fosse dono seria quem teria construído e
mantido a posse”, e não precisariam se preocupar, pois o Requerido não seria
“tão doido” de derrubar sua casa e que as alegações eram infundadas.
Ainda
assim, resolveram procurar o vendedor, o Sr. Jose Nilton, para obter
informações quanto aos acontecimentos, mas não encontraram o vendedor. Souberam
contudo que ele havia se mudado, não deixando endereço.
Diante destes fatos e pela repetição das ameaças, o
casal procurou a Delegacia de Policia e
noticiou um possível crime de estelionato, como consta o Boletim de Ocorrência nº 3.428/2006-0 (doc
anexo). O resultado de eventual
inquérito é desconhecido.
Com a precariedade da situação, o casal resolveu
procurar informações quanto às pessoas envolvidas, descobrindo com isso que o turbador e o vendedor
eram amigos, e que o VALDECI possuía uma
cópia do seu Contrato de Compra e Venda,
não se sabendo porque o vendedor forneceu cópia de tal documento.
Não foram
mais importunados, durante cerca de 20 (vinte) meses, tempo em que o REQUERENTE manteve a posse mansa e pacifica do terreno.
Durante esse tempo, o casal teve uma vida
normal, cultivava as plantações, inclusive colhendo milho que foi o primeiro
fruto produzido pelas mãos do REQUERENTE, realizava benfeitorias, pequenos
reparos, fazia os investimentos necessários e úteis, como cavação de poço que
lhe custou R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais), colocação de luz que foi custeado pelos condôminos ao custo de
R$ 600,00 (seiscentos reais), pagava as taxas de condomínio, enfim estava
usufruindo de fato e de direito daquilo que lhe pertencia e investindo naquilo que
era a sua moradia.
Em 27 de
abril de 2009, o Casal precisou ausentar-se, por uma semana, deixando a
casa, totalmente trancada, o lote
cercado por arame farpado e o portão reforçado por cadeado, conforme fotografia
anexa.
Ao retornar após uma semana o casal se deparou
com uma gigantesca tragédia: A CASA
CONSTRUÍDA COM TANTO SACRIFÍCIO ESTAVA TOTALMENTE DESTRUÍDA, DESABADA. TUDO HAVIA SE TRANSFORMADO EM
ENTULHOS, EM LIXO. Imagine Excelência um pobre casal retornar e não encontrar mais sua casa, não ter mais teto. A
impressão que fica é que errou de endereço.
As fotografias não deixam dúvida quanto ao fato, humilhante, degradante
e desesperador vivido pelo REQUERENTE e sua companheira.
Conforme informações dos vizinhos, o Sr. VALDECI
invadiu o seu lote, passando por debaixo da cerca, acompanhado por cerca de 12 (doze) homens, e iniciaram a derrubada.
Colocaram a casa no chão. A selvageria e violência aplicada demonstram a total
falta de escrúpulos, a maldade e desrespeito com o ser humano.
O REQUERIDO aproveitou da ausência dos moradores
para cumprir as ameaças, passar como se fosse
um trator, pois com toda a violência usada, só um trator que não tem
sentimento, nem compaixão poderia realizar o feito de forma tão brutal.
O subsíndico do condomínio informou que ainda
tentou evitar a tragédia, pedindo que parassem com a derrubada, que aguardasse a chegada dos moradores.
Pedido ignorado. Este depoimento foi
repetido perante o agente de policia que realizou a diligência da ocorrência
policial n° 4.641/2009-0 conforme doc
anexo, que noticiou o desaparecimento de alguns objetos de propriedade do
REQUERENTE.
Embora o fato tenha sido presenciado por
diversas pessoas, o REQUERENTE encontra
dificuldade para indicar testemunhas, pois as mesmas temem por represálias, o
que é plenamente aceitável, já que, o
que se pode esperar de alguém que pratica um ato dessa natureza?
DO DIREITO
O Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.196
considera possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade, e assegura o direito de ser mantido na posse em caso de turbação
e restituído no de esbulho, conforme o
artigo 1.210 do mesmo diploma legal.
Maria Helena Diniz assim conceitua AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE: “É a ação movida pelo esbulhado, a fim de recuperar
posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade (CPC, art.
