EXMO. SR. DR. JUIZ DA ____ VARA FEDERAL DE BRASÍLIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
ARNALDO BARBOSA, brasileiro, solteiro, desempregado,
segurado do INSS com nº de NIT XXXXXX, portador do RG nº XXXXXXX e inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXXX residente e domiciliado na SHSN
ChácaraX Conjunto X, Lote X XXXX- Brasília/DF, Cep:XXXXX vem
por intermédio de seus procuradores, instituídos através de mandato incluso,
com endereço profissional constante do rodapé, onde recebe as intimações de
estilo, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no arts. 42 e seguintes da
lei 8.213/91, arts. 43 e seguintes do Dec. 3.048/99 e art. 282 do Código de
Processo Civil Pátrio, propor
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Contra o INSS – INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, Autarquia federal, situado no Setor Bancário
Norte, Q 2, Bloco G, Térreo e 1º Subsolo, Asa Norte – Brasília/DF, CEP:
70.041-900 pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DAS PRELIMINARES
GRATUIDADE JUDICIAL
Antes de qualquer manifestação a
respeito da ação, requer o Autor à concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, caso segue em grau de recurso.
Todavia esclarece o Autor que não
tem condições de arcar com custas do processo, sem colocar em risco o seu
sustento próprio e o de seus familiares, por ser pessoa pobre na concepção da
lei.
Assim, nos termos do disposto nos
incisos XXXV e LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal, artigo 2.º, § único
e artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, requer o deferimento de concessão dos
benefícios da gratuidade judicial.
DO
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
O Autor comprova seu domicílio
através da juntada de cópia de conta de energia elétrica em nome da Sra. Maria
de Lourdes Veras Nascimento que é proprietária do lote onde reside o mesmo,
permanecendo assim o nome da mesma no extrato. Esclarece também na oportunidade
que sua residência é recente e é um barraco de madeira e sem instalação de
energia ou água.
DOS FATOS
O Autor é segurado do INSS desde 20
de novembro de 2008 quando teve sua CTPS assinada pela empresa Israelita
Construtora e Marmoraria Ltda na função de servente de obras, contribuindo
regularmente para a Previdência Social, tendo seu contrato rescindido em 29 de
maio de 2009.
Além do citado contrato teve sua
CTPS assinada pelas empresas João Severino do Nascimento - ME e Incorporação
Garden Ltda, com respectivas datas de admissão e demissão em 31/01/2010 e
30/08/2010, 06/12/2 e 12/01/2012, sempre em funções de vigia e servente, também
realizando as contribuições devidas à Previdência Social.
Logo, o Postulante é possuidor de
mais de 12 contribuições, o que lhe torna cumpridor do requisito de carência
exigido para o benefício pretendido.
Ocorre que há mais de 10 anos o
Autor sofreu uma queda originária das suas atividades na construção civil e
devido a esse acidente começou a apresentaram fortes dores em seu braço
direito, que se intensificaram com a continuação das suas atividades
laborativas, a ponto de se tornarem insuportáveis e deixá-lo incapacitado para
o trabalho.
Em julho do ano de 2008 o Requerente
foi surpreendido com a perda auditiva profunda do ouvido direito, conforme
comprova com cópias de exames anexadas, que só agravaram seu quadro de saúde.
Como se não bastassem as doenças já
existentes, o Postulante foi informado em 2010 que sua visão se encontra
deficiente lhe incapacitando para sua atividade laboral (doc. anexo).
A saúde do Autor a cada dia se torna
mais debilitada, recentemente com perda de memória.
Diante da sua incapacidade
laborativa o Requerente procurou o INSS - agência Brasília/Plano Piloto no dia
04/04/2011 requerendo o benefício de auxílio-doença de nº. 5455290491, vez que sempre
almejou reabilitar-se e voltar ao trabalho.
Entretanto, mesmo cumprindo a
carência exigida pela lei de Seguridade Social, e necessitando do amparo
dispensado pela legislação previdenciária aos segurados quando das suas
enfermidades, o Autor teve seu benefício negado pelo INSS, com o fundamento de
que lhe falta incapacidade laborativa.
Ao que nos parece, basta ao
Instituto Réu que o trabalhador possa andar e falar, sem levar em consideração
a atividade desenvolvida e a força dispensada pelo mesmo.
Ora, contrariamente ao alegado, o
Requerente comprovou documentalmente perante aquele Órgão Previdenciário, ora
Requerido, que não possui capacidade laborativa, uma vez que desde o início do
requerimento, trouxe atestados médicos de que não poderá fazer esforços físicos
e tampouco carregar pesos, em face de sua incapacidade ser permanente.
