terça-feira, 21 de maio de 2013

AÇÃO PREVIDENCIARIa COMPLETA



 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ____ VARA FEDERAL DE BRASÍLIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.















ARNALDO BARBOSA, brasileiro, solteiro, desempregado, segurado do INSS com nº de NIT XXXXXX, portador do RG nº XXXXXXX e inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXXX residente e domiciliado na SHSN ChácaraX Conjunto X, Lote X XXXX- Brasília/DF, Cep:XXXXX vem por intermédio de seus procuradores, instituídos através de mandato incluso, com endereço profissional constante do rodapé, onde recebe as intimações de estilo, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no arts. 42 e seguintes da lei 8.213/91, arts. 43 e seguintes do Dec. 3.048/99 e art. 282 do Código de Processo Civil Pátrio, propor

AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


Contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, Autarquia federal, situado no Setor Bancário Norte, Q 2, Bloco G, Térreo e 1º Subsolo, Asa Norte – Brasília/DF, CEP: 70.041-900 pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DAS PRELIMINARES
 
GRATUIDADE JUDICIAL

Antes de qualquer manifestação a respeito da ação, requer o Autor à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso segue em grau de recurso.

Todavia esclarece o Autor que não tem condições de arcar com custas do processo, sem colocar em risco o seu sustento próprio e o de seus familiares, por ser pessoa pobre na concepção da lei.

Assim, nos termos do disposto nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal, artigo 2.º, § único e artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, requer o deferimento de concessão dos benefícios da gratuidade judicial.

DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

O Autor comprova seu domicílio através da juntada de cópia de conta de energia elétrica em nome da Sra. Maria de Lourdes Veras Nascimento que é proprietária do lote onde reside o mesmo, permanecendo assim o nome da mesma no extrato. Esclarece também na oportunidade que sua residência é recente e é um barraco de madeira e sem instalação de energia ou água.

DOS FATOS


O Autor é segurado do INSS desde 20 de novembro de 2008 quando teve sua CTPS assinada pela empresa Israelita Construtora e Marmoraria Ltda na função de servente de obras, contribuindo regularmente para a Previdência Social, tendo seu contrato rescindido em 29 de maio de 2009.

Além do citado contrato teve sua CTPS assinada pelas empresas João Severino do Nascimento - ME e Incorporação Garden Ltda, com respectivas datas de admissão e demissão em 31/01/2010 e 30/08/2010, 06/12/2 e 12/01/2012, sempre em funções de vigia e servente, também realizando as contribuições devidas à Previdência Social.  

Logo, o Postulante é possuidor de mais de 12 contribuições, o que lhe torna cumpridor do requisito de carência exigido para o benefício pretendido.

Ocorre que há mais de 10 anos o Autor sofreu uma queda originária das suas atividades na construção civil e devido a esse acidente começou a apresentaram fortes dores em seu braço direito, que se intensificaram com a continuação das suas atividades laborativas, a ponto de se tornarem insuportáveis e deixá-lo incapacitado para o trabalho.

Em julho do ano de 2008 o Requerente foi surpreendido com a perda auditiva profunda do ouvido direito, conforme comprova com cópias de exames anexadas, que só agravaram seu quadro de saúde.

Como se não bastassem as doenças já existentes, o Postulante foi informado em 2010 que sua visão se encontra deficiente lhe incapacitando para sua atividade laboral (doc. anexo).

A saúde do Autor a cada dia se torna mais debilitada, recentemente com perda de memória.

Diante da sua incapacidade laborativa o Requerente procurou o INSS - agência Brasília/Plano Piloto no dia 04/04/2011 requerendo o benefício de auxílio-doença de nº. 5455290491, vez que sempre almejou reabilitar-se e voltar ao trabalho. 

Entretanto, mesmo cumprindo a carência exigida pela lei de Seguridade Social, e necessitando do amparo dispensado pela legislação previdenciária aos segurados quando das suas enfermidades, o Autor teve seu benefício negado pelo INSS, com o fundamento de que lhe falta incapacidade laborativa.

Ao que nos parece, basta ao Instituto Réu que o trabalhador possa andar e falar, sem levar em consideração a atividade desenvolvida e a força dispensada pelo mesmo. 

