terça-feira, 21 de maio de 2013

AÇÃO REINTEGRATÓRIA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO  DO GAMA – DISTRITO FEDERAL.





















            ANTÔNIO WILSON.......  , brasileiro, solteiro, autônomo, RG nº .......,  CPF ........, residente nesta capital vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência  por meio de seus procuradores adiante assinado,  propor com base no que dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil


AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS E MATERIAIS 


            em face CABOCLO DOIDO, brasileiro, Professor, RG .......DF/DF, residente no NÚCLEO RURAL......... – CONDOMINIO ........- LOTE ...... – GAMA – DF, o que faz nos seguintes termos.

DOS FATOS

            O REQUERENTE adquiriu em 20 de março de 2006, do Senhor ,,,,,,,,,,,,,,,,,S por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal (doc anexo), uma fração de terreno com área total de 1000 m² (hum mil metros quadrados)  localizada no LOTE ,,,,,,,da  Fazenda Urua,,,,,,,,P,,,,,,,,,,,,Gama – DF, hoje denominado ,,,,,,,,,,,,,,.

Logo após a compra, o REQUERENTE, que morava de aluguel, iniciou a construção de sua casa que compreendia basicamente  de sala, quarto, cozinha e banheiro, reservando o resto do terreno para agricultura  familiar e conseqüentemente,  complementação de renda. Durante a construção, enquanto o pedreiro fazia o seu trabalho, o REQUERENTE o ajudava na preparação das massas e cultivava  a terra para o plantio.

Em julho de 2006, isto é, no mesmo ano, o REQUERENTE mudou-se  para sua nova casa com sua companheira, como era de se esperar, pois adquiriram o terreno para fixar ali sua moradia. As fotografias do dia a dia do casal demonstram o quanto laboraram em prol da obtenção da própria subsistência.

Certo dia, sem mais nem menos, apareceu uma pessoa por nome de VALDECI, ora Requerido, alegando ser o dono do terreno e exigindo a desocupação do lote e a retirada de seus “lixos” – caso contrário, ele mesmo o faria. 
Diante das ameaças do ora Requerido,  o casal buscou informações junto a Administração Regional do Gama e  souberam que naquela  área “ se alguém fosse dono seria quem teria construído  e mantido a posse”, e não precisariam se preocupar, pois o Requerido não seria “tão doido” de derrubar sua casa e que as alegações eram infundadas.

 Ainda assim, resolveram procurar o vendedor, o Sr. Jose Nilton, para obter informações quanto aos acontecimentos, mas não encontraram o vendedor. Souberam contudo que ele havia se mudado, não deixando endereço. 

Diante destes fatos e pela repetição das ameaças, o casal procurou  a Delegacia de Policia e noticiou um possível crime de estelionato, como consta  o Boletim de Ocorrência nº 3.428/2006-0 (doc anexo). O  resultado de eventual inquérito é desconhecido.

Com a precariedade da situação, o casal resolveu procurar informações quanto às pessoas envolvidas, descobrindo com  isso que o turbador e o vendedor eram amigos,  e que o VALDECI possuía uma cópia do seu  Contrato de Compra e Venda, não se sabendo porque o vendedor forneceu cópia de  tal documento.

 Não foram mais importunados,  durante cerca de  20 (vinte) meses,   tempo em que o REQUERENTE manteve  a posse mansa e pacifica do terreno.

Durante esse tempo, o casal teve uma vida normal, cultivava as plantações, inclusive colhendo milho que foi o primeiro fruto produzido pelas mãos do REQUERENTE, realizava benfeitorias, pequenos reparos, fazia os investimentos necessários e úteis, como cavação de poço que lhe custou  R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), colocação de luz que foi custeado pelos condôminos ao custo de R$ 600,00 (seiscentos reais), pagava as taxas de condomínio, enfim estava usufruindo de fato e de direito daquilo que lhe pertencia e investindo naquilo que era a sua moradia.

