QUEM VAI EMPREGAR UM NEGRO, SEM UM OLHO, COM MAIS DE 40 ANOS E SEM INSTRUÇÃO?
FELIZMENTE NA APELAÇÃO A SEGUIR O DIGNO PROCURADOR DA JUSTIÇA OPINOU NESTE SENTIDO E OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES ACATARAM OS ARGUMENTOS E MODIFICARAM A SENTENÇA.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ACIDENTÁRIA DE BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL
PROCESSO
N° 2006011066014-0
HÉLIO AVELINO DIAS,
já qualificado nos autos supra que move contra o INSS, não se conformando “data vênia”
com a r. sentença que julgou improcedente a ação vem a
presença de V. Exa., com fulcro nos art. 513 e seguintes do Código de Processo
Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões anexas,
requerendo o processamento deste recurso e sua remessa à Egrégia Superior
Instância, que conhecendo do mesmo a ele haverá de dar provimento para o
restabelecimento da Justiça.
Pede
deferimento.
Brasília
– DF., 21 de agosto de 2009
PEDRO ALVES DA SILVA
OAB/ DF 4411
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
RAZÕES
DE APELAÇÃO
APELANTE:
HÉLIO AVELINO DIAS
APELADO:
INSS
PROCESSO
N° 2006011066014-0
EGRÉGIA TURMA
SUA EXCELÊNCIA
SR. DESEMBARGADOR RELATOR
Inobstante
conhecida e aplaudida competência, experiência e senso humanitário do MM. Juiz
“ad quo”, diante da Vara Acidentária, não se pode concordar com sua r.
sentença, pois influenciada pelas circunstâncias está evidentemente equivocada
e diante deste assertiva, poderá causar enorme dano do Recorrente, conforme
adiante veremos, fugindo assim da rotineira justiça praticada naquele Juízo.
SINTETIZANDO
O
Autor trabalhava como jardineiro num condomínio e no dia 31/03/2004 quando saiu
do trabalho sofreu acidente, vindo a perder a visão do olho esquerdo.
O Autor é de cor negra, apenas um
jardineiro e ninguém, especialmente o empregador se propôs a ajudá-lo. Pelo
contrário, fez o possível para atrapalhar, negando o vínculo empregatício.
Sozinho, desesperado e sem conhecimentos suficientes ia fazendo o que lhe
diziam, resultando de fato numa série de confusões.
Todavia,
a despeito das confusões que não afetaram o âmago da questão, restou comprovado
todas as condições e requisitos que o caso requer, pois:
1-
Vínculo empregatício
Não
há o que se discutir. A r. sentença trabalhista transitada em julgado decidiu
que o Autor era empregado do condomínio.
2-
Acidente/ Perda de Visão
Não
existe qualquer dúvida que houve um acidente que resultou na perca do olho
direito do Autor.
3-
Data
A
despeito das confusões de comunicações o certo é todas as dúvidas restaram
sanadas com a apresentação dos prontuários médicos do Autor. Com efeito,
conforme indicado na Inicial, a data correta foi 31/03/2004. Dúvidas e
esquecimentos do Autor não devem ser levado em conta, pois, estava doente,
confuso e só: Importa o documento de entrada do hospital pois conduzido
pelos bombeiros, que tanto não
aguardaram por um dia, quanto não anteciparam seu trabalho.
4
Onde Ocorreu o Acidente
Na
saída do trabalho para casa.
Na
Justiça do Trabalho, de fato, o Autor não conseguiu provar porque não teve
testemunha.
Todavia,
neste processo, embora tenha faltado empenho na inquirição das testemunhas,
estas comprovaram o acidente do trabalho. Exemplo de falta de empenho estaria
inquirição da testemunha Francisco Rodrigues (fls. 109): “que contudo, chegou ao local do acidente quando se deparou com o
Autor que sangrava muito.”que percebeu a moto no local; que tinha
muita gente no local, que a esposa esteve no local...Mas que LOCAL é esse que o MM. Juiz não fez
declinar?