926) ( ...) e pleitear indenização por perdas e danos (CPC, art. 921). Se o
esbulho datar menos de ano e dia ter-se-á expedição de mandado liminar, a fim
de reintegrar o possuidor imediatamente “ (grifo nosso).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º
inciso X, assegura que:
“São
invioláveis a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelos danos materiais ou moral decorrentes de sua
violação”
O autor teve a
intimidade de seu lar violada no momento em que sua casa foi invadida e
demolida por pessoas estranhas, a casa é asilo inviolável do individuo, conforme o inciso XI, do mesmo artigo
constitucional.
PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA
O artigo 273
do Código de Processo Civil , expressa que:
“ O juiz poderá , a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - (...)” .
Não se tem dúvida de que, O REQUERENTE adquiriu o terreno de boa fé e acreditou na
legitimidade do vendedor. Não se
questiona, também, que o negocio estava de acordo com as circunstâncias
exigíveis. A divulgação do fracionamento do terreno estava sendo feito por meio
de propagandas e cartazes, e qualquer
pessoa interessada poderia comprar. Tanto assim que o loteamento se transformou
num condomínio em plena atividade. Como se constata há uma fumaça do bom
direito.
O artigo
1.210 do Código Civil que diz “ O possuidor tem direito de ser mantido na posse
em caso de turbação, restituído no de esbulho,
e assegurado de violência iminente , se tiver justo receio de ser
molestado “, e ainda a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 487 afirma “ Será
deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for
ela disputada”.
No que tange ao fumus boni iuri , que é um requisito que deve ser analisado
subjetivamente, deve-se considerar a verossimilhança entre o pedido e o
direito. O pedido é a reintegração da
posse do REQUERENTE e o direito é o justo título da qual é possuidor o
REQUERENTE diante da comprovada turbação da posse.
Sendo inquestionável a posse mansa e pacífica do REQUERENTE, sua
turbação e demolição da casa, não se
pode esquecer ainda, o perigo da demora
em devolve-la ao legítimo possuidor, pois caso ocorra causará dano irreparável,
ou de difícil reparação ao REQUERENTE. O próprio parágrafo 1º do artigo 1.210
do Código Civil assegura que o esbulhado poderá restituir-se de sua posse DESDE QUE O FAÇA LOGO, pois a demora
pode causar-lhe o perecimento do seu
direito.
O REQUERENTE teme a venda do seu lote à
terceiros, já que pessoas estranhas
circulavam com interessa de compra e
caso isso ocorra, dificultará ainda mais a eficácia do mérito. Sendo assim, imprescindível a concessão da
tutela antecipada, e a possível eficácia da presente ação em face do
reconhecimento do seu direito.
Ressalta-se que o REQUERENTE não possui emprego fixo, sobrevive do ofício
de borracheiro, e empregou todas as suas economias na aquisição e construção da
tão sonhada moradia, valendo reconhecer as dificuldade encontradas para a
concretização de seus projetos. Está
agora desabrigado.
Diante
do exposto, o REQUERENTE de boa fé,
clama ao Poder Judiciário que faça justiça e devolva o que lhe pertence, concedendo-lhe a tutela
antecipada da presente ação.
DO DANO MORAL
Não se mensura a decepção de um homem ao ver sua
casa destruída, de ver tudo o que construiu ao chão, sentindo-se humilhado diante de vizinhos que acompanharam
a sua dor e sua decepção diante da impossibilidade de qualquer reação.
Não se pode definir o sentimento que existiu e
que persiste até hoje, pois ao levantar pela manhã, sabe que não possui mais nada, sua casa foi
transformada em entulhos, sua conquista foi pro solo, tudo que tinha lhe foi tirado, sua
vergonha e dignidade foram violadas ao não ter condições de medir forças
com àquele que lhe destruiu o que lhe era mais precioso, o seu lar.
A lei
existe e expressa claramente que não
deve ser excluída de sua apreciação lesão ou ameaça de direito, sob pena de
assegurar ao ofendido o direito de
indenização ao dano moral e material. O Requerido preferiu fazer a lei do oeste,
do mais forte e mais atrevido.
A rigor do dispositivo do artigo 186 do Código
Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano, ainda que seja, apenas, moral. O REQUERIDO causou
voluntariamente por meio de uma mesma ação, um ato ilícito capaz de violar a
moral e causar prejuízos materiais ao REQUERENTE.