 Em 27 de abril de 2009, o Casal precisou ausentar-se, por uma semana,  deixando a  casa, totalmente trancada,  o lote cercado por arame farpado e o portão reforçado por cadeado, conforme fotografia anexa.

Ao retornar após uma semana o casal se deparou com uma gigantesca tragédia:     A CASA CONSTRUÍDA COM TANTO SACRIFÍCIO ESTAVA TOTALMENTE DESTRUÍDA,  DESABADA. TUDO HAVIA SE TRANSFORMADO EM ENTULHOS, EM LIXO. Imagine Excelência um pobre casal retornar  e não encontrar    mais sua casa, não ter mais teto. A impressão que fica é que errou de endereço.  As fotografias não deixam dúvida quanto ao fato, humilhante, degradante e desesperador vivido pelo REQUERENTE e sua companheira.

Conforme informações dos vizinhos, o Sr. VALDECI invadiu o seu lote, passando por debaixo da cerca,  acompanhado por cerca de  12 (doze) homens, e iniciaram a derrubada. Colocaram a casa no chão. A selvageria e violência aplicada demonstram a total falta de escrúpulos, a maldade e desrespeito com o ser humano. 
O REQUERIDO aproveitou da ausência dos moradores para cumprir as ameaças, passar como se fosse  um trator, pois com toda a violência usada, só um trator que não tem sentimento, nem compaixão poderia realizar o feito de forma tão brutal.

O subsíndico do condomínio informou que ainda tentou evitar a tragédia, pedindo que parassem com a derrubada,  que aguardasse a chegada dos moradores. Pedido ignorado.  Este depoimento foi repetido perante o agente de policia que realizou a diligência da ocorrência policial n°  4.641/2009-0  conforme doc anexo, que noticiou o desaparecimento de alguns objetos de propriedade do REQUERENTE.

Embora o fato tenha sido presenciado por diversas pessoas,  o REQUERENTE encontra dificuldade para indicar testemunhas, pois as mesmas temem por represálias, o que é plenamente aceitável, já que,  o que se pode esperar de alguém que pratica um ato dessa natureza?

DO DIREITO


O Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.196 considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, e assegura o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e  restituído no de esbulho, conforme o artigo 1.210 do mesmo diploma legal. 

Maria Helena Diniz assim conceitua AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: “É a ação movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade (CPC, art. 926) ( ...) e pleitear indenização por perdas e danos (CPC, art. 921).  Se o esbulho datar menos de ano e dia ter-se-á expedição de mandado liminar, a fim de reintegrar o possuidor imediatamente “ (grifo nosso).


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso X, assegura que:

  “São invioláveis a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelos danos materiais ou moral decorrentes de sua violação”
                               
            O autor teve a intimidade de seu lar  violada  no momento em que sua casa foi invadida e demolida por pessoas estranhas,  a casa é asilo inviolável do individuo,  conforme o inciso XI, do mesmo artigo constitucional.

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

O artigo 273  do Código de Processo Civil , expressa que:
“ O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II -  (...)” .

Não se tem dúvida de que, O REQUERENTE  adquiriu o terreno de boa fé e acreditou na legitimidade do vendedor.  Não se questiona, também, que o negocio estava de acordo com as circunstâncias exigíveis. A divulgação do fracionamento do terreno estava sendo feito por meio de propagandas e cartazes,  e qualquer pessoa interessada poderia comprar. Tanto assim que o loteamento se transformou num condomínio em plena atividade. Como se constata há uma fumaça do bom direito.

 O artigo 1.210 do Código Civil que diz “ O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho,  e assegurado de violência iminente , se tiver justo receio de ser molestado “, e ainda a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 487 afirma “ Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

No que tange ao fumus boni iuri , que é um requisito que deve ser analisado subjetivamente, deve-se considerar a verossimilhança entre o pedido e o direito. O pedido é a  reintegração da posse do REQUERENTE e o direito é o justo título da qual é possuidor o REQUERENTE diante da comprovada turbação da posse. 