Contudo, deve-se lembrar do
fundamento e objetivos da Seguridade Social, objetivos que foram abraçados e
amparados pela Carta Maior deste Estado Democrático de Direito, que é o Brasil.
Previdência Social significa amparar
aos fragilizados, que um dia contribuiu para o progresso do país. Cabe aqui, no
caso da Sr. Arnaldo, reconhecer do seu sofrimento e angústia, e que o que vem
pleitear nada mais é do que senão a JUSTIÇA, na sua forma mais ampla.
DO DIREITO
A pretensão do Requerente está
garantida primeiramente pela Maior das normas, a Constituição Federal, que em
seu art. 201, I, determina que a Previdência Social garanta o amparo aos seus
segurados no momento de invalidez, in verbis:
Art. 201. “A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
I -
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.
Confirmando o direito do Autor vem a
Lei previdenciária nº 8.213/91, em seu art. 42. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
E ainda
como reforço aos desejos do Postulante de aplicação da justiça, vem a
Constituinte no art. 196 da Carta Magna, in verbis:
Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”.
DA
NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Ao
comentar os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o Professor Luiz
Guilherme Marinoni assim afirma:
"É possível a concessão da tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido.
"É possível a concessão da tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido.
“Nos casos em que o comportamento ilícito
se caracteriza como atividade de natureza continuativa ou como pluralidade de
atos suscetíveis de repetição, é possível ao juiz dar a tutela para inibir a
continuação da atividade prejudicial ou para impedir a repetição do ato." (in
"A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil", Ed.
Malheiros, p. 57).
A
propósito, o mesmo MARINONI, destaca, com muita propriedade, que “a disputa pelo bem
da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode
prejudicar o autor (que tem razão)". ( in "Tutela Antecipatória,
Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença", Ed. RT, 1997,
p.18).
Conseqüentemente,
entende MARINONI que "se o processo é um instrumento ético, que não
pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é
inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação da tutela, que
nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do
processo" (sic - Ob. cit., p. 23, grifos da autora).
Assim, de
acordo com MARINONI, se "incumbe ao autor provar o que afirma, UMA VEZ
PROVADO (OU INCONTROVERSO) O FATO CONSTITUTIVO, não há motivo para ele ter que
esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque
este pode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar a
realização do direito afirmado pelo autor" (sic - Ob.
cit., p. 36 - maiúsculas e grifos da autora).
Os fatos e
fundamentos jurídicos expostos nesta exordial já demonstram, à saciedade, mais
do que a verossimilhança, a certeza do direito do Autor, uma vez que é
absolutamente pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do assunto em
tela.
Desse
modo, pelo que já foi alegado, que levam à incontroversa do fato constitutivo
da presente lide, demonstrada está a aplicabilidade do dispositivo contido no
artigo 273, I, do Código de Processo Civil, pretende o Autor a antecipação dos
efeitos da tutela final, objeto da presente demanda, inaudita altera pars, inclusive por se encontrar afastada das
atividades laborativas, e sem qualquer remuneração, sendo mantida sua
subsistência por auxílio de terceiros, dentro do possível, em situação de total
miséria.
DO PEDIDO
Isto posto, requer que V.Ex.ª conceda
a TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars ou após a contestação, para que o Réu
pague ao Autor desde já a Aposentadoria por Invalidez (Benefício nº
5455290491);
Requer também que V.Ex.ª se digne a
citar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, Agência de Brasília/Plano
Piloto, com sede no Setor Bancário Norte, Q 2, Bloco G, Térreo e 1º Subsolo,
Asa Norte – Brasília/DF, Cep: 70.041-900, na pessoa de seu representante legal,
para que apresente a sua defesa, querendo, sob pena de revelia e confissão, bem
como para que acompanhe todos os demais atos processuais até o final e em assim
sendo, que “data máxima vênia”, V.Ex.ª julgue
PROCEDENTE a ação, CONDENANDO a Autarquia nos seguintes pedidos:
a) Seja a
Ré, in fine, condenada a pagar definitivamente a Aposentadoria por Invalidez (Benefício
nº 5455290491) com data de início desde sua negativa em 04/04/2011;
b) ao pagamento das diferenças
geradas desde a negativa do benefício em 04/04/2011 até a data da sentença,
monetariamente corrigidas, conforme as normas previdenciárias;
c) os Benefícios da Justiça
Gratuita, por ser pobre na forma da lei;
d) a intimar o INSS para realizar a
juntada do processo administrativo do Requerente;
e) oficiar o Hospital de Base, bem
como o Hospital das Clínicas, ambas com sede em Brasília/DF para que procedam a
juntada de prontuários médicos do Postulante;
Protesta provar o alegado por todos
os meios de provas em direito admitidas, tais como documental, testemunhal,
pericial, e todas que se fizerem necessárias ao desate da lide;
Dá-se à causa o valor de R$ 7.464,00
(sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais).