O
dano moral não depende de prova, bastando configurado o fato que o causou
e quanto a
disso, as imagens fotográficas não deixam pairar dúvidas.
O fato ocorrido e a forma usada causaram-lhe um
extremo abalo moral, capaz de deixar o REQUERENTE em uma situação de impotência
diante das pessoas que presenciaram os fatos, bem como os familiares que
souberam depois.
A pergunta que não quer calar “Você não vai fazer
nada?” Há uma cobrança de atitude, uma reação, enfim uma resposta.
Resposta essa que o REQUERENTE busca por meio da justiça, que acredita que vai prevalecer sobre o
domínio econômico do REQUERIDO.
Em suporte ao nosso
entendimento, nos permitimos aqui, transcrever o dizer de Rui Stoco, citando a
lição de Caio Mário, em sua obra ( STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua
interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. ver. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 1955. P.459):
“Quando
se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado
para a convergência de duas forças: ‘ caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da
condenação, se veja castigado
pela ofensa que
praticou; e o ‘
caráter compensatório ’ para a vítima,
que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal
sofrido ( op. Cit., n.º 45, p.
55)”.
Nos
reportando às lições do mestre Antonio Lindbergh C. Montenegro, em que:
“Na estimação do dano
moral, o juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do
ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a repercussão da ofensa”.
Montenegro, Antônio Lindbergh C.
Do Ressarcimento de
danos pessoais e materiais. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural Edições, 1992, 4ª ed.
Revisada e atualizada, pág. 154.
“O dano moral envolve um bem quase inatingível. Afeta a alma de cada um naquilo
que existe de mais puro e secreto. Só quem o sofre é capaz de avaliar a sua
dimensão”. O. C., pág. 158.
“O núcleo do dano moral é algo infinitamente
nobre e pessoal, para transmitir-se a outrem sem o perigo de confundir-se com
outros sentimentos” O.C. pág.158.
Não se pode questionar o fato de que o
REQUERENTE experimentou um dano moral representado pela humilhação que teve que suportar diante de
todos os presentes; afinal a desgraça alheia é como espetáculo para curiosos, no fundo embora,
fiquem penalizados, todos querem ver sangue, querem ver revidar por força. O
REQUERENTE quer acreditar na força da justiça.
Não se pode mensurar a dor da humilhação de um
homem ao sentir-se impotente, envergonhado,
abaixar a cabeça e ter que mantê-la abaixada, por força da suas
condições, primeiro não tem companheiros para ajudá-lo em tarefas ilícitas e
segundo, é um pobre trabalhador autônomo, que vive daquilo que produz, e
presume-se que o REQUERIDO possui uma
boa situação financeira, já que é possuidor de vários terrenos no
mesmo condomínio. Conforme informações obtidas posteriormente.
Salienta-se que o REQUERIDO é professor,
mais ainda, DIRETOR DE ESCOLA,
sendo funcionário da Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal;
como se vê é uma pessoa que tem conhecimento, não é como o REQUERENTE que mal possui um pouquinho de instrução.
E agora? O que esperar de uma pessoa que pratica
atos completamente contrários aos seus ensinamentos? A
educação é a base de tudo. Será que o Requerido ensina nas salas de aula
o que pratica na rua?
Sendo
assim, pela capacidade econômica do Requerido, seu grau de instrução e
sociabilidade, o tamanho da violência praticada e o tamanho do constrangimento
a indenização precisa representar não só a compensação pecuniária, mas uma boa
dose de penalidade. Embora humilde, a dor e vergonha do Requerente não é menor que aquela sofrida
por qualquer pessoa de maior representatividade social e sim alguns reflexos.
Assim espera e confia no atendimento de uma indenização não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como
razoável.
Vale ressaltar que as ínfimas indenizações têm
provocado ações reiteradas por parte daqueles que praticam atos ilícitos, em
função da não alteração patrimonial, descaracterizando desta forma o efeito
condenatório desejado.
O
REQUERENTE merece uma indenização moral capaz de equiparar, pelo menos aos prejuízos materiais que lhe foram
causados em função da atitude criminosa do Requerido. Não se deve esquecer que para reparar o
dano, a compensação financeira tem que trazer alguma alteração para quem paga e
também para quem, recebe.