  Sendo  inquestionável  a posse mansa e pacífica do REQUERENTE, sua turbação e demolição da casa,  não se pode esquecer ainda, o   perigo da demora em devolve-la ao legítimo possuidor, pois caso ocorra causará dano irreparável, ou de difícil reparação ao REQUERENTE. O próprio parágrafo 1º do artigo 1.210 do Código Civil assegura que o esbulhado poderá restituir-se de sua posse DESDE QUE O FAÇA LOGO, pois a demora pode causar-lhe  o perecimento do seu direito.

O REQUERENTE teme a venda do seu lote à terceiros, já que  pessoas estranhas circulavam com  interessa de compra e caso isso ocorra, dificultará ainda mais a eficácia do mérito.  Sendo assim, imprescindível a concessão da tutela antecipada, e a possível eficácia da presente ação em face do reconhecimento do seu direito.

Ressalta-se que o REQUERENTE  não possui emprego fixo, sobrevive do ofício de borracheiro, e empregou todas as suas economias na aquisição e construção da tão sonhada moradia, valendo reconhecer as dificuldade encontradas para a concretização de seus projetos. Está agora desabrigado.

            Diante do exposto,  o REQUERENTE de boa fé, clama ao Poder Judiciário que faça justiça e devolva  o que lhe pertence, concedendo-lhe a tutela antecipada da presente ação.


DO DANO MORAL

Não se mensura a decepção de um homem ao ver sua casa destruída, de ver tudo o que construiu ao chão, sentindo-se  humilhado diante de vizinhos que acompanharam a sua dor e sua decepção diante da impossibilidade de qualquer reação.

Não se pode definir o sentimento que existiu e que persiste até hoje, pois ao levantar pela manhã,  sabe que não possui mais nada, sua casa foi transformada em entulhos, sua conquista foi pro solo,  tudo que tinha lhe foi tirado,  sua  vergonha e dignidade foram violadas ao não ter condições de medir forças com àquele que lhe destruiu o que lhe era mais precioso, o seu lar.

 A lei existe e expressa claramente  que não deve ser  excluída de sua apreciação  lesão ou ameaça de direito, sob pena de assegurar ao ofendido  o direito de indenização ao dano moral e material. O Requerido preferiu fazer a lei do oeste, do mais forte e mais atrevido.

A rigor do dispositivo do artigo 186 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, ainda que seja, apenas, moral. O REQUERIDO causou voluntariamente por meio de uma mesma ação, um ato ilícito capaz de violar a moral e causar prejuízos materiais ao REQUERENTE.

O dano moral não depende de prova, bastando configurado o fato  que o causou  e quanto a  disso,   as imagens  fotográficas não deixam pairar dúvidas.

O fato ocorrido e a forma usada causaram-lhe um extremo abalo moral, capaz de deixar o REQUERENTE em uma situação de impotência diante das pessoas que presenciaram os fatos, bem como os familiares que souberam depois.

A pergunta que não quer calar “Você não vai fazer nada?”  Há uma cobrança de  atitude, uma reação, enfim uma resposta. Resposta essa que o REQUERENTE busca por meio da justiça,  que acredita que vai prevalecer sobre o domínio econômico do REQUERIDO.

Em suporte ao nosso entendimento, nos permitimos aqui, transcrever o dizer de Rui Stoco, citando a lição de Caio Mário, em sua obra ( STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1955. P.459):
         
“Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘ caráter punitivo’  para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se  veja  castigado  pela  ofensa  que  praticou;  e  o  ‘ caráter compensatório ’  para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido ( op. Cit., n.º 45, p. 55)”.  

            Nos reportando às lições do mestre Antonio Lindbergh C. Montenegro, em  que:                       
“Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a repercussão da ofensa”. Montenegro, Antônio Lindbergh C.   Do    Ressarcimento    de   danos pessoais e materiais. Rio de Janeiro:     Âmbito Cultural Edições, 1992, 4ª ed. Revisada e atualizada, pág. 154.