Ora, contrariamente ao alegado, o Requerente comprovou documentalmente perante aquele Órgão Previdenciário, ora Requerido, que não possui capacidade laborativa, uma vez que desde o início do requerimento, trouxe atestados médicos de que não poderá fazer esforços físicos e tampouco carregar pesos, em face de sua incapacidade ser permanente.

Contudo, deve-se lembrar do fundamento e objetivos da Seguridade Social, objetivos que foram abraçados e amparados pela Carta Maior deste Estado Democrático de Direito, que é o Brasil.

Previdência Social significa amparar aos fragilizados, que um dia contribuiu para o progresso do país. Cabe aqui, no caso da Sr. Arnaldo, reconhecer do seu sofrimento e angústia, e que o que vem pleitear nada mais é do que senão a JUSTIÇA, na sua forma mais ampla.

 

DO DIREITO


A pretensão do Requerente está garantida primeiramente pela Maior das normas, a Constituição Federal, que em seu art. 201, I, determina que a Previdência Social garanta o amparo aos seus segurados no momento de invalidez, in verbis:

Art. 201. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.

Confirmando o direito do Autor vem a Lei previdenciária nº 8.213/91, em seu art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

E ainda como reforço aos desejos do Postulante de aplicação da justiça, vem a Constituinte no art. 196 da Carta Magna, in verbis:

Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Ao comentar os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o Professor Luiz Guilherme Marinoni assim afirma:
"É possível a concessão da tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido.

“Nos casos em que o comportamento ilícito se caracteriza como atividade de natureza continuativa ou como pluralidade de atos suscetíveis de repetição, é possível ao juiz dar a tutela para inibir a continuação da atividade prejudicial ou para impedir a repetição do ato." (in "A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil", Ed. Malheiros, p. 57).

A propósito, o mesmo MARINONI, destaca, com muita propriedade, que “a disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor (que tem razão)". ( in "Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença", Ed. RT, 1997, p.18).

Conseqüentemente, entende MARINONI que "se o processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação da tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo" (sic - Ob. cit., p. 23, grifos da autora).

Assim, de acordo com MARINONI, se "incumbe ao autor provar o que afirma, UMA VEZ PROVADO (OU INCONTROVERSO) O FATO CONSTITUTIVO, não há motivo para ele ter que esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque este pode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor" (sic - Ob. cit., p. 36 - maiúsculas e grifos da autora).

Os fatos e fundamentos jurídicos expostos nesta exordial já demonstram, à saciedade, mais do que a verossimilhança, a certeza do direito do Autor, uma vez que é absolutamente pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do assunto em tela.

Desse modo, pelo que já foi alegado, que levam à incontroversa do fato constitutivo da presente lide, demonstrada está a aplicabilidade do dispositivo contido no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, pretende o Autor a antecipação dos efeitos da tutela final, objeto da presente demanda, inaudita altera pars, inclusive por se encontrar afastada das atividades laborativas, e sem qualquer remuneração, sendo mantida sua subsistência por auxílio de terceiros, dentro do possível, em situação de total miséria.

DO PEDIDO

Isto posto, requer que V.Ex.ª conceda a TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars ou após a contestação, para que o Réu pague ao Autor desde já a Aposentadoria por Invalidez (Benefício nº 5455290491);

Requer também que V.Ex.ª se digne a citar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, Agência de Brasília/Plano Piloto, com sede no Setor Bancário Norte, Q 2, Bloco G, Térreo e 1º Subsolo, Asa Norte – Brasília/DF, Cep: 70.041-900, na pessoa de seu representante legal, para que apresente a sua defesa, querendo, sob pena de revelia e confissão, bem como para que acompanhe todos os demais atos processuais até o final e em assim sendo, que “data máxima vênia”, V.Ex.ª julgue  PROCEDENTE a ação, CONDENANDO a Autarquia nos seguintes pedidos:

a) Seja a Ré, in fine, condenada a pagar definitivamente a Aposentadoria por Invalidez (Benefício nº 5455290491) com data de início desde sua negativa em 04/04/2011;

b) ao pagamento das diferenças geradas desde a negativa do benefício em 04/04/2011 até a data da sentença, monetariamente corrigidas, conforme as normas previdenciárias;

c) os Benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei;

d) a intimar o INSS para realizar a juntada do processo administrativo do Requerente;

e) oficiar o Hospital de Base, bem como o Hospital das Clínicas, ambas com sede em Brasília/DF para que procedam a juntada de prontuários médicos do Postulante;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, tais como documental, testemunhal, pericial, e todas que se fizerem necessárias ao desate da lide;

Dá-se à causa o valor de R$ 7.464,00 (sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais).

