segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Decisões Tendenciosas primeiro comparativo

DECISÕES TENDENCIOSAS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (1)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA/ DF.









xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. xxxxxxxxxxxxxxxx com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxx– Brasília/DF, vem, por intermédio de seus procuradores, constituídos através de mandatos inclusos, com escritório profissional constante do rodapé, onde recebe as intimações de estilo, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com número do C.P.N.J. ignorado, Palácio do Buriti, sala T-70, 1º. andar, Praça do Buriti e Centro Administrativo do GDF, QNG 18, Área especial – antigo Batalhão da PM - Brasília – DF, Cep: 70.075-900, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
DOS FATOS
A instalação da Requerente no endereço retro se deu por iniciativa da Requerida, que incentivou a mesma a adquirir o lote 340 do Setor Leste Industrial, com a finalidade de fortalecer esta área de comércios do Gama, em conformidade com o plano diretor daquela Região Administrativa do DF. A Requerente por sua vez deixou de adquirir outro imóvel, corroborando com as idéias da Requerida, e com isso investiu na construção da sede e aparelhamento da empresa naquele local, onde se estabeleceu em data de 20/11/2000 com a classificação IV que permitia a comercialização e acondicionamento de 24.960 botijões de gasliquefeito.    Há pouco tempo construíram no lote ao lado da Requerente, QI 04, lotes 360/380, uma igreja denominada COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA DAS CIDADES-SATÉLITES E ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL, onde se realizam cultos com aglomeração de pessoas.  A Empresa Autora se encontra estabelecida no endereço do preâmbulo desta inicial onde exerce as atividades de comércio varejista, depósito e transporte de gás desde 20/11/2000 na classe IV. Ocorre que de acordo com a legislação vigente na época da abertura da empresa a classificação IV permitia o acondicionamento de 24.960 botijões. Com a publicação da NBR/2007 da ANP as classificações foram alteradas, sendo reduzida a capacidade de acondicionamento de botijões por definições de nova classe, assim a classe IV passou a ter a limitação de 12.460, tendo a Autora que reduzir em metade a sua capacidade de acondicionamento, e consequentemente diminuiu a sua capacidade de atendimento a demanda local.
Devido à mudança de classificação a Empresa Autora se viu obrigada a iniciar um processo de pedido de Alvará de Funcionamento para voltar a comercializar a quantidade que já estava acostumada, ou seja, voltar a acondicionar 24.960 botijões, para tanto, obtendo a nova classificação V. Então em data de 01/02/2011 requereu perante a Requerida, através da Secretária de Estado de Governo e Coordenadoria das Cidades, por intermédio da Administração Regional do Gama – RAII alvará para a nova classificação – classe V.
Feito o requerimento de novo Alvará pela Empresa Autora foi esta surpreendida pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF que apresentou laudo datado de 08/02/2011 reprovando o funcionamento dela na classe V, alegando que ao lado do endereço onde está localizada a sede da Empresa Requerente está estabelecida uma Igreja denominada de COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA DAS CIDADES-SATÉLITES E ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL, e que a ANP proíbe o funcionamento de comércio de revenda de gasliquefeito de Petróleo classe V a menos de uma distância de 50 m de locais de aglomeração de pessoas.
DO MÉRITO
Excelência, a Requerente como dito, se encontra estabelecida no local desde 20/11/2000, e o que é importante: DESDE O INÍCIO TEVE ALVARÁ PARA OPERAR COM 24.960 BOTIJÕES. O que se pretende nessa ação é que permaneça autorizado a negociar a mesma quantidade de botijões. A única diferença é que antes a ANP chamava esta quantidade de botijões de classe IV e agora resolveu denominá-la de classe V.
É inconteste o fato de que o ALVARÁ anterior independente de vizinha sempre foi concedido para 24.960 botijões. Que diferença faz agora se a mesma quantidade de botijões passou a ser renomeado da classe IV para a V? Tecnicamente a instalação e a capacidade da empresa são a mesma já que apenas muda a classificação.
Convenhamos ainda que por ocasião do início da construção da citada Igreja a Requerente ali já se encontrava instalada, operando com o total de botijões mencionados.