 “O dano moral envolve um bem quase   inatingível. Afeta a alma de cada um naquilo que existe de mais puro e secreto. Só quem o sofre é capaz de avaliar a sua dimensão”. O. C., pág. 158.
                                                    
 “O núcleo do dano moral é algo infinitamente nobre e pessoal, para transmitir-se a outrem sem o perigo de confundir-se com outros sentimentos” O.C. pág.158.

Não se pode questionar o fato de que o REQUERENTE experimentou um dano moral representado pela  humilhação que teve que suportar diante de todos os presentes; afinal a desgraça alheia é como  espetáculo para curiosos, no fundo embora, fiquem penalizados, todos querem ver sangue, querem ver revidar por força. O REQUERENTE quer acreditar na força da justiça.

Não se pode mensurar a dor da humilhação de um homem ao sentir-se impotente, envergonhado,  abaixar a cabeça e ter que mantê-la abaixada, por força da suas condições, primeiro não tem companheiros para ajudá-lo em tarefas ilícitas e segundo, é um pobre trabalhador autônomo, que vive daquilo que produz, e presume-se que o REQUERIDO possui uma  boa situação financeira, já que é possuidor de vários terrenos no mesmo condomínio. Conforme informações obtidas posteriormente.

Salienta-se que o REQUERIDO é professor, mais ainda,  DIRETOR DE ESCOLA, sendo funcionário da Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal; como se vê é uma pessoa que tem conhecimento, não é como o REQUERENTE  que mal possui um pouquinho de instrução. 

E agora? O que esperar de uma pessoa que pratica atos completamente contrários aos seus ensinamentos?   A  educação é a base de tudo. Será que o Requerido ensina nas salas de aula o que pratica na rua? 

 Sendo assim, pela capacidade econômica do Requerido, seu grau de instrução e sociabilidade, o tamanho da violência praticada e o tamanho do constrangimento a indenização precisa representar não só a compensação pecuniária, mas uma boa dose de penalidade. Embora humilde, a dor e vergonha  do Requerente não é menor que aquela sofrida por qualquer pessoa de maior representatividade social e sim alguns reflexos. Assim espera e confia no atendimento de uma indenização não inferior a  R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como razoável.

Vale ressaltar que as ínfimas indenizações têm provocado ações reiteradas por parte daqueles que praticam atos ilícitos, em função da não alteração patrimonial, descaracterizando desta forma o efeito condenatório desejado.

O  REQUERENTE merece uma indenização moral capaz de equiparar, pelo menos   aos prejuízos materiais que lhe foram causados em função da atitude criminosa do Requerido.   Não se deve esquecer que para reparar o dano, a compensação financeira tem que trazer alguma alteração para quem paga e também para quem, recebe.

DO DANO MATERIAL


Quando se refere aos prejuízos matérias sofridos pela derrubada da casa do REQUERENTE não se  pode mensurar o cômputo apenas em,   materiais, componentes e mão de obra aplicada, pois,  CASA adquire personalidade de moradia e este valor é subjetivo e imensurável.    No lar está representado todo um contexto, união, trabalho, sonho, realização, vida, compromissos e promessas, enfim a base para qualquer laço familiar, e isso não tem preço.
 
 Contudo, ainda que não se cobre por todos os valores subjetivos de uma casa no sentido de lar,  o fato é que mesmo objetivamente não se pode avalia-la através de levantamento de materiais e mãos de obras, que se perderam no tempo. Para a casa pronta o cálculo deve ser mensurado através do metro de construção que varia de acordo com o tempo e situação do país, traduzindo assim uma forma justa de avaliação.

