terça-feira, 21 de maio de 2013

QUASE SEM CHANCE







QUEM VAI EMPREGAR UM NEGRO, SEM UM OLHO, COM MAIS DE 40  ANOS E SEM INSTRUÇÃO?

 FELIZMENTE NA APELAÇÃO A SEGUIR O DIGNO PROCURADOR DA JUSTIÇA OPINOU NESTE SENTIDO E OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES ACATARAM OS ARGUMENTOS E MODIFICARAM A SENTENÇA.











EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ACIDENTÁRIA  DE BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL



 
PROCESSO N° 2006011066014-0

 












                                               HÉLIO AVELINO DIAS,  já qualificado nos autos supra que move contra o INSS, não se conformando “data vênia” com a r. sentença que julgou improcedente a ação  vem a presença de V. Exa., com fulcro nos art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO em vista das razões anexas, requerendo o processamento deste recurso e sua remessa à Egrégia Superior Instância, que conhecendo do mesmo a ele haverá de dar provimento para o restabelecimento da Justiça.

                                                


                                               Pede deferimento.



                                               Brasília – DF., 21 de agosto de 2009







                                              PEDRO ALVES DA SILVA
                                                       OAB/ DF  4411   




AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL



RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: HÉLIO AVELINO DIAS
APELADO: INSS

PROCESSO N° 2006011066014-0




EGRÉGIA TURMA



SUA EXCELÊNCIA
SR. DESEMBARGADOR RELATOR




        Inobstante conhecida e aplaudida competência, experiência e senso humanitário do MM. Juiz “ad quo”, diante da Vara Acidentária, não se pode concordar com sua r. sentença, pois influenciada pelas circunstâncias está evidentemente equivocada e diante deste assertiva, poderá causar enorme dano do Recorrente, conforme adiante veremos, fugindo assim da rotineira justiça praticada naquele Juízo.

        SINTETIZANDO

        O Autor trabalhava como jardineiro num condomínio e no dia 31/03/2004 quando saiu do trabalho sofreu acidente, vindo a perder a visão do olho esquerdo.

        O Autor é de cor negra, apenas um jardineiro e ninguém, especialmente o empregador se propôs a ajudá-lo. Pelo contrário, fez o possível para atrapalhar, negando o vínculo empregatício. Sozinho, desesperado e sem conhecimentos suficientes ia fazendo o que lhe diziam, resultando de fato numa série de confusões.

        Todavia, a despeito das confusões que não afetaram o âmago da questão, restou comprovado todas as condições e requisitos que o caso requer, pois:

        1- Vínculo empregatício

        Não há o que se discutir. A r. sentença trabalhista transitada em julgado decidiu que o Autor era empregado do condomínio.

        2- Acidente/ Perda de Visão

        Não existe qualquer dúvida que houve um acidente que resultou na perca do olho direito do Autor.

        3- Data

        A despeito das confusões de comunicações o certo é todas as dúvidas restaram sanadas com a apresentação dos prontuários médicos do Autor. Com efeito, conforme indicado na Inicial, a data correta foi 31/03/2004. Dúvidas e esquecimentos do Autor não devem ser levado em conta, pois, estava doente, confuso e só: Importa o documento de entrada do hospital pois conduzido pelos bombeiros, que tanto não  aguardaram por um dia, quanto não anteciparam seu trabalho.

        4 Onde Ocorreu o Acidente

        Na saída do trabalho para casa.

        Na Justiça do Trabalho, de fato, o Autor não conseguiu provar porque não teve testemunha.

        Todavia, neste processo, embora tenha faltado empenho na inquirição das testemunhas, estas comprovaram o acidente do trabalho. Exemplo de falta de empenho estaria inquirição da testemunha Francisco Rodrigues (fls. 109): “que contudo, chegou ao local do acidente quando se deparou com o Autor que sangrava muito.”que percebeu a moto no local; que tinha muita gente no local, que a esposa esteve no local...Mas que LOCAL é esse que o MM. Juiz não fez declinar?