Não atende aos costumes e fere qualquer princípio legal, uma empresa ter que se adaptar toda vez que recebe um vizinho! Repete-se, a Requerente não quer acumular nada, só manter o que já tinha.   Fato ainda contundente é que a citada igreja além de se instalar depois, o que fez em local impróprio, conforme negativa de pedido de Alvará, emitida pela assessoria técnica da Administração do Regional do Gama que fundamentou sua negativa alegando que a área onde a referida igreja almeja manter-se funcionando é destinada a indústrias, não sendo permitido sedes com outros fins pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito emitido pelo órgão competente da Administração Regional do Gama – RAII, sendo este órgão representante direto da Requerida. Então legalmente ela é inexistente.
Logo, se no local não é permitido a instalação de igrejas ou outras atividades que formem aglomeração de pessoas, conforme decisão apontada na negativa de Alvará de funcionamento em anexo, relativo à referida igreja, não pode ela servir de empecilho para a concessão do Alvará adaptando a Requerente à nova situação. 
Assim, Douto Julgador não há motivo algum para que a Requerida não conceda o Alvará de Funcionamento para a Empresa Requerente, uma vez que a mesma preenche todos os requisitos legais para tanto, e que o único empecilho aparente seria a manutenção da Igreja Sara Nossa Terra, mas em conformidade com a legislação pertinente a mesma não existe, devendo inclusive ser removida o quanto antes daquele local.  
Verifica-se in casu que houve negligência ao se permitir que um terceiro utilizasse clandestinamente de um espaço impróprio, causando prejuízos a Empresa Requerente, que ao realizar seu projeto de instalação construiu estrutura, adquiriu aparelhamento e contratou funcionários para atender uma demanda de 24.960 botijões. Reduzir essa capacidade pela metade, ou seja, 12.460, além de perder vendas, não se mantendo em igualdade de oferta do seu produto, terá que adequar seu quadro de funcionários à nova demanda da sua classificação IV.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
Necessário a antecipação dos efeitos da tutela vez que, a Autora necessita imediatamente aumentar seu estoque de botijões para atender a demanda de seus clientes, já que vem perdendo vendas e consequentemente a sua clientela.
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, que:
“O juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.(grifo nosso)
Completam os incisos I, e II, respectivamente:
“I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.(grifo nosso)
Enfim, para a concessão da tutela antecipada exige a Lei uma das situações alternativas:a) ou a exigência do periculum in mora;
b) ou a existência do abuso de direito de defesa do réu, independente da existência do periculum in mora.
No caso, está presente o periculum in mora, visto que há perda irreparável para a Empresa Requerente. Primeiro porque terá que demitir funcionários para que se enquadre a sua nova demanda, lançando-os à margem da sociedade, e submetendo-os ao desemprego, além de, consequentemente, a perda da qualidade de vida da suas família. Segundo porque a Requerente foi instituída para uma demanda de 24.960 botijões, se o Alvará não repetir a mesma capacidade e tiver que operar com metade destes, 12.480, terá sua receita reduzida e não conseguirá manter a estrutura que foi construída, sendo previsível sua “quebra”.
Além das duas razões fortes que foram expostas, tem ainda o risco político como uma terceira razão. Vejamos Excelência: A Igreja Sara Nossa Terra não é uma “igrejinha” que está tentando se firmar, mas sim uma igreja de grande renome nacional, que, inclusive, tem como seus membros políticos influentes, podendo, como muitas vezes ocorre aqui em Brasília, trazer a Autora impasse para a sua permanência naquele Setor Industrial através de “jogo político”. Equivale dizer que se por uma influência política a Igreja findar conseguindo o Alvará, mesmo completamente deslocada da destinação, tudo que a Requerente construiu irá para o ralo.
Pelos motivos já expostos, é imperativo permitir que a Autora continue a comercializar a quantidade de botijões, 24.960, que sempre esteve acostumada, estando aqui a total verossimilhança do pedido.
Assim, requer a Empresa Autora, como institui o artigo 273, e seus incisos do CPC, c/c artigo 84, parágrafo 3º da Lei 8.078/90, que lhe seja concedida a tutela antecipada, no sentido de que seja imediatamente liberado o alvará de funcionamento na classe V em seu favor.