Até poucos meses atrás  m² de construção chegou a valer   R$ 800,00 (oitocentos reais), para obras sem acabamento fino. Entretanto de acordo com o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON, diante da crise econômica o preço da construção sofreu uma redução, fechando contudo o mês de abril do corrente ano no valor de R$738,02 (setecentos trinta e oito reais e dois centavos).

Desta forma, como a casa possuía 42m² (quarenta e dois metros quadrados), o valor da obra está avaliado em R$ 30.996,84(trinta  mil novecentos noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos).

O REQUERENTE construiu às suas custas um poço que lhe custou   R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), que caso haja demora na reintegração da posse, pode tornar-se inútil, face ás ações do tempo ou até de terceiros. Daí, novamente, e por mais esse motivo,  a urgência do pedido da  concessão da  tutela antecipada. Por medida de cautela, caso não tenha sua posse restituída ou dano tenha o poço sofrido, deverá ser indenizado.

O REQUERENTE pode ser considerado um pequeno agricultor, por força das atividades desenvolvidas no terreno, tendo tido um desgaste físico, mental e financeiro para obtenção de seu plantio. Sendo assim, justo o calculo de  um prejuízo avaliado em pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais),  levando-se em conta os lucros cessantes e emergentes das plantações.  Não se pode  esquecer que são 3 (três) anos de luta diária com o plantio, e os frutos perdidos, com o esbulho,  não serão mais vendidos ou consumidos.

Desta forma, Vossa Excelência há de convir que o REQUERENTE  é merecedor de uma  justa condenação  pelos danos morais e materiais sofridos, sem prejuízo da restituição da sua posse, concedendo-lhe ainda a liminar para antecipação da tutela pretendida.


DO PEDIDO


            Diante do exposto, REQUER:

  1. Os benefícios da justiça gratuita de acordo com a Lei n° 1.060/50, por declarar-se hipossuficiente, não podendo arcar com as custas processuais sem privar-se do seu sustento e de sua família.

  1. Seja CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA sendo o REQUERENTE reintegrado imediatamente na posse do terreno independente da citação do réu, por tratar-se de medida urgente e necessária para assegurar sua posse turbada, conforme designa o artigo 928 do Código de Processo Civil.

  1. Requer a citação do Réu, para todos os atos e termos do processo, cientificado de que em não o fazendo serão tidos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo Autor.

  1. A designação de perícia técnica para avaliação de todas as benfeitorias danificadas ou não, considerando-se contudo para efeito de base o valor de   construção ora comprovado no valor  R$ 738,02 o m².

  1. Ao final requer a total procedência da Ação para condenar o Requerido a indenizar a construção ora avaliada em valor arredondado de R$ 31.000,00(trinta e um mil reais) e benfeitorias danificadas em caso de restituição da posse e caso contrário procedência para o Requerido indenizar o Requerente de todas as benfeitorias sobre o terreno, taxas com ligações de luz, de condomínio e tudo quanto mais se apurar, também através de perícia; De igual modo condenar o Requerido a pagar os danos morais causados ao Requerente, estes pedidos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  

  1. Requer, ainda, a condenação do Réu, nas custas processuais e honorários de advogado arbitrados  em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

  1. Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pericial, pelo depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão e revelia, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios e precatórias que se fizerem necessárias, bem como demais se tornem pertinentes.


            Para efeitos fiscais, dá-se o valor da causa em R$ 61.000,00  (sesenta e um mil   reais) incluindo-se somente o valor da casa e dos danos morais, devendo o restante da indenização ser apurada conforme perícia técnica.



            Termos em que
            Pede Deferimento



            Gama- DF 29 de maio  de 2009.







Pedro Alves da Silva                                           Nilvânia do Prado Silva
 OAB/DF 4.411                                                          OAB/DF 29.473







ALEGAÇÕES FINAIS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA-DF.