Nestes termos, respeitosamente,
Pede e espera deferimento.

Brasília/DF, 19 de março de 2012.




Pedro Alves da Silva                                                                Roberta Gomes da Silva
    OAB/DF 4.411                                                                              OAB/DF 31.759






EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 26ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.





Processo nº. 2012.34.00.937073-5










ARNALDO BARBOSA, já qualificado nos autos epigrafados, por intermédio de seus procuradores, vem perante V. Exa., oferecer Réplica à Contestação apresentada pelo Réu, expondo o seguinte:

O Requerido alega em peça de defesa que o pleito do Autor é totalmente improcedente, uma vez que a incapacidade exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária deve ser total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, o que afirma não ser o caso dos autos.

Ainda em Contestação, afirmou a Autarquia Ré que o Autor deverá se incumbir de comprar que no dia do requerimento do benefício se encontrava na qualidade de segurado, suplicando para que seja reconhecida a perda dessa qualidade, fundamentando o pedido sob alegação que já havia decorrido prazo superior a 12 meses da última contribuição do Requerente, assim culminando com o fim do seu período de graça.

Sem razão o Requerido, que tenta manobrar a lide para satisfação dos seus interesses. É importante ressaltar que a incapacidade laborativa do Autor não foi uma invenção dele, e olha que o mesmo desejaria que fosse, mas não, o sofrimento vivenciado dia-a-dia pelo Requerente foi comprovado em sede de perícia médica realizada por este Juízo, na qual constatou que este se encontra impossibilitado de exercer qualquer função que lhe exija esforços físicos.

E mais, verificou-se em perícia médica que as lesões sofridas pelo Autor foram oriundas do acidente de trabalho que sofreu, e que com o passar dos anos só se intensificaram com perda parcial da audição e da visão.

A perícia realizada por esse juízo comprova as alegações contidas na peça inicial, pois reafirma as lesões que assolam a saúde do Requerente e o torna incapaz de realizar suas atividades laborativas.

O laudo do perito judicial é categórico em expressar que a invalidez do Autor é permanente, o que significa que não voltará mais a condição quo, e que a reabilitação profissional é uma realidade quase impossível para o mesmo, que é analfabeto, com idade avançada e que, sempre desempenhou atividade que necessitam de força física.

Quanto às alegações acerca da possibilidade de o Autor ter perdido sua qualidade de segurado anteriormente ao seu requerimento administrativo, não deve ser acolhida por esse juízo, pois acolhera seria lesar direito do Autor, senão vejamos:

Sabe-se que o art. 15 da lei 8.213/91 estabelece que o segurado terá sua qualidade de segurado mantida até 12 meses após cessada a sua última contribuição quando segurado empregado, conhecido período de graça. Se o Autor teve sua CTPS assinada até o dia 12 de janeiro de 2012, conforme página 16 da mesma, ora juntada aos autos, então está amparado pelo citado preceito legal.

Ademias cabe no caso em tela discussão a cerca de entendimento novo surgido no âmbito dos doutrinadores e juristas após advento da lei 10.666/2003 que inseriu a desnecessária exigibilidade da manutenção de qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial, e que pelo principio da isonomia deve ser aplicado ao caso de aposentadoria por invalidez, pleito do Requerente. 

É fato que Previdência Social vem tentando se esquivar de suas obrigações perante seus segurados, o que não difere da situação do Requerente.

Na verdade Excelência o Autor trouxe aos autos vários documentos comprobatórios de sua real condição de saúde, bem como se submeteu a procedimento pericial, que reafirmou o alegado na peça inaugural. Então as alegações de que criou em plano das idéias uma lesão que o incapacita para o exercício de suas funções é apenas pretexto da Requerida para não assumir a sua responsabilidade perante seu segurado, ora Requerente.

Outro ponto importante a frisar é que a legislação previdenciária não impõe ao segurado como requisito para concessão do benefício o fato de não ter condições de reabilitação profissional em outro ramo de atividade, a lei aponta o direito ao benefício o segurado que se encontra incapacitado para o trabalho de forma permanente, que é o caso do Autor.

