segunda-feira, 26 de setembro de 2011

DECISÕES TENDENCIOSAS 2º COMPARATIVO

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 
Vara : 


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
 VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Ação Cautelar Inominada
Distribuída sob o n.  Autor:  
Réu: DISTRITO FEDERAL

Ação Ordinária
Distribuída sob o n.  
Autor:  Réu: DISTRITO FEDERAL 




S E N T E N Ç A





Ação Cautelar 


XXXXXXXXXXXX identificado na inicial, ingressou com ação cautelar preparatória em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Almeja tutela jurisdicional acautelatória no sentido de compelir o demandado a se abster da adoção de atos demolitórios da construção erigida no Lote 51, Conjunto A da Quadra 03, Setor Industrial Bernardo Sayão, Núcleo Bandeirante-DF, objeto da Intimação Demolitória A025826-OEU.

A par do substrato fático-jurídico articulado na inicial, em supedâneo da proteção jurídica alçada, o demandante alude ao Auto de Notificação 025617, de 23-5-2007, sob fundamento de acréscimo de pavimento não permitido para o local. Lembra a conclusão da obra desde 2006 e, por consequência, entende não ser mais necessário qualquer alvará de construção. Como o agente não gostou das justificativas, aplicou multa mediante auto de Infração 25623 e expedição Intimação Demolitória 25626. Informa a aquisição do imóvel no ano de 2005, com regular construção de loja, autorizada mediante alvará de construção 2402/D. Como havia consenso tácito com a Administração, os proprietários iniciaram projetos com acréscimos para 2 (dois) ou três pavimentos superiores, a exemplo do autor, e, ao término da obra, em 2006, requereu alvará de construção do pavimento superior. Reputa equivocado o procedimento da fiscalização, ao se basear na NGB 52/93, presumidamente extraída da Lei n. 483/1993 e Decreto n. 15.031/1993, os quais não tratam do assunto, mas a LC n. 140/1998 autorizou a construção do 4° pavimento, com altura limitada a 12 (doze) metros e 20 (vinte) centímetros. Tece considerações do dever legal de fiscalização prevista na Lei n. 2.105/1008 e omissão do Poder Público. Mais uma vem ressalta a conclusão da obra e a superação da fase de alvará para a de certificação de conclusão, não mais justificando a demolição, nos termos dos artigos 174 e 178 da lei edilícia, diante da possibilidade de adequação do projeto. Finaliza com referência aos princípios da igualdade, equidade e justiça, além de justificativas da presença dos requisitos da tutela liminar. 

Inicial instruída com documentos de fls. 11/58.

Informações preliminares ofertadas, acompanhadas de documentos, integram fls. 64/87. Ressalta a falta de indicação da ação principal e a inexistência de pressupostos tendes à concessão da tutela limiar.

Rejeitado o pleito de tutela liminar, mediante decisão de fls. 89/91. Ato processual enfrentou AGI juntado às 98/1076. Decisão mantida em juízo de retratação, fl. 108. Negado efeito suspensivo recursal, fls. 109/112. Informações prestadas às fls. 113/116. Não se conheceu do recurso, fls. 118 e 139/155.

Emenda da inicial, para indicação da ação principal, na forma de fls. 93/97.

Citado com regularidade, o réu produziu defesa e documento, segundo fls. 125/136. Confirma a expedição do alvará de construção 213/1996 para o térreo (157,23m² e o segundo de n. 94/2006 em relação único pavimento superior (158,50m²). Contudo, acrescenta o réu, no dia 23-5-2007 a fiscalização constatou a construção de acréscimo indevido do número de pavimentos e expediu Auto de Notificação A025617-OEU, a fim de conceder ao infrator o prazo para regularização; após, verificada a subsistência da situação, lavrou-se o Auto de Infração A025623-OEU pelo inadimplemento, com aplicação de multa, além da Intimação Demolitória A-025626-OEU do acréscimo de 314,90m², não passível de regularização. Invoca disposições contidas nos artigos 51, 163, 165 e 178 da Lei n. 2.105/1998. Refuta alegada omissão estatal e afirma a imprescindibilidade de licença edilícia prévia a toda e qualquer edificação, além da aplicação da NGB 53/1993, a qual delimita em 2 (dois) pavimentos e altura máxima de construção em 7 metros, a partir da cota de soleira. Por final, lembra a ausência de regulamentação da referida LC n. 140/1998. 

Réplica integra fls. 158/165.

Indeferido protesto de dilação probatória, de natureza testemunhal, fl. 172.

Ação de Conhecimento 


Ação principal protocolizada no dia 12-8-2008, cujo escopo delineado é a regularização de obra pronta e expendidas as razões de pedir insertas na inicial da ação cautelar, além de esclarecimento acerca da localização do imóvel e aplicação da LC n. 140/1998. Postula a abertura do processo de legalização, com realização de perícia da obra a fim de ser atestada a conclusão e expedição do competente certificado de conclusão para formação do processo de habite-se.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/16.

Citado com regularidade, o DISTRITO FEDERAL reproduz defesa 

apresentada na ação cautelar e junta documentos, conforme fls. 25/65.

Réplica consta de fls. 69.

Negado protesto de dilação probatória externado pelo autor, de natureza oral, sob fundamento da impossibilidade de demonstração da regularidade da construção erigida por intermédio de testemunha, e sim por perícia, na área de engenharia, fl. 85. Requerida a realização de perícia às fls. 88/89, acolhida à fl. 92. Róis dos quesitos integram fls. 94/95 e 98/99. Proposta de honorários à fl. 103. Impugnações desta pelas partes, fls. 108 e 110. Redução da proposta à fl. 114 e discordância do réu às fls. 118/119. Depósito da primeira Parcela, fl. 121. Honorários arbitrados pelo juízo, fl. 123. Complementação à fl. 127. Laudo pericial juntado às fls. 131/165. Réu solicita esclarecimentos, fls. 172/176. Alvará para levantamento dos honorários, fl. 177. Demandante junta documento de conclusão da obra, fls. 182/185. Manifestações do autor constam de fls. 186/189. Esclarecimentos do perito, fls. 195/198. Novas manifestações das partes, fls. 206/209, 210/214, 218/220 e 221/224. Novos esclarecimentos do perito, fls. 227/232. Derradeiras manifestações do réu, fls. 237/243. 

São os fatos de relevância. DECIDO.