Processo n° 2009.04.1.005434-0










                   AN;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;TO, já qualificado nos autos supra que move contra ;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;, por seu advogado abaixo assinado, em ALEGAÇÕES FINAIS, vem expor e requerer o seguinte:

                   DOS OBJETOS DA AÇÃO

                   a) A Posse – Reintegração

                   Trata-se de loteamento e criação de um condomínio irregular. Não havendo, pois escrituração pública é possuidor aquele que exerce a posse do imóvel. As fotos de fls. 26/29, certidão de fls. 78, depoimento dos autos às fls. 141/42, Réu fls. 142 e 44 e testemunha as fls. 145/146, dão a certeza absoluta de que a posse do imóvel é e sempre foi somente do Autor.

                   Exemplos: Fls. 142 diz o Autor “que quando estava negociando à aquisição dos direitos do imóvel sub-judice esteve no local tanto com o sr. Reinaldo quanto com o Sr. José Nilson; que  estiveram pelo menos três vezes no imóvel sub-judice, na companhia das mencionadas pessoas, antes de celebrarem o negócio de cessão de direitos”.

                   Fls. 143/44 (Réu) – “que após adquirir o imóvel sub-judice, o depoente  não cercou nem construiu no referido lote”, “que o depoente não tomou nenhuma atitude contra o Autor, no sentido de reivindicar o imóvel sub-judice, após ter tomado conhecimento da construção do  Autor do lote.”

                   Fls. 145/46 (Testemunha – O Síndico: “Que foi o Sr José Nilson quem dividiu o condomínio em lotes e desenhou o mapa do condomínio; “que quando conheceu o Autor o mesmo estava limpando o imóvel sub-judice e iniciando a construção; que na época os Autores entregaram a cópia da cessão de direitos que receberam de José Nilson ao condomínio, para Dona Lucília (secretária do condomínio);

                   Que o depoente nunca conversou com o Autor a respeito da possibilidade do imóvel em que ele estava construindo ser do requerido ou outra pessoa.”

                   Data vênia não resta qualquer dúvida, por menor que seja, que a posse sobre o imóvel em questão sempre foi do Autor, independente de que número venha a lhe ser definitivo. A confirmação da liminar, portanto se torna impreterível.

                   b) Danos Materiais

                   As fotos de fls. 26/32 juntadas pelo Autor e pasme-se de fls. 60/67, pelo próprio Ré demonstram claramente as condições das edificações antes e depois.

                   Não bastasse os fatos como provas materiais o depoimento do Réu as fls 143/144 detalha toda sua façanha, confessando todos os danos materiais. Exemplo: “que o depoente, juntamente com quatro pessoas, inclusive dentre elas uma das testemunhas por ele arrolado foi ao imóvel e retirou do mesmo o teto, as janelas e as paredes, conforme fotografias de fls 30/32” e ao alegar que vendeu o imóvel confessa ter destruído o resto “que tal adquirente foi quem retirou as vigas da construção”.

                   Conclusão: não existe a menor dúvida também, que os danos materiais estão todos comprovados. No mesmo depoimento o Réu confessa que sabendo ter que indenizar, carregou tudo do lote. Verificando as fotos e a confissão do Réu, constata-se que todos os danos constantes na inicial restaram comprovados tais como:

                   I – 42 m2 de construção de alvenaria;
                   II – poço manilado;
                   III – plantações e mão de obra investidos.

                   Até então, os danos eram somente aqueles do primeiro esbulho.

                   Entretanto conforme confessa o Réu, ele voltou e acrescentou os seguintes danos:

                   I – carregou vasos, pias, chuveiros, caixa d’água, canalizações e instalações elétricas ali existentes.

                   II – Sofás, armários e enfim, móveis e utensílios que haviam na residência.

                   III – demoliram toda cerca existente no lote, “cancelas” de madeira (portão) e carregaram madeiras e arames.

