segunda-feira, 26 de setembro de 2011

DECISÕES TENDENCIOSAS 2º COMPARATIVO

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 
Vara : 


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
 VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Ação Cautelar Inominada
Distribuída sob o n.  Autor:  
Réu: DISTRITO FEDERAL

Ação Ordinária
Distribuída sob o n.  
Autor:  Réu: DISTRITO FEDERAL 




S E N T E N Ç A





Ação Cautelar 


XXXXXXXXXXXX identificado na inicial, ingressou com ação cautelar preparatória em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Almeja tutela jurisdicional acautelatória no sentido de compelir o demandado a se abster da adoção de atos demolitórios da construção erigida no Lote 51, Conjunto A da Quadra 03, Setor Industrial Bernardo Sayão, Núcleo Bandeirante-DF, objeto da Intimação Demolitória A025826-OEU.

A par do substrato fático-jurídico articulado na inicial, em supedâneo da proteção jurídica alçada, o demandante alude ao Auto de Notificação 025617, de 23-5-2007, sob fundamento de acréscimo de pavimento não permitido para o local. Lembra a conclusão da obra desde 2006 e, por consequência, entende não ser mais necessário qualquer alvará de construção. Como o agente não gostou das justificativas, aplicou multa mediante auto de Infração 25623 e expedição Intimação Demolitória 25626. Informa a aquisição do imóvel no ano de 2005, com regular construção de loja, autorizada mediante alvará de construção 2402/D. Como havia consenso tácito com a Administração, os proprietários iniciaram projetos com acréscimos para 2 (dois) ou três pavimentos superiores, a exemplo do autor, e, ao término da obra, em 2006, requereu alvará de construção do pavimento superior. Reputa equivocado o procedimento da fiscalização, ao se basear na NGB 52/93, presumidamente extraída da Lei n. 483/1993 e Decreto n. 15.031/1993, os quais não tratam do assunto, mas a LC n. 140/1998 autorizou a construção do 4° pavimento, com altura limitada a 12 (doze) metros e 20 (vinte) centímetros. Tece considerações do dever legal de fiscalização prevista na Lei n. 2.105/1008 e omissão do Poder Público. Mais uma vem ressalta a conclusão da obra e a superação da fase de alvará para a de certificação de conclusão, não mais justificando a demolição, nos termos dos artigos 174 e 178 da lei edilícia, diante da possibilidade de adequação do projeto. Finaliza com referência aos princípios da igualdade, equidade e justiça, além de justificativas da presença dos requisitos da tutela liminar. 

Inicial instruída com documentos de fls. 11/58.

Informações preliminares ofertadas, acompanhadas de documentos, integram fls. 64/87. Ressalta a falta de indicação da ação principal e a inexistência de pressupostos tendes à concessão da tutela limiar.

Rejeitado o pleito de tutela liminar, mediante decisão de fls. 89/91. Ato processual enfrentou AGI juntado às 98/1076. Decisão mantida em juízo de retratação, fl. 108. Negado efeito suspensivo recursal, fls. 109/112. Informações prestadas às fls. 113/116. Não se conheceu do recurso, fls. 118 e 139/155.

Emenda da inicial, para indicação da ação principal, na forma de fls. 93/97.

Citado com regularidade, o réu produziu defesa e documento, segundo fls. 125/136. Confirma a expedição do alvará de construção 213/1996 para o térreo (157,23m² e o segundo de n. 94/2006 em relação único pavimento superior (158,50m²). Contudo, acrescenta o réu, no dia 23-5-2007 a fiscalização constatou a construção de acréscimo indevido do número de pavimentos e expediu Auto de Notificação A025617-OEU, a fim de conceder ao infrator o prazo para regularização; após, verificada a subsistência da situação, lavrou-se o Auto de Infração A025623-OEU pelo inadimplemento, com aplicação de multa, além da Intimação Demolitória A-025626-OEU do acréscimo de 314,90m², não passível de regularização. Invoca disposições contidas nos artigos 51, 163, 165 e 178 da Lei n. 2.105/1998. Refuta alegada omissão estatal e afirma a imprescindibilidade de licença edilícia prévia a toda e qualquer edificação, além da aplicação da NGB 53/1993, a qual delimita em 2 (dois) pavimentos e altura máxima de construção em 7 metros, a partir da cota de soleira. Por final, lembra a ausência de regulamentação da referida LC n. 140/1998. 