A reabilitação profissional é uma questão controversa, pois, o Requerido querer que uma pessoa aprenda um novo ofício, após passar anos e anos desempenhando uma função, não pode garantir a subsistência do mesmo, afinal, o Réu não pode afirmar que o novo ofício poderá manter as necessidades básicas do Requerente.

E também, muitas pessoas podem desenvolver diversas atividades, mas cada uma com sua habilidade, ninguém podendo ser bom em qualquer atividade. Um exemplo são pessoas portadoras de deficiência que pintam com o pé, o que não quer dizer que qualquer um poderá fazê-lo.

Assim é a realidade dos autos, o Requerente é um trabalhador de serviços braçais, e conta hoje com 50 anos e várias enfermidades, não poderá em tempo hábil aprender um ofício e desenvolvê-lo com excelência, o que o deixa a mercê da boa vontade de qualquer empregador, que ao analisar seu quadro clínico o dispensará em exame admissional, em prol de funcionário mais produtivo.

Por fim a suplica do Instituto Réu de que se reconhecido o direito do Autor o marco inicial do benefício deverá ser a data da perícia não deve prosperar, uma vez que já é entendimento pacífico nos nossos tribunais de que a data a ser observada nesses casos é a do requerimento administrativo, principalmente no caso em tela que ficou comprovada que as enfermidades estão ligadas ao acidente sofrido pelo Requerente há mais de dez anos.
   
Portanto, Excelência não deve prosperar os pedidos da Ré, já que concordar com as blasfêmias descritas na presente contestação é imputar ao Requerente viver a margem da sociedade.

Assim, ante todo o exposto, é a presente Réplica à Contestação para, reiterando todos os termos da inicial, e protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, requerer seja a Ação julgada totalmente procedente como medida da mais lídima e linear JUSTIÇA!

Nestes termos, respeitosamente,
Pede e espera deferimento.

Brasília/DF, 10 de outubro de 2012.



Pedro Alves da Silva                                                                           Ediane Cardoso Sodré      
     OAB/DF 4.411                                                                                      OAB/MG 112.380                                                          






























EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 26ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DISTRITO FEDERAL





Processo nº 0014345-68.2012.4.01.3400









ARNALDO BARBOSA, já qualificado nos autos epigrafados, vem, por intermédio de seus procuradores, em cumprimento ao r. despacho de fls., e amparado pelo § 2º do art. 42 da lei 9.099/95 c/c com a lei 10.259/01 apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto pela Autarquia Ré, pelos motivos exposto nas contrarrazões anexas.

Nestes termos, respeitosamente,
Pede e espera deferimento.

Brasília/DF, 08 de maio de 2013.




Pedro Alves da Silva                                                                   Ediane Cardoso Sodré
    OAB/DF 4.411                                                                         OAB/MG 112.380










ÉGREGIA TURMA RECURSAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES FEDERAIS



CONTRARRAZÕES DO RECURSO




Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Recorrido: ARNALDO BARBOSA

Processo nº. 0014345-68.2012.4.01.3400

Origem: 26ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL


Egrégia Turma,
Ínclitos Julgadores,



DA TEMPESTIVIDADE

O RECURSO DA SENTENÇA foi recebido pelo Ilustríssimo Julgador a quo no dia 26/02/2013, e publicado no DOU em data de 29/04/2013, começando assim o prazo para a apresentação das contrarrazões em 30/04/2013. Portanto as mesmas são tempestivas, uma vez que o prazo findará em 09/05/2013.

SÍNTESE DOS FATOS

A Autarquia Recorrente inconformada com a r. sentença, que declarou o direito do Recorrido ao benefício de auxílio-doença levando em consideração a DIB desde seu requerimento por via administrativa, e consequentemente ao recebimento dos valores gerados em atraso, apresentou recurso.

Em suas razões a Recorrente alega que na data do requerimento administrativo o Recorrido não era mais segurado, pois havia tido a rescisão do seu contrato de trabalho em novembro de 2008, e não estava em gozo de auxílio-doença. Só retomando suas contribuições em novembro de 2011.