DOS REQUERIMENTOS
Diante o exposto, requer:
a) a citação do Requerido, na pessoa de seus representantes legais, no endereço declinado no preâmbulo desta para, querendo, no prazo da lei, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;
b) que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao Requerido que conceda o alvará de funcionamento classe V para a Empresa Requerente;
c) que, ao final, julgue totalmente procedente os pedidos desta peça vestibular para então confirmar a determinação de que o Requerido conceda o alvará de funcionamento classe V para a Empresa Requerente;
d) a condenação do Requerido ao pagamento do ônus da sucumbência;
e) a produção de todas as provas necessárias à instrução do feito, principalmente a juntada dos documentos que instruem a inicial;
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos fiscais.
Nestes termos, respeitosamente,Pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 13 de abril de 2011.

 Advogados



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO  JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.






Processo nº.  










XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos epigrafados, alusivos à Ação de Obrigação de Fazer que move contra o Distrito Federal, vem, por intermédio de seus procuradores, em cumprimento ao r. despacho de fls. 29 e 50, perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à Contestação ofertada em fls. 38/49, expondo o que se segue:
Em sua defesa o Requerido confirma as alegações da Requerente, senão vejamos:
O Requerido demonstra em suas alegações que a Igreja xxxxxxxxxxx realmente não possui alvará de funcionamento, o que se verifica que sua instalação é ilegal. A Requerente é que possui alvará de funcionamento naquele endereço há muito tempo, possuindo assim direito de preferência em relação à citada Igreja.
O que parece estranho é que mesmo assumindo que as alegações da Requerente são verdades incontestáveis o Requerido pede pela improcedência da Ação, sob fundamento que existe um projeto em estudo para que a área em questão seja utilizada de forma mais flexível.
Ora Excelência, o que está se discutindo na presente ação são os fatos presentes e não os futuros. Como pode um norma existente perder a viabilidade em razão de um projeto de norma em estudo.
A que se pese não foi modificada a destinação da área onde se encontra a sede da Requerente, e enquanto isso não ocorrer existe uma proibição do uso daquele espaço com fins diferentes do industrial, além da determinação da ANP da aglomeração de pessoas junto às empresas revendedoras de gás.
Cabe ressaltar que não pode a Requerente ficar prejudicada por uma possibilidade de aprovação de projeto de flexibilização para beneficiar a Igreja xxxxxxxxxxxxxxxxx É inaceitável que a Administração Pública favoreça um cidadão em detrimento do outro. Pois é o que está acontecendo no caso em tela, afinal o Requerido nega á Requerente o direito ao alvará de funcionamento classe V, com a alegação de que necessita verificar se a Igreja Sara Nossa Terra conseguirá o seu alvará, é o que se traduz da peça de defesa oferecida, que se impugna. 
A Requerente, Excelência comprovou por meios de documentos, que inclusive foram os mesmos apresentados pelo Requerido, que está devidamente habilitada a receber o alvará de funcionamento de classe V, enquanto a Igreja xxxxxxxxxxxxxxxx não pode permanecer instalada ao lado da sede da Requerente.
Ademais se ressalta que na área industrial onde está localizada a sede da Requerente existem outras empresas como a mesma atividade econômica, ou seja, outros depósitos de gás, reforçando dessa forma o impedimento para que a Igreja xxxxxxxxxxxx permaneça instalada naquela área.
O Requerente ao ajuizar a presente demanda está pleiteando seus interesses, mas também visando um bem maior, afinal deseja evitar que aconteça qualquer mau aos freqüentadores da citada igreja.
A jurisprudência vem corroborar com o entendimento do Autor, pois aquele que não possui alvará de funcionamento não pode permanecer instalado, vejamos a seguir um exemplo que poderá ser usado ao contrário senso:
“Ação civil pública. Administrativo. Estabelecimento comercial (bar) situado em área considerada residencial por lei do município de Nova Friburgo. Atividade empresarial considerada inadequada e desprovida de alvará de funcionamento. Lei 7.347/85, art. 1º, IV.Ação civil pública objetivando o encerramento da atividade e o fechamento do estabelecimento, fundando-se no direito difuso a ordenação urbana e ao sossego público. Sentença de procedência. Postura municipal que constitui medida de polícia que tem por fim evitar que o uso imoderado do direito individual resulte em prejuízo ao interesse da coletividade. Regra que preserva e garante o direito social a moradia, matriz constitucional que engloba a habitação, tudo em consonância com o pr (...)”. (TJRJ – 2010).     Por fim, a peça de defesa do requerido não traz nada de novo ao caso em tela, pois acostam aos autos documentos que só reafirmam as alegações do Requerente.  
Assim, ante todo o exposto, é a presente Réplica à Contestação para, reiterar todos os termos da inicial, e inclusive protestar pela prova do alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, requerendo que seja julgada totalmente procedente a Ação, como medida da mais lídima e linear JUSTIÇA!
Nestes termos, respeitosamente,Pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 29 de julho de 2011.