O sumário reproduz os contornos da lide deflagrada. A parte demandante adquiriu o imóvel constituído pelo Lote 51, Conjunto A da Quadra 03, Setor Industrial Bernardo Sayão, Núcleo Bandeirante-DF, do imóvel no ano de 2005, com regular construção de loja, autorizada mediante alvará de construção 213/1996 para o pavimento térreo (157,23m²). Segundo o autor, havia consenso tácito com a Administração e os proprietários de iniciaram as construções para 2 (dois) ou três pavimentos superiores, a exemplo do autor, e, ao término da obra, em 2006, requereu alvará de construção do pavimento superior. O alvará de n. 94/2006 se refere a único pavimento superior (158,50m²), muito embora o autor tenha edificado mais 3 (três) pavimentos. Contudo, no dia 23-5-2007 a fiscalização constatou a construção de acréscimo indevido do número de pavimentos e expediu Auto de Notificação A025617-OEU, a fim de conceder ao infrator o prazo para regularização; após, verificada a subsistência da situação, lavrou-se o Auto de Infração A025623-OEU pelo inadimplemento, com aplicação de multa, além da Intimação Demolitória A-025626-OEU do acréscimo de 314,90m², não passível de regularização.

O demandante sustenta a prescindibilidade na obtenção de alvará de construção de obra já pronta e reputa equivocado o procedimento da fiscalização, ao se basear na NGB 52/93, presumidamente extraída da Lei n. 483/1993 e Decreto 15.031/1993, os quais não tratam do assunto, mas a LC n. 140/1998 autorizou a contrução do 4° pavimento, com altura limitada a 12 (doze) metros e 20 (vinte) centimímeros. Ressalta a conclusão da obra e a superação da fase de alvará para a de certificação de conclusão, não mais justificando a demolição, nos termos dos artigos 174 e 178 da lei edilícia, diante da possibilidade de adequação do projeto. 

De seu turno, o DISTRITO FEDERAL confirma fatos noticiados e acréscimo irregular dos 3° e 4° pavimentos, de 314,90m², não passível de regularização. Invoca disposições contidas nos artigos 51, 163, 165 e 178 da Lei n. 2.105/1998; refuta alegada omissão estatal alegação e afirma a imprescindibilidade de licença edilícia prévia a toda e qualquer edificação, além da aplicação da NGB 53/1993, a qual delimita em 2 (dois) pavimentos e altura máxima de construção em 7 metros, a paritr da cota de soleira. Por final, lembra a ausência de regulamentação da referida LC n. 140/1998. 

Como se constata, incontroversa a moldura fática, acerca da irregular construção promovida pela parte demandante. No ano de 2005 foi erigida regular construção de loja, autorizada amediante alvará de construção 213/1996 para o pavimento térreo (157,23m²). Posteriormente, no ano de 2006, o autor confirma a edificação de mais 3 (três) pavimentos, malgrado autorização materializada no alvará de n. 94/2006 para apenas mais um pavimento superior (158,50m²). No dia 23-5-2007 a fiscalização constatou a construção de acréscimo indevido do número de pavimentos e expediu Auto de Notificação A025617-OEU, a fim de conceder ao infrator o prazo para regularização; após, verificada a subsistência da situação, lavrou-se o Auto de Infração A025623-OEU pelo inadimplemento, com aplicação de multa, além da Intimação Demolitória A-025626-OEU do acréscimo de 314,90m².

Ora, a necessidade da obtenção de licença edilicia prévia é condição inafastável para a edificação. Contudo, a parte autora tinha plena ciência da obrigatoriedade e, tanto assim o é que logrou aprovação da Administração para erigir mais um pavimento. Porém, de forma consciente e irregularmente edificou 2 (dois) parimentos a mais, em flagrante contrariedade ao regramento normativo de regência. Nesse sentir, a fiscalização agiu nos estreitos limites da legalidade e em conformação com o poder de pólicia conferido. A

propósito, de relevância conferir preceptivos adiante alinhados, os quais lastreiam os atos praticados:
LEI Nº 2.105. DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.

Art. 51 - As obras de que trata esta Lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. 
§ 1º Obras iniciais, obras de modificação com acréscimo ou decréscimo de área e obras de modificação sem acréscimo de área, com alteração estrutural, são licenciadas mediante a expedição do alvará de construção. 
§ 2º Obras de modificação sem acréscimo de área e sem alteração estrutural são licenciadas automaticamente, por ocasião do visto ou da aprovação do projeto de modificação, dispensada a expedição de novo alvará de construção.
§ 3º Edificações temporárias, demolições, obras e canteiros de obras que ocupem área pública são objeto de licença.

[...]

Art. 163 - Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo parcial ou total da obra;
IV - interdição parcial ou total da obra ou da edificação;
V - demolição parcial ou total da obra;
VI - apreensão de materiais, equipamentos e documentos.

[...]

Art. 165 - A multa será aplicada ao proprietário da obra pelo responsável pela fiscalização, precedida de auto de infração, nos seguintes casos:
I - por descumprimento do disposto nesta Lei e demais instrumentos legais; 
II - por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;
III - por falsidade de declarações apresentadas à Administração Regional;
IV - por desacato ao responsável pela fiscalização;
V - por descumprimento do embargo, da interdição ou da notificação de demolição.
Parágrafo único - O auto de infração será emitido pelo responsável pela fiscalização.

[...]

Art. 178 - A demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente.
§ 1º O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata.
§ 2º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até quinze dias, sob pena de responsabilidade.
§ 3º O valor dos serviços de demolição efetuados pela Administração Regional serão cobrados do infrator e, na hipótese de não pagamento, o valor será inscrito na dívida ativa.
§ 4º O valor dos serviços de demolição previstos no § 3º serão cobrados conforme dispuser tabela de preço unitário constante da regulamentação desta Lei.

As escusas produzidas pelo autor, no respeitante aos acréscimos indevidamente edificados, guardam relação ao consenso tácito com a Administração e a prescindibilidade na obtenção de alvará de obra já concluída. Ainda, alude à edição da LC n. 140/1998, a qual teria autorizado a contrução do 4° pavimento, com altura limitada a 12 (doze) metros e 20 (vinte) centímetros.

A prova pericial oferta elementos bastante elucidativos ao deslinde da contenda, cujo laudo integra fls. 132/165. Vejamos as respostas adiante alinhadas:

[...]
2-A obra periciada está situada no Conjunto 'A', da Quadra 03 do lote 51, estando, pois, no Setor Gráfico?
R: O Lote n º 51, do Conjunto 'A', da Quadra 03, objeto da lide, encontra-se encravada no SIBS (Setor Industrial Bernardo Sayão), que é o Setor de Indústrias Gráficas do Núcleo Bandeirante, conforme comprovam as placas de acesso elaboradas pelo GDF (fotos inclusas) e grande número de Indústrias Gráficas que ali se instalaram. A terminologia 'Setor Gráfico' não é considerada a mais apropriada, pois, segundo a Administração da RAVIII (Núcleo Bandeirante, DF), a terminologia oficial e apropriada para esse setor é SIBS (Setor Industrial Bernardo Sayão). Como não existe um outro Setor Gráfico no Núcleo Bandeirante, infere-se que, ao mencionar 'Setor Gráfico', implica mencionar O Sub-setor do Setor de Indústrias Bernardo Sayão que tem destinação Gráfica.