Réplica integra fls. 158/165.

Indeferido protesto de dilação probatória, de natureza testemunhal, fl. 172.

Ação de Conhecimento 


Ação principal protocolizada no dia 12-8-2008, cujo escopo delineado é a regularização de obra pronta e expendidas as razões de pedir insertas na inicial da ação cautelar, além de esclarecimento acerca da localização do imóvel e aplicação da LC n. 140/1998. Postula a abertura do processo de legalização, com realização de perícia da obra a fim de ser atestada a conclusão e expedição do competente certificado de conclusão para formação do processo de habite-se.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/16.

Citado com regularidade, o DISTRITO FEDERAL reproduz defesa 

apresentada na ação cautelar e junta documentos, conforme fls. 25/65.

Réplica consta de fls. 69.

Negado protesto de dilação probatória externado pelo autor, de natureza oral, sob fundamento da impossibilidade de demonstração da regularidade da construção erigida por intermédio de testemunha, e sim por perícia, na área de engenharia, fl. 85. Requerida a realização de perícia às fls. 88/89, acolhida à fl. 92. Róis dos quesitos integram fls. 94/95 e 98/99. Proposta de honorários à fl. 103. Impugnações desta pelas partes, fls. 108 e 110. Redução da proposta à fl. 114 e discordância do réu às fls. 118/119. Depósito da primeira Parcela, fl. 121. Honorários arbitrados pelo juízo, fl. 123. Complementação à fl. 127. Laudo pericial juntado às fls. 131/165. Réu solicita esclarecimentos, fls. 172/176. Alvará para levantamento dos honorários, fl. 177. Demandante junta documento de conclusão da obra, fls. 182/185. Manifestações do autor constam de fls. 186/189. Esclarecimentos do perito, fls. 195/198. Novas manifestações das partes, fls. 206/209, 210/214, 218/220 e 221/224. Novos esclarecimentos do perito, fls. 227/232. Derradeiras manifestações do réu, fls. 237/243. 

São os fatos de relevância. DECIDO.

O sumário reproduz os contornos da lide deflagrada. A parte demandante adquiriu o imóvel constituído pelo Lote 51, Conjunto A da Quadra 03, Setor Industrial Bernardo Sayão, Núcleo Bandeirante-DF, do imóvel no ano de 2005, com regular construção de loja, autorizada mediante alvará de construção 213/1996 para o pavimento térreo (157,23m²). Segundo o autor, havia consenso tácito com a Administração e os proprietários de iniciaram as construções para 2 (dois) ou três pavimentos superiores, a exemplo do autor, e, ao término da obra, em 2006, requereu alvará de construção do pavimento superior. O alvará de n. 94/2006 se refere a único pavimento superior (158,50m²), muito embora o autor tenha edificado mais 3 (três) pavimentos. Contudo, no dia 23-5-2007 a fiscalização constatou a construção de acréscimo indevido do número de pavimentos e expediu Auto de Notificação A025617-OEU, a fim de conceder ao infrator o prazo para regularização; após, verificada a subsistência da situação, lavrou-se o Auto de Infração A025623-OEU pelo inadimplemento, com aplicação de multa, além da Intimação Demolitória A-025626-OEU do acréscimo de 314,90m², não passível de regularização.

O demandante sustenta a prescindibilidade na obtenção de alvará de construção de obra já pronta e reputa equivocado o procedimento da fiscalização, ao se basear na NGB 52/93, presumidamente extraída da Lei n. 483/1993 e Decreto 15.031/1993, os quais não tratam do assunto, mas a LC n. 140/1998 autorizou a contrução do 4° pavimento, com altura limitada a 12 (doze) metros e 20 (vinte) centimímeros. Ressalta a conclusão da obra e a superação da fase de alvará para a de certificação de conclusão, não mais justificando a demolição, nos termos dos artigos 174 e 178 da lei edilícia, diante da possibilidade de adequação do projeto. 