Embora
este fato pudesse ter sido esclarecido, o fato é que se fosse em “local” não mencionado antes, teria sido
consignado.
O
Autor em seu depoimento pessoal pouco antes foi claro: “ que o acidente ocorreu bem próximo ao seu local de trabalho”; “
que o declarante havia acabado de deixar
o trabalho”.grifei.
Ora,
estavam certamente falando do mesmo local, ou seja, perto do trabalho onde a
testemunha diz tê-lo encontrado acidentado. Logo, a testemunha confirmou a
versão do Autor.
A
testemunha de fls. 175 é mais precisa ainda quando confirma: que o Autor
trabalhava na quadra 16 e ele na 17, que assistiu o acidente, que o fato
ocorreu por volta de 18hs, quando o declarante também trafegava a borda da
estrada em direção ao ponto de ônibus e descreve o acidente.
Ora,
está claro que naquele horário ambos deixaram o serviço, quando ocorreu o
acidente. Lembrando que neste requisito se busca saber apenas se estava perto
do horário de saída, esta testemunha não deixa qualquer dúvida que o acidente se
deu próximo a saída do trabalho.
A
testemunha de fls. 176 Messias Vieira, foi ainda além, ao confirmar que...” O
acidente ocorreu por voltas das 18 horas, ao final do dia de trabalho ”.
Pergunta-se:
de que mais precisaria o MM. Juiz para comprovar o local e circunstância ao
acidente?
Faltaram
perguntas e respostas mais objetivas, mas ainda assim o fato restou comprovado.
5
Relação de Causalidade
Data
vênia a relação entre o acidente e a cegueira, também não resta qualquer
dúvida, pois as provas estão nos próprios autos.
6
Da Perda do Olho Esquerdo
A
comunicação de decisão de fls. 22, emitida pela previdência social já
dizia:
“Em
atenção ao seu pedido de auxílio doença, apresentado informamos que foi
comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica. Grifei.
Os
prontuários médicos (fls. 25 e seguintes) atestam que o autor perdeu o olho
esquerdo.
7
Da Incapacidade Laborativa
A
despeito de não restar dúvidas quanto ao acidente e da perda da visão, embora
completamente dispensável o MM Juiz entendeu por bem buscar assessoria técnica
de um perito, vindo aos autos o seu resultado, através do laudo de fls.
O
laudo pericial, contudo, é tendencioso, desumano e sem lógica. Afinal, desde
quando qualquer animal perde um membro ou sentido e continua o mesmo? Desde
quando um olho só funciona igual a dois? Não existe um mínimo de bom senso onde
qualquer leigo saberia que o Autor teve sua capacidade diminuída. A questão não
requer conhecimento científico, senão para atestar a cegueira já conhecida,
pois uma vez incontroversa, assim também o é a redução de capacidade.
É
fato que a falta de uma visão atrapalha até mesmo andar na rua, pois submete o
portador a inúmeros riscos de acidentes advindos do lado cego, assalto e tudo
mais, sem contar com outro fato conhecido e óbvio que não foi observado no
laudo, a dor! Toda pessoa cega de olho por acidente sente dores, muitas dores.
Absurdo
ainda que um perito diga que “o periciando encontra-se apto para o exercício de
atividades laborativas que não exijam a visão binocular...” grifei. Estamos
diante de 3 fatos:
O
primeiro, se não precisamos de 2 (dois) olhos porque será que a sábia natureza
ainda não se deu conta disso e continua gerando seres com 02 olhos? Será que
depois de tantos anos de prática veio o médico para lhe dizer que está errada e
que o homem só precisa de um olho?
O
segundo, se o Autor é deficiente somente nos casos de visão binocular, então é
deficiente, já que nasceu e viveu com esta capacidade normal de 2 olhos e
precisa dela, que seja para algum tipo “de visão binocular!” Ora Excelências, o
fato de conseguir andar com uma perna só, não torna a pessoa perfeita, ainda
que ele trabalhe sentado!