Acrescenta em suas suplicas pela reforma que a perícia médica judicial ao qual foi submetido Recorrido constatou a data inicial da incapacidade laborativa em fevereiro/2012, assim não parecendo ser correto a condenação da mesma ao reconhecimento da incapacidade desde o requerimento administrativo. E reforça que o Recorrido passou por perícia médica administrativa e tendo concluído os médicos que não havia naquela ocasião qualquer incapacidade laborativa, devendo ser determinada como DIB a data de juntada do laudo pericial aos autos.

Ao que parece a Autarquia Ré não observou a cópia juntada aos autos da CTPS do Recorrente, ou então fantasiosamente insere informações diversa do presente processo, pois constam da Carteira de Trabalho do Autor que o seu contrato de trabalho findou-se em 29/05/2009 e não em novembro de 2008 como quer convencer a Recorrente.

Portanto, sem qualquer amparo legal o argumento de que o Recorrido não era segurado do INSS a época do requerimento administrativo em 04/04/2011, pois nesta ocasião estava em período de graça de 12 meses, contemplado pela rescisão contratual inserida em sua CTPS do contrato de trabalho do período de 31/01/2010 a 30/08/2010.

Outro ponto combatido pelo Instituto Réu é quanto à data determinada como sendo a de início do benefício, alegando que não deve ser considerada para tal a de requerimento administrativo em 04/04/2011, mas sim a da juntada aos autos do laudo técnico pericial em 28/09/2012, afirmando que o próprio perito reconhece que a incapacidade iniciou-se fevereiro de 2012, o que corrobora com a perícia administrativa.

Ocorre que a Recorrente inseriu em suas razões fatos distorcidos da realidade, pois consta do laudo pericial que o Autor, ora periciado lhe apresentou laudo médico datado de 13/02/2012, e não que sua incapacidade se deu em fevereiro de 2012.

É importante frisar que através da perícia foi constatada a perda auditiva desde laudo médico apresentado de 18/07/2008, visão monocular de 29/10/2010 além de obesidade sem data definida (laudo pericial item de impressão diagnóstica pericial), porém como a tentativa de se esquivar da obrigação para com o seu segurado, o Instituto Recorrente tenta reduzir os valores devidos ao Recorrido, criando ilusórias razões para capturar falso amparo legal.

Ressalta-se ainda que o ilustre perito responde, claramente, à pergunta formulada pelo Juízo, quanto pelo próprio Recorrente, sobre a possibilidade de se afirmar uma data para início da doença, afirmando três datas: primeira à mais de dez anos, segunda em 18/07/2008 e terceira em 29/10/2010, e nenhuma vai de encontro à fevereiro de 2012 como informa a Autarquia Ré.  

Então o que parece a Autarquia Recorrente com suas alegações quer que se reconheça a idoneidade de seu médico perito, mas desconsidera a credibilidade e a ética profissional dos médicos que sempre trataram as enfermidades do Recorrido, e até mesmo do perito judicial.

Sabidamente o juiz a quo sentenciou o caso em querela, já que se trata de pessoa com idade avançada e jamais poderá ser aproveitado em qualquer outra atividade laborativa. Portanto não há que se falar em reforma da decisão proferida.

De modo que, de todo o acima vastamente discorrido e fundamentado, data vênia, as razões da Recorrente não encontram ressonâncias na legislação aplicável ao caso sub judice, não passando de expediente daquele que sabendo nenhuma razão lhe amparar tenta com o presente apelo procrastinar o presente feito, razão pela qual, deve ser rechaçada por essa Egrégia Turma, mantendo-se integralmente a sentença ora guerreada.

Isto posto, requer que Vossas Excelências, sejam pelas razões aduzidas, pelo mérito inquestionável das contrarrazões ofertadas, por mais relevante e fundamental a situação de direito, sejam, ainda, pelos doutos suplementos jurídicos e serenos conhecimento dessa Egrégia Turma, espera e confia o Recorrido que seja negado provimento ao Recurso da Sentença interposto, requerendo seja mantido o r. decisum guerreado, por seus próprios e doutos fundamentos, com que se estará prestando a mais pura homenagem ao direito e a sempre buscada JUSTIÇA.

Nestes termos, respeitosamente,
Pede e espera Deferimento.

Brasília/DF, 08 de maio de 2013.


Pedro Alves da Silva                                                                   Ediane Cardoso Sodré
   OAB/DF 4.411                                                                          OAB/MG 112.380


Nenhum comentário:

Postar um comentário