De seu turno, o DISTRITO FEDERAL confirma fatos noticiados e acréscimo irregular dos 3° e 4° pavimentos, de 314,90m², não passível de regularização. Invoca disposições contidas nos artigos 51, 163, 165 e 178 da Lei n. 2.105/1998; refuta alegada omissão estatal alegação e afirma a imprescindibilidade de licença edilícia prévia a toda e qualquer edificação, além da aplicação da NGB 53/1993, a qual delimita em 2 (dois) pavimentos e altura máxima de construção em 7 metros, a paritr da cota de soleira. Por final, lembra a ausência de regulamentação da referida LC n. 140/1998. 

Como se constata, incontroversa a moldura fática, acerca da irregular construção promovida pela parte demandante. No ano de 2005 foi erigida regular construção de loja, autorizada amediante alvará de construção 213/1996 para o pavimento térreo (157,23m²). Posteriormente, no ano de 2006, o autor confirma a edificação de mais 3 (três) pavimentos, malgrado autorização materializada no alvará de n. 94/2006 para apenas mais um pavimento superior (158,50m²). No dia 23-5-2007 a fiscalização constatou a construção de acréscimo indevido do número de pavimentos e expediu Auto de Notificação A025617-OEU, a fim de conceder ao infrator o prazo para regularização; após, verificada a subsistência da situação, lavrou-se o Auto de Infração A025623-OEU pelo inadimplemento, com aplicação de multa, além da Intimação Demolitória A-025626-OEU do acréscimo de 314,90m².

Ora, a necessidade da obtenção de licença edilicia prévia é condição inafastável para a edificação. Contudo, a parte autora tinha plena ciência da obrigatoriedade e, tanto assim o é que logrou aprovação da Administração para erigir mais um pavimento. Porém, de forma consciente e irregularmente edificou 2 (dois) parimentos a mais, em flagrante contrariedade ao regramento normativo de regência. Nesse sentir, a fiscalização agiu nos estreitos limites da legalidade e em conformação com o poder de pólicia conferido. A

propósito, de relevância conferir preceptivos adiante alinhados, os quais lastreiam os atos praticados:
LEI Nº 2.105. DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.

Art. 51 - As obras de que trata esta Lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional. 
§ 1º Obras iniciais, obras de modificação com acréscimo ou decréscimo de área e obras de modificação sem acréscimo de área, com alteração estrutural, são licenciadas mediante a expedição do alvará de construção. 
§ 2º Obras de modificação sem acréscimo de área e sem alteração estrutural são licenciadas automaticamente, por ocasião do visto ou da aprovação do projeto de modificação, dispensada a expedição de novo alvará de construção.
§ 3º Edificações temporárias, demolições, obras e canteiros de obras que ocupem área pública são objeto de licença.

[...]

Art. 163 - Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo parcial ou total da obra;
IV - interdição parcial ou total da obra ou da edificação;
V - demolição parcial ou total da obra;
VI - apreensão de materiais, equipamentos e documentos.

[...]

Art. 165 - A multa será aplicada ao proprietário da obra pelo responsável pela fiscalização, precedida de auto de infração, nos seguintes casos:
I - por descumprimento do disposto nesta Lei e demais instrumentos legais; 
II - por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;
III - por falsidade de declarações apresentadas à Administração Regional;
IV - por desacato ao responsável pela fiscalização;
V - por descumprimento do embargo, da interdição ou da notificação de demolição.
Parágrafo único - O auto de infração será emitido pelo responsável pela fiscalização.

[...]