Nestes termos, respeitosamente,
Pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 19 de março de 2012.
Pedro Alves da
Silva
Roberta Gomes da Silva
OAB/DF 4.411
OAB/DF 31.759
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 26ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DISTRITO FEDERAL.
Processo
nº. 2012.34.00.937073-5
ARNALDO
BARBOSA, já
qualificado nos autos epigrafados, por intermédio de seus procuradores, vem perante
V. Exa., oferecer Réplica à Contestação apresentada pelo Réu, expondo o
seguinte:
O Requerido alega em peça de defesa que
o pleito do Autor é totalmente improcedente, uma vez que a incapacidade exigida
para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária deve ser total,
permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer
atividade laborativa, o que afirma não ser o caso dos autos.
Ainda em Contestação, afirmou a
Autarquia Ré que o Autor deverá se incumbir de comprar que no dia do
requerimento do benefício se encontrava na qualidade de segurado, suplicando
para que seja reconhecida a perda dessa qualidade, fundamentando o pedido sob
alegação que já havia decorrido prazo superior a 12 meses da última
contribuição do Requerente, assim culminando com o fim do seu período de graça.
Sem razão o Requerido, que tenta
manobrar a lide para satisfação dos seus interesses. É importante ressaltar que
a incapacidade laborativa do Autor não foi uma invenção dele, e olha que o mesmo
desejaria que fosse, mas não, o sofrimento vivenciado dia-a-dia pelo Requerente
foi comprovado em sede de perícia médica realizada por este Juízo, na qual
constatou que este se encontra impossibilitado de exercer qualquer função que
lhe exija esforços físicos.
E mais, verificou-se em perícia
médica que as lesões sofridas pelo Autor foram oriundas do acidente de trabalho
que sofreu, e que com o passar dos anos só se intensificaram com perda parcial
da audição e da visão.
A perícia realizada por esse juízo
comprova as alegações contidas na peça inicial, pois reafirma as lesões que
assolam a saúde do Requerente e o torna incapaz de realizar suas atividades
laborativas.
O laudo do perito judicial é
categórico em expressar que a invalidez do Autor é permanente, o que significa
que não voltará mais a condição quo, e que a reabilitação profissional é uma
realidade quase impossível para o mesmo, que é analfabeto, com idade avançada e
que, sempre desempenhou atividade que necessitam de força física.
Quanto às alegações acerca da
possibilidade de o Autor ter perdido sua qualidade de segurado anteriormente ao
seu requerimento administrativo, não deve ser acolhida por esse juízo, pois
acolhera seria lesar direito do Autor, senão vejamos:
Sabe-se que o art. 15 da lei
8.213/91 estabelece que o segurado terá sua qualidade de segurado mantida até
12 meses após cessada a sua última contribuição quando segurado empregado,
conhecido período de graça. Se o Autor teve sua CTPS assinada até o dia 12 de
janeiro de 2012, conforme página 16 da mesma, ora juntada aos autos, então está
amparado pelo citado preceito legal.
Ademias cabe no caso em tela
discussão a cerca de entendimento novo surgido no âmbito dos doutrinadores e
juristas após advento da lei 10.666/2003 que inseriu a desnecessária
exigibilidade da manutenção de qualidade de segurado para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial, e que pelo
principio da isonomia deve ser aplicado ao caso de aposentadoria por invalidez,
pleito do Requerente.
É fato que Previdência Social vem
tentando se esquivar de suas obrigações perante seus segurados, o que não
difere da situação do Requerente.
Na verdade Excelência o Autor trouxe
aos autos vários documentos comprobatórios de sua real condição de saúde, bem
como se submeteu a procedimento pericial, que reafirmou o alegado na peça
inaugural. Então as alegações de que criou em plano das idéias uma lesão que o
incapacita para o exercício de suas funções é apenas pretexto da Requerida para
não assumir a sua responsabilidade perante seu segurado, ora Requerente.