DO DANO MATERIAL
Quando se refere aos prejuízos matérias sofridos
pela derrubada da casa do REQUERENTE não se
pode mensurar o cômputo apenas em,
materiais, componentes e mão de obra aplicada, pois, CASA adquire personalidade de moradia e este
valor é subjetivo e imensurável. No lar
está representado todo um contexto, união, trabalho, sonho, realização, vida,
compromissos e promessas, enfim a base para qualquer laço familiar, e isso não
tem preço.
Contudo,
ainda que não se cobre por todos os valores subjetivos de uma casa no sentido
de lar, o fato é que mesmo objetivamente
não se pode avalia-la através de levantamento de materiais e mãos de obras, que
se perderam no tempo. Para a casa pronta o cálculo deve ser mensurado através
do metro de construção que varia de acordo com o tempo e situação do país,
traduzindo assim uma forma justa de avaliação.
Até poucos meses atrás m² de construção chegou a valer R$ 800,00 (oitocentos reais), para obras sem
acabamento fino. Entretanto de acordo com o Sindicato da Indústria da
Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON, diante da crise
econômica o preço da construção sofreu uma redução, fechando contudo o
mês de abril do corrente ano no valor de R$738,02 (setecentos trinta e
oito reais e dois centavos).
Desta forma, como a casa possuía 42m² (quarenta e
dois metros quadrados), o valor da obra está avaliado em R$
30.996,84(trinta mil novecentos noventa
e seis reais e oitenta e quatro centavos).
O REQUERENTE construiu às suas custas um poço
que lhe custou R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais), que caso haja demora na reintegração da posse, pode tornar-se
inútil, face ás ações do tempo ou até de terceiros. Daí, novamente, e por mais
esse motivo, a urgência do pedido da concessão da
tutela antecipada. Por medida de cautela, caso não tenha sua posse
restituída ou dano tenha o poço sofrido, deverá ser indenizado.
O REQUERENTE pode ser considerado um pequeno
agricultor, por força das atividades desenvolvidas no terreno, tendo tido um
desgaste físico, mental e financeiro para obtenção de seu plantio. Sendo assim,
justo o calculo de um prejuízo avaliado
em pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais),
levando-se em conta os lucros cessantes e emergentes das
plantações. Não se pode esquecer que são 3 (três) anos de luta diária
com o plantio, e os frutos perdidos, com o esbulho, não serão mais vendidos ou consumidos.
Desta forma, Vossa Excelência há de convir que o
REQUERENTE é merecedor de uma justa condenação pelos danos morais e materiais sofridos, sem
prejuízo da restituição da sua posse, concedendo-lhe ainda a liminar para
antecipação da tutela pretendida.
DO PEDIDO
Diante do exposto, REQUER:
- Os benefícios
da justiça gratuita de acordo com a Lei n° 1.060/50, por declarar-se
hipossuficiente, não podendo arcar com as custas processuais sem privar-se
do seu sustento e de sua família.
- Seja CONCEDIDA
A TUTELA ANTECIPADA sendo o REQUERENTE reintegrado imediatamente na posse
do terreno independente da citação do réu, por tratar-se de medida urgente
e necessária para assegurar sua posse turbada, conforme designa o artigo
928 do Código de Processo Civil.
- Requer a
citação do Réu, para todos os atos e termos do processo, cientificado de
que em não o fazendo serão tidos como verdadeiros todos os fatos alegados
pelo Autor.
- A designação
de perícia técnica para avaliação de todas as benfeitorias danificadas ou
não, considerando-se contudo para efeito de base o valor de construção ora comprovado no valor R$ 738,02 o m².
- Ao final
requer a total procedência da Ação para condenar o Requerido a indenizar a
construção ora avaliada em valor arredondado de R$ 31.000,00(trinta e um
mil reais) e benfeitorias danificadas em caso de restituição da posse e
caso contrário procedência para o Requerido indenizar o Requerente de todas
as benfeitorias sobre o terreno, taxas com ligações de luz, de condomínio
e tudo quanto mais se apurar, também através de perícia; De igual modo
condenar o Requerido a pagar os danos morais causados ao Requerente, estes
pedidos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- Requer, ainda,
a condenação do Réu, nas custas processuais e honorários de advogado
arbitrados em 20% (vinte por cento)
do valor da causa.