O
terceiro, quando precisamos de visão binocular e quando não? E na hora que
precisamos dela, recorremos ao que, ou a quem, se tiver só um olho?
Ninguém
em Sá consciência pode dizer que uma pessoa que perde qualquer membro ou
sentido é o mesmo e está completamente apto para o trabalho. Existem pessoas sim,
que desenvolvem grandes habilidades com um só braço, por exemplo, mas daí a
pergunta: e se ele tivesse os dois não teria mais habilidade ainda?
Logo,
não é pelo fato do ser desenvolver habilidade para conviver com a deficiência
que se pode ignorar o maior esforço, maior dificuldade e enfim continuar sendo
deficiente ou sofrer pela redução de capacidade.
É
fato que uma pessoa pode até exercer as mesmas atividades! Todavia, também é
fato que tanto não será com a mesma perfeição, quanto exigirá maior esforço; no
primeiro caso existe a dificuldade até de arrumar emprego, pois ninguém quer o
deficiente e no segundo, de maior esforço, maior sofrimento.
Logo,
tanto a perícia quanto a r. sentença ficam impugnadas e a segunda, até mesmo
por não dar melhor destino, ou solução a causa. Com efeito, ainda que se
pudesse alegar o julgamento extra petita, teria razão o juiz que entendesse no
mínimo a redução da capacidade do Autor, outorgando-lhe metade do salário como
recompensa da metade da capacidade sofrida.
Engana-se,
portanto a r. sentença ao aceitar a premissa pericial de que o obreiro esteja
não esteja incapacitado para produzir trabalho em razão da lesão
descrita na inicial.
Não
se trata de lesão, Senhores Desembargadores, nem sob o aspecto penal e
tampouco do dano físico. A lesão é passível de cura, de cicatrização e acima de
tudo é temporária.
O
Autor perdeu um membro importante: a visão do olho esquerdo de cujo sentido faz
falta até na estética quanto mais na atividade física.
VIOLAÇÃO
DE LEI MAIOR
Não
se pode restar dúvidas, que nossa lei maior, a Constituição federal foi violada
quanto aos direitos e garantias elementares do Autor, no que diz respeito a
proteção de seus direitos individuais
elementares, de igualdade, saúde e de
ser compensado, pela violação do seu corpo. Afinal, não se pode exigir o maior
esforço de alguém pelo mesmo trabalho, sem qualquer compensação, em especial se
ele é um segurado. A fundamentação desses direitos, estão bem representados na
petição inicial, no que se evita a repetição.
O
PEDIDO
De
todo o exposto só existe uma conclusão: a Justiça não foi feita e a r.
sentença deve ser anulada ou reformada.
Anulada,
se Vossas Excelências entenderem que as testemunhas devam ser mais bem
exploradas objetivamente. Faltaram diversas perguntas que ninguém fez, ou se as
fizeram, não fizeram constar nos autos, como aquela repetição de esteve no
local, aconteceu no local, etc. O Autor não poderia e nem saberia o que perguntar
e a defensoria pública, a despeito da brilhante inicial e acompanhamento do
feito não teve em audiência aqueles que de fato acompanharam o feito.
Já
desinteressados pelas confusões e perícia, na busca das provas, tanto o MM.
Juiz quanto a promotoria, também não exploraram melhor as testemunhas.
Reformada,
caso entendam Vossas Excelências, como entende o Autor que os fatos foram
suficientemente comprovados, dando procedência total ao pedido, ou, em pior das
hipóteses conceder em metade, o salário para sobrevivência do Autor eis que
teve no mínimo de foram incontroversa metade de sua capacidade laborativa, ou
ainda deixar em aberto no julgamento do mérito esta possibilidade de novo
pedido em nova ação.
Justiça
é tudo que se espera.
Brasília-DF,
20 de agosto de 2009.
Pedro
Alves da Silva
OAB-DF 4.411
Nenhum comentário:
Postar um comentário