3-A lei 140/98, em seu artigo 1º autoriza a construção de 4 pavimentos no setor gráfico?

A redação da Lei Complementar supra citada é a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 25 DE AGOSTO DE 1998
DODF DE 05.11.1998

Autoriza a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial do Setor de Indústrias Gráficas - SIG da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Com

plementar:

Art. 1º Fica autorizada a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial localizados no Setor de Indústrias Gráficas - SIG, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Parágrafo único. O quarto pavimento terá acesso comum com os demais pavimentos, com os quais formará unidade arquitetônica única.
Art. 2º A altura máxima da edificação será de doze metros e vinte centímetros em lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Art. 3º Não são obrigatórios os afastamentos laterais e de fundos nos lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Art. 4º A taxa de ocupação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - noventa por cento da área, em lotes de até cem metros quadrados;
II - oitenta e cinco por cento da área, em lotes com área acima de cem metros quadrados até duzentos e dez metros quadrados;
III - oitenta por cento da área, em lotes com área acima de duzentos e dez metros quadrados até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Art. 5º As alterações de que trata esta Lei Complementar ficam condicionadas à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário e atendimento às condicionantes ambientais.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica incumbido de proceder, por intermédio dos órgãos competentes, às análises necessárias à comprovação do atendimento das condicionantes previstas neste artigo.
Art. 6º O Poder Executivo providenciará as adequações das normas de gabarito da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, no prazo de sessenta dias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1998
DEPUTADA LUCIA CARVALHO

[...]

5-A construção está de acordo com a lei 140/98?
R: Sim, a obra objeto da presente demanda está de acordo com a lei Complementar 140/98. Com relação à REGULAMENTAÇÃO DESSA LEI, E CONSEQUENTE ENTRADA EM VIGOR DESTA, em diligências efetuadas junto à GEPLAN-Gerência de Planejamento da RAVIII, este Perito obteve a informação que a Lei Complementar nº 140/98 não foi regulamentada para entrada em vigor como NGB, isto é, Normas de Gabarito para o setor em que se encontra encravada.
Outrossim, como o objetivo elucidativo da questão, abaixo constam informações do Setor Técnico responsável pela Gerência de Planejamento da RAVIII,
Segundo informações prestadas no dia 13 de abril de 2010, pela Dra. Sulmara Rodrigues, gerente de Planejamento - GEPLAN, RA VIII, a Lei complementar 140/98 não foi regulamentada, portanto ainda encontra-se em vigor a NGB 52/93 em todos os seus itens.

PERSPECTIVAS DE MUDANÇA DA 52/93
Segundo a Dra. Sulmara Rodrigues, acima citada, consta uma possível modificação à NGB 52/93 ATÉ HOJE VIGENTE, no seguinte sentido:

Modificação proposta no ano de 1999, portanto posteriormente à LC 140/98, que acompanha um estudo visando modificar a NGB 52/93, que regula as Construções a serem erigidas no SIBS, no seguinte sentido:

Estudo, ainda em fase de apreciação para uma possível mudança, denominado NGB 45-99, efetuado pela SEDUMA-Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal-PDF-GDF, que visa modificar Normas de Edificação, uso e gabarito para as seguintes áreas.
SIBS
Quadra 03,
Conjunto A-lotes 01 a 57 (grifo deste Perito)
Conj. B.; lotes 01 a 16
e Conj. C. lotes 01 a 29

Modificação prevista no item 1.3-Usos permitidos
Uso Industrial
Atividade (segundo o código adotado pelo GDF)
18-confecção de artigos do vestuário e acessórios.
19-preparação de couro e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados.
21-fabricação de celulose, papel e produtos de papel.
22-edição, impressão e reprodução de gravações.
25-fabricação de artigos de borracha e plástico.
33-fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios.
36-fabricação de móveis e indústrias diversas.
Nota. Será permitida a comercialização de todos os produtos fabricados na respectiva indústria.
1.5-taxa máxima de ocupação. 70%
Taxa máxima de construção. 140%
1.7-PAVIMENTOS.
17ª. Número máximo. Definido pela altura da edificação
17.b- subsolo-optativo
17c. Cobertura. Sobre a cobertura será permitida somente a construção de caixas d'água e casa de máquinas
1.8-altura da edificação (Grifo do perito)
A altura máxima da edificação, a partir da cota de soleira, fornecida pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante, é de 9,00m (nove metros), excluindo a caixa d'água e casa de máquinas.
1.1-0-Taxa de permeabilidade do solo
1.2-0- 1.10-a. não será exigida para os lotes com área inferior ou igual a 225,00m²

[...]

6.3-Alvarás deferidos ao autor:

6.3.1-Alvará de Construção nº 213/96 - Emitido em 18 de dezembro de 1996 - permitia a edificação de apenas um pavimento térreo, com área de

157,23m²
- Etapa concluída após dezembro de 1996, em data que este engenheiro não pode determinar com precisão, pois dispõe apenas de informações verbais, não constatáveis. (Primeiro semestre de 1997.)

6.3.2-Alvará de construção nº 94/2006 - Emitido em 11 de setembro de 2006. Permitia a realização de acréscimo consistente na edificação de um único pavimento superior, com área de 158,50m² (térreo, com 156,40m² e pavimento superior, com 158,50m²) Total: 314,90m²
- Etapa concluída após setembro de 2006, em data que este engenheiro não pode determinar com precisão, pois dispõe apenas de informações verbais, não constatáveis. (Final de 2006/primeiro semestre de 2007.)

6.3.3-Etapa final. Acréscimo sem o devido documento Público de Permissão de construção (Alvará), objeto da lide.
- Etapa concluída após dezembro de 1996, em data que este engenheiro não pode determinar com precisão, pois dispõe apenas de informações verbais, não constatáveis. (Provavelmente concomitante à etapa 6.3.2 acima, ou seja, final de 2006/primeiro semestre de 1997.)

8-A Administração Regional já adaptou a NGB ao que determina a lei complementar nº 140/98?
R: Segundo pesquisas efetuadas por este Perito e as declarações emanadas da GEPLAN-Gerência de Planejamento da RA VIII, onde encontra-se encravada a construção objeto da lide, até o presente momento não houve a adaptação da LC 140/98 à NGB52/93, que ainda se encontra em vigor para todas as determinações legais referentes à área do SIBS, porém existe uma expectativa de mudança, que não segue o teor da LC 140/98, principalmente quanto à altura máxima da construção, pois as mudanças que estão previstas para uma possível implantação contemplam uma nova altura máxima da construção no patamar de 9,00m, portanto, inferior ao pretendido pelo Autor desta demanda.
OUTROSSIM, este Perito acrescenta que não somente o Gabarito do local foi desrespeitado, como também a destinação do lote, pois todos os pavimentos superiores têm destinação Habitacional, o que não é compatível com a destinação determinada pelas autoridades públicas. 