 Advogados
Circunscrição : 1 - BRASILIAProcesso : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- 1 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERALProcesso :  XXXXXXXXXXXXXAção : OBRIGACAO DE FAZERRequerente : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxRequerido : DISTRITO FEDERALDECISÃO Registro que o processo é originário da Sexta Vara da Fazenda Pública, cujo juízo se julgou incompetente e declinou em favor deste Juizado Especial. Trata-se de ação proposta em face de pessoa jurídica de direito público. O microssistema processual dos Juizados Especiais é norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação (artigo 2º, Lei n. 9.099/95). Como forma de viabilizar as partes o diálogo necessário à autocomposição civil do objeto da demanda, desprovida da mora decorrente da instrução judicial, foi instituída a audiência conciliatória como pedra angular do procedimento sumaríssimo.Ocorre que, no âmbito dos Juizados Fazendários, considerando o interesse público indisponível posto sob análise, a Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabeleceu que "os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação" (art. 8º).Nestes termos, a autorização conciliatória demanda atuação do Poder Legislativo Local, o qual, neste âmbito da Federação, permanece silente. Até o momento, persiste, então, obstaculizado o poder conciliatório da Fazenda Pública Distrital. A experiência cotidiana revela que os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito públicas utilizam a audiência preliminar tão somente para a apresentação das respectivas peças de defesa. Torna-se, pois, inóqua e desprovida de efetivo resultado a destinação de um momento processual exclusivo, com presença obrigatória das partes, para a celebração de acordos.Cabe registrar que se a lei local não autorizar ajustes pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.153/2009, não se justifica, na prática, a designação de momento de conciliação próprio. Acrescenta-se que o grande número de ações distribuídas a este juízo, com a consequente designação de audiências em todos os feitos, acarreta enorme acúmulo na pauta, com prejuízo para a celeridade exigível neste rito sumaríssimo.Ante o exposto, prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório, na forma prevista pelo art. 38, da Lei 9.09/95. Disciplina o art. 273 do CPC que, existindo prova inequívoca capaz de convencer o Magistrado da alegação inaugural e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser antecipado total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial.A seu turno, a Lei nº 12.153/209 que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece em seu art. 3º, que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ocorrer no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.Contudo, tendo em vista as informações constantes dos autos até agora, não é possível concluir pela verossimilhança das alegações da Autora, no sentido de que a instalação de igreja na sua vizinhança, com a aglomeração de pessoas a menos de 50 m de distância do seu estabelecimento não a impede de continuar a comercializar a mesma quantidade de botijões de gás que armazenava e comercializava antes, ou seja, 24.960 botijões. Dessa forma, ausente a prova inequívoca capaz de apontar pela verossimilhança das alegações da Autora. Logo, em análise preliminar, única possível neste momento, verifico que não estão presentes os requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Advirta-o de que na forma prevista pelo artigo 9º da Lei 12.153/2.009 deverá trazer aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos.Advirta-se a Ré de que na forma prevista pelo artigo 9º da Lei 12.153/2.009 deverá trazer aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação.Int. Brasília, 08 de junho de 2011 às 18h05xxxxxxxxxxxxx  juiz de Direito





Nenhum comentário:

Postar um comentário