- Por fim,
requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente pericial, pelo depoimento pessoal do Réu, sob pena de
confissão e revelia, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios e
precatórias que se fizerem necessárias, bem como demais se tornem
pertinentes.
Para efeitos fiscais, dá-se o
valor da causa em R$ 61.000,00 (sesenta
e um mil reais) incluindo-se somente o
valor da casa e dos danos morais, devendo o restante da indenização ser apurada
conforme perícia técnica.
Termos em que
Pede Deferimento
Gama- DF 29 de maio de 2009.
Pedro
Alves da Silva Nilvânia
do Prado Silva
OAB/DF
4.411
OAB/DF 29.473
ALEGAÇÕES FINAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA-DF.
Processo
n° 2009.04.1.005434-0
AN;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;TO,
já qualificado nos autos supra que move contra ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;, por seu
advogado abaixo assinado, em ALEGAÇÕES FINAIS, vem expor e requerer o
seguinte:
DOS OBJETOS DA AÇÃO
a) A Posse – Reintegração
Trata-se de loteamento e
criação de um condomínio irregular. Não havendo, pois escrituração pública é
possuidor aquele que exerce a posse do imóvel. As fotos de fls. 26/29, certidão
de fls. 78, depoimento dos autos às fls. 141/42, Réu fls. 142 e 44 e testemunha
as fls. 145/146, dão a certeza absoluta de que a posse do imóvel é e sempre foi
somente do Autor.
Exemplos: Fls. 142 diz o
Autor “que quando estava negociando à
aquisição dos direitos do imóvel sub-judice esteve no local tanto com o sr.
Reinaldo quanto com o Sr. José Nilson; que estiveram pelo menos três vezes no imóvel
sub-judice, na companhia das mencionadas pessoas, antes de celebrarem o negócio
de cessão de direitos”.
Fls. 143/44 (Réu) – “que após adquirir o imóvel sub-judice, o
depoente não cercou nem construiu no
referido lote”, “que o depoente não
tomou nenhuma atitude contra o Autor, no sentido de reivindicar o imóvel sub-judice,
após ter tomado conhecimento da construção do
Autor do lote.”
Fls. 145/46 (Testemunha – O
Síndico: “Que foi o Sr José Nilson quem
dividiu o condomínio em lotes e desenhou o mapa do condomínio; “que
quando conheceu o Autor o mesmo estava limpando o imóvel sub-judice e iniciando
a construção; que na época os Autores entregaram a cópia da cessão de direitos
que receberam de José Nilson ao condomínio, para Dona Lucília (secretária do
condomínio); “
“Que o depoente nunca conversou com o Autor a respeito da possibilidade
do imóvel em que ele estava construindo ser do requerido ou outra pessoa.”
Data vênia não resta qualquer
dúvida, por menor que seja, que a posse sobre o imóvel em questão sempre foi do
Autor, independente de que número venha a lhe ser definitivo. A confirmação da
liminar, portanto se torna impreterível.
b) Danos Materiais
As fotos de fls. 26/32
juntadas pelo Autor e pasme-se de fls. 60/67, pelo próprio Ré demonstram
claramente as condições das edificações antes e depois.
Não bastasse os fatos como
provas materiais o depoimento do Réu as fls 143/144 detalha toda sua façanha,
confessando todos os danos materiais. Exemplo: “que o depoente, juntamente com quatro pessoas, inclusive dentre elas
uma das testemunhas por ele arrolado foi ao imóvel e retirou do mesmo o teto,
as janelas e as paredes, conforme fotografias de fls 30/32” e ao alegar que
vendeu o imóvel confessa ter destruído o resto “que tal adquirente foi quem retirou as vigas da construção”.
Conclusão: não existe a menor
dúvida também, que os danos materiais estão todos comprovados. No mesmo
depoimento o Réu confessa que sabendo ter que indenizar, carregou tudo do lote.
Verificando as fotos e a confissão do Réu, constata-se que todos os danos
constantes na inicial restaram comprovados tais como:
I – 42 m2 de
construção de alvenaria;
II – poço manilado;
III – plantações e mão de
obra investidos.
Até então, os danos eram
somente aqueles do primeiro esbulho.