[...]

3-Informe o Sr. Perito quais são as normas urbanísticas vigentes para o lote em tela na ocasião da sua construção e se a obra estava de acordo com tais parâmetros; 
As normas urbanísticas vigentes para o lote objeto da lide, com relação ao período em que foi construída e ainda vigentes, segundo a Administração da RA VIII-Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, DF, são representadas pela NGB 52/93, às fls. 4 a 7 deste Laudo.
4-informe o Sr. Perito se a edificação em tela, da forma como executada, detinha alvará de construção.
A edificação periciada, objeto da lide detinha os seguintes alvarás, com suas áreas correspondentes:

Número do alvará Data da expedição Área referente ao Alvará
213/96 18 de dezembro de 1996 Loja térrea, com 157,27m²
94/2006 11 de setembro de 2006 Loja térrea - 156,40m²
Pavimento superior-158,50m
Total permitido: 314,90m²
Áreas acrescidas sem Alvará
Segundo Pav. superior: 158,50m²
Terceiro Pav. Sup: 158,50 m²
Total sem Alvará 317,00m²
Total da área construída atualmente existente 631,90m²

[...]

5-Informe o Sr. Perito quais os parâmetros previstos para o lote, segundo o novo PDOT e se a edificação é passível de regularização.
R: Os parâmetros previstos para o lote objeto da lide são os constantes na NGB 52/93, nas páginas 4 a 7 deste Laudo.

Segundo a NGB 52/93, ainda em vigor, a edificação, do modo que se apresenta hoje, não é passível de regularização com relação à sua altura máxima-GABARITO-(Prevista em Norma 7,00m x Construída e Atualmente existente: ) Portanto, a edificação NÃO É PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. 

[...]

Como é possível extrair, o acréscimo da obra (3º e 4º pavimentos), no total de 317m², promovido pela parte autora e sem imprescindível alvará de construção, se mostra em flagrante contrariedade à NAGB 53/1993 ainda regente. E, como acrescentou o nobre perito, mesmo com a edição da LC n. 140/2008, até agora não regulamentada, diga-se de passagem, ainda assim seria impossível adequação da obra, pois as mudanças que estão previstas para uma possível implantação contemplam uma nova altura máxima da construção no patamar de 9,00m, portanto inferior ao pretendido pelo Autor desta demanda (fl. 148 - 8-A).

Bem a propósito, de relevo atentar para a natureza do procedimento adotado pelos agentes na fiscalização em relação às ocupações e edificações irregulares, por se revestir de um poder-dever no seu regular exercício do poder de polícia. Nessa linha, não se deve olvidar que os atos administrativos gozam dos atributos da imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legitimidade, ante a prevalência do interesse público sobre o privado. Enquanto isso é esperado do Estado atuação sempre nos estreitos limites da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob pena de correção pelo Judiciário.

E de relevância destacar o expresso poder-dever conferido às Admin

istrações no sentido de coibir as edificações irregulares, podendo até mesmo proceder às demolições que se fizerem necessárias, além de apreensão de materiais e equipamentos utilizados, na forma prevista no Código de Edificações do Distrito Federal, consubstanciado na Lei n. 2.105, de 8-10-98, adiante delineada:

"(...)
Art. 16. Cabe à Administração Regional, por meio de suas unidades orgânicas competentes aprovar ou visar projetos de arquitetura, licenciar e fiscalizar a execução de obras e a manutenção de edificações e expedir certificado de conclusão, garantida a observância das disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação de uso e ocupação do solo, em sua circunscrição administrativa.

Art. 17. No exercício da vigilância do território de sua circunscrição administrativa, tem o responsável pela fiscalização poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar, interditar e demolir obras de que trata este código, e apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material de irregularidade, obedecidos os trâmites estabelecidos nesta Lei."

Do expendido fácil extrair que a ação do poder público não padece de qualquer vício a ser sanado, mas tão somente imprescindível exercício do múnus público, que configura mais um dever do que verdadeiramente um poder dos agentes. Porquanto, atender a pretensão do autor implicaria na usurpação da atividade fiscalizatória e regular exercício do poder de polícia atribuídos ao Poder Público, além de contrariar frontalmente regramento edilício, situação de todo intolerável.

Posto isso, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte demandante, em ambas as ações. 

O demandante responde pelas custas processuais e o pagamento de verba honorária, ora arbitrada, de forma equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ambas, em simetria com disposições contidas no artigo 20, § 4°, do CPC

Ato processual submetido a registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão recursal, intime-se autor para os fins previstos no artigo 475-J do CPC. 

Brasília-DF, 16 de maio de 2011. 



Juiz de Direito





:

Decisões Tendenciosas primeiro comparativo

DECISÕES TENDENCIOSAS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (1)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA/ DF.









xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. xxxxxxxxxxxxxxxx com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxx– Brasília/DF, vem, por intermédio de seus procuradores, constituídos através de mandatos inclusos, com escritório profissional constante do rodapé, onde recebe as intimações de estilo, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com número do C.P.N.J. ignorado, Palácio do Buriti, sala T-70, 1º. andar, Praça do Buriti e Centro Administrativo do GDF, QNG 18, Área especial – antigo Batalhão da PM - Brasília – DF, Cep: 70.075-900, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
DOS FATOS
A instalação da Requerente no endereço retro se deu por iniciativa da Requerida, que incentivou a mesma a adquirir o lote 340 do Setor Leste Industrial, com a finalidade de fortalecer esta área de comércios do Gama, em conformidade com o plano diretor daquela Região Administrativa do DF. A Requerente por sua vez deixou de adquirir outro imóvel, corroborando com as idéias da Requerida, e com isso investiu na construção da sede e aparelhamento da empresa naquele local, onde se estabeleceu em data de 20/11/2000 com a classificação IV que permitia a comercialização e acondicionamento de 24.960 botijões de gasliquefeito.    Há pouco tempo construíram no lote ao lado da Requerente, QI 04, lotes 360/380, uma igreja denominada COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA DAS CIDADES-SATÉLITES E ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL, onde se realizam cultos com aglomeração de pessoas.  A Empresa Autora se encontra estabelecida no endereço do preâmbulo desta inicial onde exerce as atividades de comércio varejista, depósito e transporte de gás desde 20/11/2000 na classe IV. Ocorre que de acordo com a legislação vigente na época da abertura da empresa a classificação IV permitia o acondicionamento de 24.960 botijões. Com a publicação da NBR/2007 da ANP as classificações foram alteradas, sendo reduzida a capacidade de acondicionamento de botijões por definições de nova classe, assim a classe IV passou a ter a limitação de 12.460, tendo a Autora que reduzir em metade a sua capacidade de acondicionamento, e consequentemente diminuiu a sua capacidade de atendimento a demanda local.
Devido à mudança de classificação a Empresa Autora se viu obrigada a iniciar um processo de pedido de Alvará de Funcionamento para voltar a comercializar a quantidade que já estava acostumada, ou seja, voltar a acondicionar 24.960 botijões, para tanto, obtendo a nova classificação V. Então em data de 01/02/2011 requereu perante a Requerida, através da Secretária de Estado de Governo e Coordenadoria das Cidades, por intermédio da Administração Regional do Gama – RAII alvará para a nova classificação – classe V.
Feito o requerimento de novo Alvará pela Empresa Autora foi esta surpreendida pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF que apresentou laudo datado de 08/02/2011 reprovando o funcionamento dela na classe V, alegando que ao lado do endereço onde está localizada a sede da Empresa Requerente está estabelecida uma Igreja denominada de COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA DAS CIDADES-SATÉLITES E ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL, e que a ANP proíbe o funcionamento de comércio de revenda de gasliquefeito de Petróleo classe V a menos de uma distância de 50 m de locais de aglomeração de pessoas.
DO MÉRITO
Excelência, a Requerente como dito, se encontra estabelecida no local desde 20/11/2000, e o que é importante: DESDE O INÍCIO TEVE ALVARÁ PARA OPERAR COM 24.960 BOTIJÕES. O que se pretende nessa ação é que permaneça autorizado a negociar a mesma quantidade de botijões. A única diferença é que antes a ANP chamava esta quantidade de botijões de classe IV e agora resolveu denominá-la de classe V.
É inconteste o fato de que o ALVARÁ anterior independente de vizinha sempre foi concedido para 24.960 botijões. Que diferença faz agora se a mesma quantidade de botijões passou a ser renomeado da classe IV para a V? Tecnicamente a instalação e a capacidade da empresa são a mesma já que apenas muda a classificação.
Convenhamos ainda que por ocasião do início da construção da citada Igreja a Requerente ali já se encontrava instalada, operando com o total de botijões mencionados.
Não atende aos costumes e fere qualquer princípio legal, uma empresa ter que se adaptar toda vez que recebe um vizinho! Repete-se, a Requerente não quer acumular nada, só manter o que já tinha.   Fato ainda contundente é que a citada igreja além de se instalar depois, o que fez em local impróprio, conforme negativa de pedido de Alvará, emitida pela assessoria técnica da Administração do Regional do Gama que fundamentou sua negativa alegando que a área onde a referida igreja almeja manter-se funcionando é destinada a indústrias, não sendo permitido sedes com outros fins pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito emitido pelo órgão competente da Administração Regional do Gama – RAII, sendo este órgão representante direto da Requerida. Então legalmente ela é inexistente.
Logo, se no local não é permitido a instalação de igrejas ou outras atividades que formem aglomeração de pessoas, conforme decisão apontada na negativa de Alvará de funcionamento em anexo, relativo à referida igreja, não pode ela servir de empecilho para a concessão do Alvará adaptando a Requerente à nova situação. 
Assim, Douto Julgador não há motivo algum para que a Requerida não conceda o Alvará de Funcionamento para a Empresa Requerente, uma vez que a mesma preenche todos os requisitos legais para tanto, e que o único empecilho aparente seria a manutenção da Igreja Sara Nossa Terra, mas em conformidade com a legislação pertinente a mesma não existe, devendo inclusive ser removida o quanto antes daquele local.  
Verifica-se in casu que houve negligência ao se permitir que um terceiro utilizasse clandestinamente de um espaço impróprio, causando prejuízos a Empresa Requerente, que ao realizar seu projeto de instalação construiu estrutura, adquiriu aparelhamento e contratou funcionários para atender uma demanda de 24.960 botijões. Reduzir essa capacidade pela metade, ou seja, 12.460, além de perder vendas, não se mantendo em igualdade de oferta do seu produto, terá que adequar seu quadro de funcionários à nova demanda da sua classificação IV.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
Necessário a antecipação dos efeitos da tutela vez que, a Autora necessita imediatamente aumentar seu estoque de botijões para atender a demanda de seus clientes, já que vem perdendo vendas e consequentemente a sua clientela.
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, que:
“O juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.(grifo nosso)
Completam os incisos I, e II, respectivamente:
“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.(grifo nosso)
Enfim, para a concessão da tutela antecipada exige a Lei uma das situações alternativas:a) ou a exigência do periculum in mora;
b) ou a existência do abuso de direito de defesa do réu, independente da existência do periculum in mora.
No caso, está presente o periculum in mora, visto que há perda irreparável para a Empresa Requerente. Primeiro porque terá que demitir funcionários para que se enquadre a sua nova demanda, lançando-os à margem da sociedade, e submetendo-os ao desemprego, além de, consequentemente, a perda da qualidade de vida da suas família. Segundo porque a Requerente foi instituída para uma demanda de 24.960 botijões, se o Alvará não repetir a mesma capacidade e tiver que operar com metade destes, 12.480, terá sua receita reduzida e não conseguirá manter a estrutura que foi construída, sendo previsível sua “quebra”.
Além das duas razões fortes que foram expostas, tem ainda o risco político como uma terceira razão. Vejamos Excelência: A Igreja Sara Nossa Terra não é uma “igrejinha” que está tentando se firmar, mas sim uma igreja de grande renome nacional, que, inclusive, tem como seus membros políticos influentes, podendo, como muitas vezes ocorre aqui em Brasília, trazer a Autora impasse para a sua permanência naquele Setor Industrial através de “jogo político”. Equivale dizer que se por uma influência política a Igreja findar conseguindo o Alvará, mesmo completamente deslocada da destinação, tudo que a Requerente construiu irá para o ralo.
Pelos motivos já expostos, é imperativo permitir que a Autora continue a comercializar a quantidade de botijões, 24.960, que sempre esteve acostumada, estando aqui a total verossimilhança do pedido.
Assim, requer a Empresa Autora, como institui o artigo 273, e seus incisos do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3º da Lei 8.078/90, que lhe seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente liberado o alvará de funcionamento na classe V em seu favor.

DOS REQUERIMENTOS
Diante o exposto, requer:
a) a citação do Requerido, na pessoa de seus representantes legais, no endereço declinado no preâmbulo desta para, querendo, no prazo da lei, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;
b) que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao Requerido que conceda o alvará de funcionamento classe V para a Empresa Requerente;
c) que, ao final, julgue totalmente procedente os pedidos desta peça vestibular para então confirmar a determinação de que o Requerido conceda o alvará de funcionamento classe V para a Empresa Requerente;
d) a condenação do Requerido ao pagamento do ônus da sucumbência;
e) a produção de todas as provas necessárias à instrução do feito, principalmente a juntada dos documentos que instruem a inicial;
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos fiscais.
Nestes termos, respeitosamente,Pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 13 de abril de 2011.

 Advogados



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO  JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.






Processo nº.  










XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos epigrafados, alusivos à Ação de Obrigação de Fazer que move contra o Distrito Federal, vem, por intermédio de seus procuradores, em cumprimento ao r. despacho de fls. 29 e 50, perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à Contestação ofertada em fls. 38/49, expondo o que se segue:
Em sua defesa o Requerido confirma as alegações da Requerente, senão vejamos:
O Requerido demonstra em suas alegações que a Igreja xxxxxxxxxxx realmente não possui alvará de funcionamento, o que se verifica que sua instalação é ilegal. A Requerente é que possui alvará de funcionamento naquele endereço há muito tempo, possuindo assim direito de preferência em relação à citada Igreja.
O que parece estranho é que mesmo assumindo que as alegações da Requerente são verdades incontestáveis o Requerido pede pela improcedência da Ação, sob fundamento que existe um projeto em estudo para que a área em questão seja utilizada de forma mais flexível.
Ora Excelência, o que está se discutindo na presente ação são os fatos presentes e não os futuros. Como pode um norma existente perder a viabilidade em razão de um projeto de norma em estudo.
A que se pese não foi modificada a destinação da área onde se encontra a sede da Requerente, e enquanto isso não ocorrer existe uma proibição do uso daquele espaço com fins diferentes do industrial, além da determinação da ANP da aglomeração de pessoas junto às empresas revendedoras de gás.
Cabe ressaltar que não pode a Requerente ficar prejudicada por uma possibilidade de aprovação de projeto de flexibilização para beneficiar a Igreja xxxxxxxxxxxxxxxxx É inaceitável que a Administração Pública favoreça um cidadão em detrimento do outro. Pois é o que está acontecendo no caso em tela, afinal o Requerido nega á Requerente o direito ao alvará de funcionamento classe V, com a alegação de que necessita verificar se a Igreja Sara Nossa Terra conseguirá o seu alvará, é o que se traduz da peça de defesa oferecida, que se impugna. 
A Requerente, Excelência comprovou por meios de documentos, que inclusive foram os mesmos apresentados pelo Requerido, que está devidamente habilitada a receber o alvará de funcionamento de classe V, enquanto a Igreja xxxxxxxxxxxxxxxx não pode permanecer instalada ao lado da sede da Requerente.
Ademais se ressalta que na área industrial onde está localizada a sede da Requerente existem outras empresas como a mesma atividade econômica, ou seja, outros depósitos de gás, reforçando dessa forma o impedimento para que a Igreja xxxxxxxxxxxx permaneça instalada naquela área.
O Requerente ao ajuizar a presente demanda está pleiteando seus interesses, mas também visando um bem maior, afinal deseja evitar que aconteça qualquer mau aos freqüentadores da citada igreja.
A jurisprudência vem corroborar com o entendimento do Autor, pois aquele que não possui alvará de funcionamento não pode permanecer instalado, vejamos a seguir um exemplo que poderá ser usado ao contrário senso:
“Ação civil pública. Administrativo. Estabelecimento comercial (bar) situado em área considerada residencial por lei do município de Nova Friburgo. Atividade empresarial considerada inadequada e desprovida de alvará de funcionamento. Lei 7.347/85, art. 1º, IV.Ação civil pública objetivando o encerramento da atividade e o fechamento do estabelecimento, fundando-se no direito difuso a ordenação urbana e ao sossego público. Sentença de procedência. Postura municipal que constitui medida de polícia que tem por fim evitar que o uso imoderado do direito individual resulte em prejuízo ao interesse da coletividade. Regra que preserva e garante o direito social a moradia, matriz constitucional que engloba a habitação, tudo em consonância com o pr (...)”. (TJRJ – 2010).     Por fim, a peça de defesa do requerido não traz nada de novo ao caso em tela, pois acostam aos autos documentos que só reafirmam as alegações do Requerente.  
Assim, ante todo o exposto, é a presente Réplica à Contestação para, reiterar todos os termos da inicial, e inclusive protestar pela prova do alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, requerendo que seja julgada totalmente procedente a Ação, como medida da mais lídima e linear JUSTIÇA!
Nestes termos, respeitosamente,Pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 29 de julho de 2011.



 Advogados
Circunscrição : 1 - BRASILIAProcesso : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- 1 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERALProcesso :  XXXXXXXXXXXXXAção : OBRIGACAO DE FAZERRequerente : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxRequerido : DISTRITO FEDERALDECISÃO Registro que o processo é originário da Sexta Vara da Fazenda Pública, cujo juízo se julgou incompetente e declinou em favor deste Juizado Especial. Trata-se de ação proposta em face de pessoa jurídica de direito público. O microssistema processual dos Juizados Especiais é norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação (artigo 2º, Lei n. 9.099/95). Como forma de viabilizar as partes o diálogo necessário à autocomposição civil do objeto da demanda, desprovida da mora decorrente da instrução judicial, foi instituída a audiência conciliatória como pedra angular do procedimento sumaríssimo.Ocorre que, no âmbito dos Juizados Fazendários, considerando o interesse público indisponível posto sob análise, a Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabeleceu que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação" (art. 8º).Nestes termos, a autorização conciliatória demanda atuação do Poder Legislativo Local, o qual, neste âmbito da Federação, permanece silente. Até o momento, persiste, então, obstaculizado o poder conciliatório da Fazenda Pública Distrital. A experiência cotidiana revela que os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito públicas utilizam a audiência preliminar tão somente para a apresentação das respectivas peças de defesa. Torna-se, pois, inóqua e desprovida de efetivo resultado a destinação de um momento processual exclusivo, com presença obrigatória das partes, para a celebração de acordos.Cabe registrar que se a lei local não autorizar ajustes pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.153/2009, não se justifica, na prática, a designação de momento de conciliação próprio. Acrescenta-se que o grande número de ações distribuídas a este juízo, com a consequente designação de audiências em todos os feitos, acarreta enorme acúmulo na pauta, com prejuízo para a celeridade exigível neste rito sumaríssimo.Ante o exposto, prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório, na forma prevista pelo art. 38, da Lei 9.09/95. Disciplina o art. 273 do CPC que, existindo prova inequívoca capaz de convencer o Magistrado da alegação inaugural e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser antecipado total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial.A seu turno, a Lei nº 12.153/209 que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece em seu art. 3º, que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ocorrer no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.Contudo, tendo em vista as informações constantes dos autos até agora, não é possível concluir pela verossimilhança das alegações da Autora, no sentido de que a instalação de igreja na sua vizinhança, com a aglomeração de pessoas a menos de 50 m de distância do seu estabelecimento não a impede de continuar a comercializar a mesma quantidade de botijões de gás que armazenava e comercializava antes, ou seja, 24.960 botijões. Dessa forma, ausente a prova inequívoca capaz de apontar pela verossimilhança das alegações da Autora. Logo, em análise preliminar, única possível neste momento, verifico que não estão presentes os requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Advirta-o de que na forma prevista pelo artigo 9º da Lei 12.153/2.009 deverá trazer aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos.Advirta-se a Ré de que na forma prevista pelo artigo 9º da Lei 12.153/2.009 deverá trazer aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação.Int. Brasília, 08 de junho de 2011 às 18h05xxxxxxxxxxxxx  juiz de Direito





AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O INSS

EXMº SR. DOUTOR JUIZ FEDERAL DA    VARA DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA  - DISTRITO FEDERAL.




















 XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, aposentado,  CI nº XXXXX  SSP/MA, CPF XXX XXXXXXXX residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX por seus advogados abaixo assinados (doc.01), vem respeitosamente perante Vossa Excelência,   com fundamento nos artigos 186 e 927   c/c  946 do CCB, propor




                                               AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

 MORAIS    C/C   DANOS    MATERIAIS




em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE  SEGURO SOCIAL – INSS, sito na Esplanada dos Ministérios, Anexo do Ministério da Previdência e Assistência Social – Brasília, Distrito Federal,   pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

JUSTIÇA GRATUITA

O Autor recebe aposentadoria mínima e por isso pobre, não podendo arcar com custas e despesas judiciais, conforme declara (doc.02), requerendo pois os benefícios da justiça gratuita.

I - DOS FATOS

 Conforme bem sintetiza a r. sentença em anexo, o Autor exerceu o ofício de lancheiro/balconista, durante o período de 1º de dezembro de 1967 a 13 de setembro de 1968, perante a Indústria de Panificação e Confeitaria Rosário Ltda, situada na cidade de São Paulo, tendo sofrido acidente de trabalho em 21.05.68, onde, em razão das seqüelas deixadas por fratura no joelho direito, acabou impossibilitado de laborar, em caráter definitivo, sendo que, decorrido o período de convalescença, foi dispensado do trabalho por seu empregador.

É fato ainda, continua o relatório da r. sentença, que “a despeito de pleitear, exaustivamente, na esfera administrativa, o pagamento dos benefícios que entendia fazer jus, submetendo-se, inclusive, por inúmeras vezes, à perícia médica na autarquia, a qual, não raras vezes, admitiu a presença do nexo de causalidade, nunca recebeu qualquer prestação, o mesmo se verificando, também, depois do acidente de trajeto sofrido em 12.10.93, que lhe agravou ainda mais o quadro clínico.”

Após tantos anos de recursos e pareceres na esfera administrativa, finalmente esgotados, adentrou o Autor  com a Ação Acidentária, junto ao Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal, em 31 de maio de 1999,  que em decisão proferida em 31 de agosto de 2001, publicada no Diário da Justiça no dia 18/09/2001, deu procedência a Ação, reconhecendo o nexo de causalidade e dando ao Autor o direito de aposentadoria por invalidez acidentária.  E MAIS, de acordo com o laudo médico, o Autor aos 62 anos, já se encontra por causa de tanta demanda, com comprometimento psico-sócio-emocional, em razão do que lhe foi concedido o adicional de 25% sobre o salário de aposentadoria.

Na r. decisão o MM Juiz condenou o Réu ao pagamento da aposentadoria a partir da citação do processo, porém em grau de recurso, a data foi encolhida para aquela em que   o Laudo pericial foi juntado, ou seja,  em 04 de dezembro de 2000.

Extrai-se ainda da documentação em anexo, que o Autor chegou a receber auxílio doença no período de 21-05-68 a 27-08-68 e de igual forma, fora demitido do emprego logo em seguida, eis que incapacitado para o trabalho. 
  
Conclusão sobre os fatos:

       1-     O acidente ocorrido em 21-05/68, foi a causa da invalidez permanente do Autor, conforme sentença já transitada em julgado.

2-     Desde o acidente até 04-12-2000, (31 anos e meio), o Autor se manteve em demanda administrativa com o Réu, que embora sabendo do direito do mesmo preferiu negar-lhe e protelar uma definição por todo este tempo.

3-     Que em virtude da protelação administrativa, pela qual o Autor estava obrigado a aguardar, deixou de receber aposentadoria em direito comprovadamente líquido e certo.

4-     Que em virtude de toda esta luta sem fim, ora vendo reconhecido seu direito, ora não;  das dificuldades financeiras, revolta, menosprezo, humilhação e enfim todo tipo de agonia, o Autor tem hoje problemas psíquicos reconhecidos em perícia técnica.

 II MÉRITO

 O RELATÓRIO DE EXAME CLÍNICO MÉDICO PERICIAL, em anexo soube instruir a decisão judicial bastante a contento trazendo as seguintes informações:
“ Como teve que retornar ao trabalho, em 27.08.1968, com suas limitações funcionais, resultantes do estado de debilidade seqüelar residual ao acidente de 21.05.68, apenas conseguiu manter-se no seu emprego até 13.09.1.968 (poucos dias após seu retorno ao trabalho), quando foi compulsoriamente demitido, passando a viver em precárias condições, inclusive com todas as restrições de carências de oportunidades de trabalho, dos trabalhadores definitivamente seqüelados.  Decorrente de tal situação, o Sr. Antonio peregrinou em busca de tratamentos, empregos e condições razoáveis de vida e sobrevivência familiar, até que em 30.06.69 em nova injunção contra o IAPI, para que recebesse benefício acidentário, esse lhe foi negado, com a justificativa de “SEM CARÊNCIA” (fls 21) (grifamos).   Desempregado, por permanente estado de debilidade seqüelar funcional consolidada, desde 13.06.1969, os teve reconhecido por diversas vezes, inclusive, o estado de incapacidade permanente, incontestavelmente, em 13.09.1996, ratificado diversas vezes, mas sem verdadeira efetivação, por postergação administrativa do INSS, que propiciou a expiração de prazos, objetivando não lhe conceder o reconhecido direito de aposentadoria acidentária, mesmo “fixando inclusive a DID (Data do Início da Doença) em 30.07.69 e a DII (Data do Início da Incapacidade) em 18.06.96” (fls 104) motivo bastante para que essa ação tivesse seu início, nesta Vara de Acidentes do Trabalho.”

Ainda tomando como referência de mérito o Laudo Pericial, constata-se que, além das seqüelas normais do acidente e do nexo de causalidade( itens 1/8) , fato estes já reconhecidos por sentença transitada em julgado,  é de capital importância atentarmos para o item 9 do referido laudo que assim sentencia:

“9.  Comprometimento moderado das funções cognitivas, psicoemocionais e comportamentais, dificultando o gerenciamento independente de sua existência.” (grifo nosso).

 Esta seqüela psico-sócio-emocional, também findou por ser reconhecida por sentença, na qual acrescentou aos ganhos do Autor o adicional  de 25% (fls 10 da r. sentença).