Outro ponto importante a frisar é
que a legislação previdenciária não impõe ao segurado como requisito para
concessão do benefício o fato de não ter condições de reabilitação profissional
em outro ramo de atividade, a lei aponta o direito ao benefício o segurado que
se encontra incapacitado para o trabalho de forma permanente, que é o caso do
Autor.
A reabilitação profissional é uma
questão controversa, pois, o Requerido querer que uma pessoa aprenda um novo
ofício, após passar anos e anos desempenhando uma função, não pode garantir a
subsistência do mesmo, afinal, o Réu não pode afirmar que o novo ofício poderá
manter as necessidades básicas do Requerente.
E também, muitas pessoas podem
desenvolver diversas atividades, mas cada uma com sua habilidade, ninguém
podendo ser bom em qualquer atividade. Um exemplo são pessoas portadoras de
deficiência que pintam com o pé, o que não quer dizer que qualquer um poderá
fazê-lo.
Assim é a realidade dos autos, o
Requerente é um trabalhador de serviços braçais, e conta hoje com 50 anos e várias
enfermidades, não poderá em tempo hábil aprender um ofício e desenvolvê-lo com
excelência, o que o deixa a mercê da boa vontade de qualquer empregador, que ao
analisar seu quadro clínico o dispensará em exame admissional, em prol de
funcionário mais produtivo.
Por fim a suplica do Instituto Réu
de que se reconhecido o direito do Autor o marco inicial do benefício deverá
ser a data da perícia não deve prosperar, uma vez que já é entendimento
pacífico nos nossos tribunais de que a data a ser observada nesses casos é a do
requerimento administrativo, principalmente no caso em tela que ficou
comprovada que as enfermidades estão ligadas ao acidente sofrido pelo Requerente
há mais de dez anos.
Portanto, Excelência não deve
prosperar os pedidos da Ré, já que concordar com as blasfêmias descritas na
presente contestação é imputar ao Requerente viver a margem da sociedade.
Assim, ante todo o exposto, é a presente Réplica à Contestação
para, reiterando todos os termos da inicial, e protestando provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admissíveis, requerer seja a Ação julgada
totalmente procedente como medida da mais lídima e linear JUSTIÇA!
Nestes termos, respeitosamente,
Pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2012.
Pedro Alves da Silva
Ediane Cardoso Sodré
OAB/DF 4.411 OAB/MG
112.380
EXMO. SR. DR. JUIZ DE
DIREITO DA 26ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DISTRITO FEDERAL
Processo
nº 0014345-68.2012.4.01.3400
ARNALDO
BARBOSA, já
qualificado nos autos epigrafados, vem, por intermédio de seus procuradores, em
cumprimento ao r. despacho de fls., e amparado pelo § 2º do art. 42 da lei
9.099/95 c/c com a lei 10.259/01 apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso
Inominado interposto pela Autarquia Ré, pelos motivos exposto nas contrarrazões
anexas.
Nestes termos,
respeitosamente,
Pede e espera
deferimento.
Brasília/DF, 08 de maio
de 2013.
Pedro
Alves da Silva
Ediane Cardoso Sodré
OAB/DF 4.411
OAB/MG 112.380
ÉGREGIA TURMA RECURSAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES
FEDERAIS
CONTRARRAZÕES DO
RECURSO
Recorrente:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
Recorrido: ARNALDO BARBOSA
Processo
nº. 0014345-68.2012.4.01.3400
Origem: 26ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
Egrégia
Turma,
Ínclitos
Julgadores,
DA
TEMPESTIVIDADE
O RECURSO DA SENTENÇA foi recebido
pelo Ilustríssimo Julgador a quo no
dia 26/02/2013, e publicado no DOU em data de 29/04/2013, começando assim o
prazo para a apresentação das contrarrazões em 30/04/2013. Portanto as mesmas são
tempestivas, uma vez que o prazo findará em 09/05/2013.
SÍNTESE
DOS FATOS
A Autarquia Recorrente inconformada
com a r. sentença, que declarou o direito do Recorrido ao benefício de auxílio-doença
levando em consideração a DIB desde seu requerimento por via administrativa, e
consequentemente ao recebimento dos valores gerados em atraso, apresentou
recurso.
Em suas razões a Recorrente alega
que na data do requerimento administrativo o Recorrido não era mais segurado, pois
havia tido a rescisão do seu contrato de trabalho em novembro de 2008, e não
estava em gozo de auxílio-doença. Só retomando suas contribuições em novembro
de 2011.