Entretanto conforme confessa
o Réu, ele voltou e acrescentou os seguintes danos:
I – carregou vasos, pias,
chuveiros, caixa d’água, canalizações e instalações elétricas ali existentes.
II – Sofás, armários e enfim,
móveis e utensílios que haviam na residência.
III – demoliram toda cerca
existente no lote, “cancelas” de madeira (portão) e carregaram madeiras e
arames.
Em assim sendo Excelência a
condenação em danos materiais precisa ser a mais ampla possível.
c) Danos Morais
Estes estão bem argumentados
e fundamentados as fls. 06/08 da inicial. Se aquele pedido já parecia justo,
idéia não fazia o Autor, advogado e nem mesmo a justiça, que estes danos foram
alcançados com planejamento, prazer e
sangue frio. É o que está patente no depoimento do Réu. Ele fez sabendo que era
errado e das conseqüências do tipo: “eu pago tudo, mas faço”, assumindo todas
as conseqüências legais.
O caso é criminoso, é
maquiavélico e típico de quadrilha – ele e mais quatro.
Da primeira vez Excelência,
já foi muito humilhante para o Autor chegar a casa e vê-la destruída. Mesmo com
a reintegração legal a dor do casal não cessou: primeiro porque não pode
retornar para casa, uma vez que sem dinheiro não teria como reconstruí-la;
segundo porque mesmo reintegrado legalmente, de fato isso não aconteceu, pois o
Réu voltou a invadir o imóvel e manter pessoas vigiando e desta vez destruiu
tudo, inclusive cercas, fazendo inclusive muro no lugar. Acontece que cercou de
muro o imóvel, anexando-o no lote 23do lado..
Enquanto isso, o Autor
continua sendo humilhado.
Destarte a indenização por
danos morais, precisa ser exemplar por tudo que fez e vem fazendo.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
A confissão desconcertante do
Réu não deixa qualquer dúvida que os
danos materiais e morais sofridos resultam das ações criminosas do Réu.
MINISTÉRIO PÚBLICO
As atitudes criminosas do Réu
pedem ofício ao Ministério Público para apuração dos seus atos criminosos, o
que se pede.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
a – Porta Aberta
O Réu disse que encontrou o
imóvel aberto, mas não é verdade.
Primeiro, a cancela de
entrada do lote tem corrente e cadeado (fls30); segundo, o Réu disse que a
porta estava aberta. Entretanto, considerando que o próprio Réu fotografou sua
façanha, porque não fotografou a parte
mais importante de tudo que seria exatamente a porta aberta? Será que o Réu é ingênuo ou está mentindo?
Claro que está mentindo e o
cadeado de entrada diz tudo.
b – Numeração de Lote
Esta questão diante da
irregularidade do loteamento, nem seria relevante, pois está comprovado a
aquisição de uma parcela de 1.000
m2 de um terreno comum da mesma pessoa que
vendeu a todos e portanto válida aquela que é ocupada.
De qualquer modo restou
comprovado que nunca respeitaram numeração alguma, sendo ela a bel prazer do
condomínio.
O lote ocupado com certeza era
o lote 22, pois conforme afirmou o Sr. Síndico, o próprio José Nilson quem
vendeu para todos e teria desenhado o mapa do condomínio. Ora, se o Sr. José
Nilson foi quem desenhou o mapa e apontou aquele para o Autor é porque era
aquele. A chamada reestruturação feita pelo Síndico teria que mantê-lo ou pelo
menos dizer qual o número passou a ser.
E mais Excelência, se o Réu
quer o lote 22 como se fosse 24 tem muita coisa errada: no mapa de fls. 57 o
lote 24 é pequeno e o 22 é muito grande. Já as fls. 59 o lote 24 é o dobro do
lote 22. não é absurdo?
Diante de todo o exposto,
sejam pelas razões da Inicial, Réplica e Alegações Finais, sejam pelos doutos
suplementos jurídicos de Vossa Excelência pede seja a ação julgada totalmente
procedente para manter a liminar deferida definitivamente e condenar o Réu a
pagar todos os danos materiais e morais, estes em valor não menor que o pedido,
custas e honorários de advogados a base de
20% sobre o valor da causa.
Justiça é o que se pede.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília-DF, 06 de julho de
2010.
Pedro Alves da Silva
OAB-DF 4.411.
TEVE SUCESSO TOTAL