                   Em assim sendo Excelência a condenação em danos materiais precisa ser a mais ampla possível.

                   c) Danos Morais

                   Estes estão bem argumentados e fundamentados as fls. 06/08 da inicial. Se aquele pedido já parecia justo, idéia não fazia o Autor, advogado e nem mesmo a justiça, que estes danos foram alcançados com planejamento,  prazer e sangue frio. É o que está patente no depoimento do Réu. Ele fez sabendo que era errado e das conseqüências do  tipo: “eu pago tudo, mas faço”, assumindo todas as conseqüências legais.

                   O caso é criminoso, é maquiavélico e típico de quadrilha – ele e mais quatro.

                   Da primeira vez Excelência, já foi muito humilhante para o Autor chegar a casa e vê-la destruída. Mesmo com a reintegração legal a dor do casal não cessou: primeiro porque não pode retornar para casa, uma vez que sem dinheiro não teria como reconstruí-la; segundo porque mesmo reintegrado legalmente, de fato isso não aconteceu, pois o Réu voltou a invadir o imóvel e manter pessoas vigiando e desta vez destruiu tudo, inclusive cercas, fazendo inclusive muro no lugar. Acontece que cercou de muro o imóvel, anexando-o no lote 23do lado..

                   Enquanto isso, o Autor continua sendo humilhado.

                   Destarte a indenização por danos morais, precisa ser exemplar por tudo que fez e vem fazendo.
                  
                   RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

                   A confissão desconcertante do Réu não deixa qualquer dúvida  que os danos materiais e morais sofridos resultam das ações criminosas do  Réu.

                   MINISTÉRIO PÚBLICO

                   As atitudes criminosas do Réu pedem ofício ao Ministério Público para apuração dos seus atos criminosos, o que se pede.

                   OUTRAS CONSIDERAÇÕES

                   a – Porta Aberta

                   O Réu disse que encontrou o imóvel aberto, mas não é verdade.

                   Primeiro, a cancela de entrada do lote tem corrente e cadeado (fls30); segundo, o Réu disse que a porta estava aberta. Entretanto, considerando que o próprio Réu fotografou sua façanha, porque não fotografou a parte  mais importante de tudo que seria exatamente a porta aberta?  Será que o Réu é ingênuo ou está mentindo?

                   Claro que está mentindo e o cadeado de entrada diz tudo.

                   b – Numeração de Lote

                   Esta questão diante da irregularidade do loteamento, nem seria relevante, pois está comprovado a aquisição de uma parcela de 1.000 m2  de um terreno comum da mesma pessoa que vendeu a todos e portanto válida aquela que é ocupada.

                   De qualquer modo restou comprovado que nunca respeitaram numeração alguma, sendo ela a bel prazer do condomínio.

                   O lote ocupado com certeza era o lote 22, pois conforme afirmou o Sr. Síndico, o próprio José Nilson quem vendeu para todos e teria desenhado o mapa do condomínio. Ora, se o Sr. José Nilson foi quem desenhou o mapa e apontou aquele para o Autor é porque era aquele. A chamada reestruturação feita pelo Síndico teria que mantê-lo ou pelo menos dizer qual o número passou a ser.

                   E mais Excelência, se o Réu quer o lote 22 como se fosse 24 tem muita coisa errada: no mapa de fls. 57 o lote 24 é pequeno e o 22 é muito grande. Já as fls. 59 o lote 24 é o dobro do lote 22. não é absurdo?

                   Diante de todo o exposto, sejam pelas razões da Inicial, Réplica e Alegações Finais, sejam pelos doutos suplementos jurídicos de Vossa Excelência pede seja a ação julgada totalmente procedente para manter a liminar deferida definitivamente e condenar o Réu a pagar todos os danos materiais e morais, estes em valor não menor que o pedido, custas e honorários de advogados a base de  20% sobre o valor da causa.

                   Justiça é o que se pede.

                   Termos em que,
                   Pede deferimento.

                   Brasília-DF, 06 de julho de 2010.



                   Pedro Alves da Silva
                   OAB-DF 4.411.



TEVE SUCESSO TOTAL 













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