        Embora este fato pudesse ter sido esclarecido, o fato é que se fosse em “local” não mencionado antes, teria sido consignado.

        O Autor em seu depoimento pessoal pouco antes foi claro: “ que o acidente ocorreu bem próximo ao seu local de trabalho”; “ que o declarante havia acabado de deixar  o trabalho”.grifei.

        Ora, estavam certamente falando do mesmo local, ou seja, perto do trabalho onde a testemunha diz tê-lo encontrado acidentado. Logo, a testemunha confirmou a versão do Autor.

        A testemunha de fls. 175 é mais precisa ainda quando confirma: que o Autor trabalhava na quadra 16 e ele na 17, que assistiu o acidente, que o fato ocorreu por volta de 18hs, quando o declarante também trafegava a borda da estrada em direção ao ponto de ônibus e descreve o acidente.

        Ora, está claro que naquele horário ambos deixaram o serviço, quando ocorreu o acidente. Lembrando que neste requisito se busca saber apenas se estava perto do horário de saída, esta testemunha não deixa qualquer dúvida que o acidente se deu próximo a saída do trabalho.

        A testemunha de fls. 176 Messias Vieira, foi ainda além, ao confirmar que...” O acidente ocorreu por voltas das 18 horas, ao final do dia de trabalho ”.

        Pergunta-se: de que mais precisaria o MM. Juiz para comprovar o local e circunstância ao acidente?

        Faltaram perguntas e respostas mais objetivas, mas ainda assim o fato restou comprovado.

        5 Relação de Causalidade

        Data vênia a relação entre o acidente e a cegueira, também não resta qualquer dúvida, pois as provas estão nos próprios autos.

        6 Da Perda do Olho Esquerdo

        A comunicação de decisão de fls. 22, emitida pela previdência social já dizia:

        “Em atenção ao seu pedido de auxílio doença, apresentado informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica. Grifei.

        Os prontuários médicos (fls. 25 e seguintes) atestam que o autor perdeu o olho esquerdo.

        7 Da Incapacidade Laborativa

        A despeito de não restar dúvidas quanto ao acidente e da perda da visão, embora completamente dispensável o MM Juiz entendeu por bem buscar assessoria técnica de um perito, vindo aos autos o seu resultado, através do laudo de fls.

        O laudo pericial, contudo, é tendencioso, desumano e sem lógica. Afinal, desde quando qualquer animal perde um membro ou sentido e continua o mesmo? Desde quando um olho só funciona igual a dois? Não existe um mínimo de bom senso onde qualquer leigo saberia que o Autor teve sua capacidade diminuída. A questão não requer conhecimento científico, senão para atestar a cegueira já conhecida, pois uma vez incontroversa, assim também o é a redução de capacidade.

        É fato que a falta de uma visão atrapalha até mesmo andar na rua, pois submete o portador a inúmeros riscos de acidentes advindos do lado cego, assalto e tudo mais, sem contar com outro fato conhecido e óbvio que não foi observado no laudo, a dor! Toda pessoa cega de olho por acidente sente dores, muitas dores.

        Absurdo ainda que um perito diga que “o periciando encontra-se apto para o exercício de atividades laborativas que não exijam  a visão binocular...” grifei. Estamos diante de 3 fatos:

        O primeiro, se não precisamos de 2 (dois) olhos porque será que a sábia natureza ainda não se deu conta disso e continua gerando seres com 02 olhos? Será que depois de tantos anos de prática veio o médico para lhe dizer que está errada e que o homem só precisa de um olho?

        O segundo, se o Autor é deficiente somente nos casos de visão binocular, então é deficiente, já que nasceu e viveu com esta capacidade normal de 2 olhos e precisa dela, que seja para algum tipo “de visão binocular!” Ora Excelências, o fato de conseguir andar com uma perna só, não torna a pessoa perfeita, ainda que ele trabalhe sentado!