Acrescenta em suas suplicas pela
reforma que a perícia médica judicial ao qual foi submetido Recorrido constatou
a data inicial da incapacidade laborativa em fevereiro/2012, assim não
parecendo ser correto a condenação da mesma ao reconhecimento da incapacidade
desde o requerimento administrativo. E reforça que o Recorrido passou por
perícia médica administrativa e tendo concluído os médicos que não havia
naquela ocasião qualquer incapacidade laborativa, devendo ser determinada como
DIB a data de juntada do laudo pericial aos autos.
Ao que parece a Autarquia Ré não
observou a cópia juntada aos autos da CTPS do Recorrente, ou então
fantasiosamente insere informações diversa do presente processo, pois constam
da Carteira de Trabalho do Autor que o seu contrato de trabalho findou-se em
29/05/2009 e não em novembro de 2008 como quer convencer a Recorrente.
Portanto, sem qualquer amparo legal
o argumento de que o Recorrido não era segurado do INSS a época do requerimento
administrativo em 04/04/2011, pois nesta ocasião estava em período de graça de
12 meses, contemplado pela rescisão contratual inserida em sua CTPS do contrato
de trabalho do período de 31/01/2010 a 30/08/2010.
Outro ponto combatido pelo Instituto
Réu é quanto à data determinada como sendo a de início do benefício, alegando
que não deve ser considerada para tal a de requerimento administrativo em
04/04/2011, mas sim a da juntada aos autos do laudo técnico pericial em
28/09/2012, afirmando que o próprio perito reconhece que a incapacidade
iniciou-se fevereiro de 2012, o que corrobora com a perícia administrativa.
Ocorre que a Recorrente inseriu em
suas razões fatos distorcidos da realidade, pois consta do laudo pericial que o
Autor, ora periciado lhe apresentou laudo médico datado de 13/02/2012, e não
que sua incapacidade se deu em fevereiro de 2012.
É importante frisar que através da
perícia foi constatada a perda auditiva desde laudo médico apresentado de
18/07/2008, visão monocular de 29/10/2010 além de obesidade sem data definida
(laudo pericial item de impressão diagnóstica pericial), porém como a tentativa
de se esquivar da obrigação para com o seu segurado, o Instituto Recorrente
tenta reduzir os valores devidos ao Recorrido, criando ilusórias razões para
capturar falso amparo legal.
Ressalta-se ainda que o ilustre
perito responde, claramente, à pergunta formulada pelo Juízo, quanto pelo
próprio Recorrente, sobre a possibilidade de se afirmar uma data para início da
doença, afirmando três datas: primeira à mais de dez anos, segunda em
18/07/2008 e terceira em 29/10/2010, e nenhuma vai de encontro à fevereiro de
2012 como informa a Autarquia Ré.
Então o que parece a Autarquia
Recorrente com suas alegações quer que se reconheça a idoneidade de seu médico
perito, mas desconsidera a credibilidade e a ética profissional dos médicos que
sempre trataram as enfermidades do Recorrido, e até mesmo do perito judicial.
Sabidamente o juiz a quo sentenciou
o caso em querela, já que se trata de pessoa com idade avançada e jamais poderá
ser aproveitado em qualquer outra atividade laborativa. Portanto não há que se
falar em reforma da decisão proferida.
De modo que, de todo o acima
vastamente discorrido e fundamentado, data vênia, as razões da Recorrente não
encontram ressonâncias na legislação aplicável ao caso sub judice, não passando
de expediente daquele que sabendo nenhuma razão lhe amparar tenta com o
presente apelo procrastinar o presente feito, razão pela qual, deve ser
rechaçada por essa Egrégia Turma, mantendo-se integralmente a sentença ora
guerreada.
Isto posto, requer que Vossas Excelências,
sejam pelas razões aduzidas, pelo mérito inquestionável das contrarrazões
ofertadas, por mais relevante e fundamental a situação de direito, sejam,
ainda, pelos doutos suplementos jurídicos e serenos conhecimento dessa Egrégia Turma,
espera e confia o Recorrido que seja negado provimento ao Recurso da Sentença
interposto, requerendo seja mantido o r. decisum guerreado, por seus próprios e
doutos fundamentos, com que se estará prestando a mais pura homenagem ao
direito e a sempre buscada JUSTIÇA.
Nestes termos,
respeitosamente,
Pede e espera
Deferimento.
Brasília/DF, 08 de maio de 2013.
Pedro
Alves da Silva
Ediane Cardoso Sodré
OAB/DF 4.411 OAB/MG 112.380
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