Resta pois indubitável chegar-se as seguintes conclusões de mérito:

Dano Material

Deixando-se de contar o prazo desde o acidente do trabalho para efeito desta ação, uma vez que o Autor recebeu algum auxílio doença, retornou e foi demitido do emprego, tomemos como base inicial para efeito de indenização a data trazida no laudo pericial supra, de  30.06.69.

A partir da data de 30.06.69, por força da constante protelação do Réu, o Autor deixou de receber aposentadoria por invalidez, ora reconhecida por decisão judicial de 31/08/2001, publicada em 18/09/2001, como resultante do acidente ocorrido em 21.05.68, mas que por força de julgados só retroagiu a 04-12-2000.

Por absoluta culpa do Réu, que poderia ter acatado o direito do Autor, ou mesmo ter sido mais competente nas suas tramitações e decisões,  houve perda de ganhos, na pior das hipóteses em R$ 300,00 (trezentos reais ) mensais hoje,  salário este recebido em aposentadoria, equivalente a um salário mínimo mais adicional de 25% conforme decisão em anexo.    Por tal período não abrangido pela aposentadoria, de 30-06-69 a 03-12-2000,  deve o Réu indenizar o Autor, já que a culpa exclusiva do não ajuizamento anterior se deve a procrastinação do processo administrativo.   Não é novidade que  a Ação Judicial só pode se efetivar após o esgotamento da esfera administrativa, que somente em 98 veio a ser negativa definitivamente.

Considerando que o prazo não alcançado pela r. sentença é de 31 anos 05 meses, totaliza-se a indenização em R$ 125.775,00 (cento vinte cinco mil e setecentos setenta cinco reais), que devem ser devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, conforme demonstrativo a seguir: 

13º salários  de 1.969/2.000  -                 39,375      salários mínimos -    R$   10.237,50
Salários de 30-06-69 a 03-12-2000   –  471,375       “          “                       R$ 122.557,50
Total dos danos materiais                -   510.75               “           “             R$ 132.795,00

Danos Morais

Só Deus para saber realmente o quanto sofreu o Autor durante mais de 30 anos lutando contra a vontade do Réu, e por ele sendo humilhado e angustiado, ao ponto de torna-lo com problemas psico-socio-emocional, reconhecido em Laudo Pericial Judicial e na própria r. decisão.

Conforme farta fundamentação no item do Direito, difícil é quantificar o dano moral e muito mais difícil e fazê-lo compensar a dor sofrida.  Sobre a matéria grande a doutrina e jurisprudência, que por certo já é fartamente conhecida por Vossa Excelência, poupando pois grande parte das inúmeras citações e argumentações.

Fato contudo, é que na falta de melhor parâmetro, pede-se seja o Réu condenado em valor igual ao dos danos materiais, tendo como certo que muito maior foi a ansiedade e seqüelas sofridas pelo Autor.  Requer pois a condenação em R$ 125.775,00 (cento vinte cinco mil e setecentos setenta cinco reais).

III - DO DIREITO


O Código Civil Brasileiro em seu artigo 186 e 927  asseguram ao ofendido o direito à reparação do dano, verbis:.

                                                     Art. 186. Aquele que, por ação ou  omissão   voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e  causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

                                                     Art. 927.” Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”


Pacífica é a doutrina e a jurisprudência pátria ao reconhecer o direito à indenização nos casos de danos morais e ou materiais. Nesse sentido preleciona o  eminente  Caio  Mário,  em  sua  obra (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.37), conforme segue:


“Existe uma obrigação de reparar o dano,     imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem”.


Em suporte ao nosso entendimento, nos permitimos aqui, transcrever o dizer de Rui Stoco, citando a lição de Caio Mário, em sua obra ( STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1955. P.459):                              
  
“Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘ caráter punitivo’  para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se  veja  castigado  pela  ofensa  que  praticou;  e  o  ‘ caráter compensatório ’  para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido ( op. Cit., n.º 45, p. 55)”.  

Nos reportando às lições do insigne mestre Antonio Lindbergh C. Montenegro, temos que:
                                  
“Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a repercussão da ofensa”. Montenegro, Antônio Lindbergh C.   Do    Ressarcimento    de   danos
pessoais e materiais. Rio de Janeiro:     Âmbito Cultural Edições, 1992, 4ª ed. Revisada e atualizada, pág. 154.

                                              “O dano moral envolve um bem quase   inatingível. Afeta a alma de cada um naquilo que existe de mais puro e secreto. Só quem o sofre é capaz de avaliar a sua dimensão”. O. C., pág. 158.
                                              
“O núcleo do dano moral é algo infinitamente   nobre e pessoal, para transmitir-se a outrem, sem o perigo de confundir-se com outros sentimentos”. O.C. pág. 158.

Neste sentido, é justo também o pleito dos danos moral e patrimonial, consoante se depreende das lições abaixo transcritas:

                                                    “Um único ato ilícito pode ensejar a um só tempo o aparecimento do dano moral e do patrimonial. Neste caso, a indenização acumulada sempre contou com o prestigio da jurisprudência e da doutrina.” O.C. pág. 154.
                                              
                                                    “Desde que inexista disposição legal em expressa em sentido contrário, o justo é que se dê a reparação acumulada pelos danos moral e patrimonial.”  O.C. pág. 154.

IV - DO PEDIDO


Pelos dados expostos, requer:

- os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o Autor é pobre e não pode arcar com as custas e despesas judiciais conforme declaração em anexo;

 - a citação do  Réu, na pessoa de seu representante legal, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e respondê-los, querendo, pena de confissão ficta dos fatos contra ele alegados e conseqüentes condenação à revelia;

 -considerando que a matéria é de direito sendo as provas puramente documentais, requer nos moldes do artigo 330 I do CPC, seja a Ação julgada antecipada proferindo de pronto a sentença, dando  procedência aos  pedidos  formulados nesta peça, condenando o Requerido no pagamento da justa indenização por danos materiais no valor de R$ 125.775,00 (cento vinte cinco mil e setecentos setenta cinco reais) e morais em igual valor  de R$ 125.775,00 (cento vinte cinco mil e setecentos setenta cinco reais), tudo totalizando R$ 265.590,00 (duzentos e sessenta cinco mil e quinhentos e noventa reais), atualização monetária e  juros legal; e,

-         a aplicação do artigo 20 do CPC, com a condenação do Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% sobre o valor da condenação.
       -   Requer a concessão dos benefícios de prioridade de tramitação, nos termos da Lei nº 10.173/2001, por ser maior de 65 (sessenta e cinco) anos, contando atualmente com         anos de idade.
Protesta o Autor  provar suas alegações por todos os meios de prova em direito admitidos, e especialmente, pelo depoimento pessoal de Representante do Réu, em caso de audiência, que desde já requer.

Atribui-se   à   presente   causa   o   valor   de   R$ 265.590,00


Termos em que,
pede deferimento.
           

Brasília/DF.,    






A DVOGADO