        O terceiro, quando precisamos de visão binocular e quando não? E na hora que precisamos dela, recorremos ao que, ou a quem, se tiver só um olho?

        Ninguém em Sá consciência pode dizer que uma pessoa que perde qualquer membro ou sentido é o mesmo e está completamente apto para o trabalho. Existem pessoas sim, que desenvolvem grandes habilidades com um só braço, por exemplo, mas daí a pergunta: e se ele tivesse os dois não teria mais habilidade ainda?

        Logo, não é pelo fato do ser desenvolver habilidade para conviver com a deficiência que se pode ignorar o maior esforço, maior dificuldade e enfim continuar sendo deficiente ou sofrer pela redução de capacidade.

        É fato que uma pessoa pode até exercer as mesmas atividades! Todavia, também é fato que tanto não será com a mesma perfeição, quanto exigirá maior esforço; no primeiro caso existe a dificuldade até de arrumar emprego, pois ninguém quer o deficiente e no segundo, de maior esforço, maior sofrimento.

        Logo, tanto a perícia quanto a r. sentença ficam impugnadas e a segunda, até mesmo por não dar melhor destino, ou solução a causa. Com efeito, ainda que se pudesse alegar o julgamento extra petita, teria razão o juiz que entendesse no mínimo a redução da capacidade do Autor, outorgando-lhe metade do salário como recompensa da metade da capacidade sofrida.

        Engana-se, portanto a r. sentença ao aceitar a premissa pericial de que o obreiro esteja não esteja incapacitado para produzir trabalho em razão da lesão descrita na inicial.

        Não se trata de lesão, Senhores Desembargadores, nem sob o aspecto penal e tampouco do dano físico. A lesão é passível de cura, de cicatrização e acima de tudo é temporária.

        O Autor perdeu um membro importante: a visão do olho esquerdo de cujo sentido faz falta até na estética quanto mais na atividade física.

        VIOLAÇÃO DE LEI MAIOR

        Não se pode restar dúvidas, que nossa lei maior, a Constituição federal foi violada quanto aos direitos e garantias elementares do Autor, no que diz respeito a proteção de seus  direitos individuais elementares,  de igualdade, saúde e de ser compensado, pela violação do seu corpo. Afinal, não se pode exigir o maior esforço de alguém pelo mesmo trabalho, sem qualquer compensação, em especial se ele é um segurado. A fundamentação desses direitos, estão bem representados na petição inicial, no que se evita a repetição.

        O PEDIDO

        De todo o exposto só existe uma conclusão: a Justiça não foi feita e a r. sentença deve ser anulada ou reformada.

        Anulada, se Vossas Excelências entenderem que as testemunhas devam ser mais bem exploradas objetivamente. Faltaram diversas perguntas que ninguém fez, ou se as fizeram, não fizeram constar nos autos, como aquela repetição de esteve no local, aconteceu no local, etc. O Autor não poderia e nem saberia o que perguntar e a defensoria pública, a despeito da brilhante inicial e acompanhamento do feito não teve em audiência aqueles que de fato acompanharam o feito.

        Já desinteressados pelas confusões e perícia, na busca das provas, tanto o MM. Juiz quanto a promotoria, também não exploraram melhor as testemunhas.

        Reformada, caso entendam Vossas Excelências, como entende o Autor que os fatos foram suficientemente comprovados, dando procedência total ao pedido, ou, em pior das hipóteses conceder em metade, o salário para sobrevivência do Autor eis que teve no mínimo de foram incontroversa metade de sua capacidade laborativa, ou ainda deixar em aberto no julgamento do mérito esta possibilidade de novo pedido em nova ação.

       

        Justiça é tudo que se espera.


        Brasília-DF, 20 de agosto de 2009.




        Pedro Alves da Silva
           OAB-DF 4.411

       
       

    




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