Art. 178 - A demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente.
§ 1º O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata.
§ 2º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até quinze dias, sob pena de responsabilidade.
§ 3º O valor dos serviços de demolição efetuados pela Administração Regional serão cobrados do infrator e, na hipótese de não pagamento, o valor será inscrito na dívida ativa.
§ 4º O valor dos serviços de demolição previstos no § 3º serão cobrados conforme dispuser tabela de preço unitário constante da regulamentação desta Lei.

As escusas produzidas pelo autor, no respeitante aos acréscimos indevidamente edificados, guardam relação ao consenso tácito com a Administração e a prescindibilidade na obtenção de alvará de obra já concluída. Ainda, alude à edição da LC n. 140/1998, a qual teria autorizado a contrução do 4° pavimento, com altura limitada a 12 (doze) metros e 20 (vinte) centímetros.

A prova pericial oferta elementos bastante elucidativos ao deslinde da contenda, cujo laudo integra fls. 132/165. Vejamos as respostas adiante alinhadas:

[...]
2-A obra periciada está situada no Conjunto 'A', da Quadra 03 do lote 51, estando, pois, no Setor Gráfico?
R: O Lote n º 51, do Conjunto 'A', da Quadra 03, objeto da lide, encontra-se encravada no SIBS (Setor Industrial Bernardo Sayão), que é o Setor de Indústrias Gráficas do Núcleo Bandeirante, conforme comprovam as placas de acesso elaboradas pelo GDF (fotos inclusas) e grande número de Indústrias Gráficas que ali se instalaram. A terminologia 'Setor Gráfico' não é considerada a mais apropriada, pois, segundo a Administração da RAVIII (Núcleo Bandeirante, DF), a terminologia oficial e apropriada para esse setor é SIBS (Setor Industrial Bernardo Sayão). Como não existe um outro Setor Gráfico no Núcleo Bandeirante, infere-se que, ao mencionar 'Setor Gráfico', implica mencionar O Sub-setor do Setor de Indústrias Bernardo Sayão que tem destinação Gráfica.

3-A lei 140/98, em seu artigo 1º autoriza a construção de 4 pavimentos no setor gráfico?

A redação da Lei Complementar supra citada é a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 25 DE AGOSTO DE 1998
DODF DE 05.11.1998

Autoriza a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial do Setor de Indústrias Gráficas - SIG da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Com

plementar:

Art. 1º Fica autorizada a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial localizados no Setor de Indústrias Gráficas - SIG, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Parágrafo único. O quarto pavimento terá acesso comum com os demais pavimentos, com os quais formará unidade arquitetônica única.
Art. 2º A altura máxima da edificação será de doze metros e vinte centímetros em lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Art. 3º Não são obrigatórios os afastamentos laterais e de fundos nos lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Art. 4º A taxa de ocupação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - noventa por cento da área, em lotes de até cem metros quadrados;
II - oitenta e cinco por cento da área, em lotes com área acima de cem metros quadrados até duzentos e dez metros quadrados;
III - oitenta por cento da área, em lotes com área acima de duzentos e dez metros quadrados até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Art. 5º As alterações de que trata esta Lei Complementar ficam condicionadas à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário e atendimento às condicionantes ambientais.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica incumbido de proceder, por intermédio dos órgãos competentes, às análises necessárias à comprovação do atendimento das condicionantes previstas neste artigo.
Art. 6º O Poder Executivo providenciará as adequações das normas de gabarito da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, no prazo de sessenta dias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1998
DEPUTADA LUCIA CARVALHO

[...]

5-A construção está de acordo com a lei 140/98?
R: Sim, a obra objeto da presente demanda está de acordo com a lei Complementar 140/98. Com relação à REGULAMENTAÇÃO DESSA LEI, E CONSEQUENTE ENTRADA EM VIGOR DESTA, em diligências efetuadas junto à GEPLAN-Gerência de Planejamento da RAVIII, este Perito obteve a informação que a Lei Complementar nº 140/98 não foi regulamentada para entrada em vigor como NGB, isto é, Normas de Gabarito para o setor em que se encontra encravada.
Outrossim, como o objetivo elucidativo da questão, abaixo constam informações do Setor Técnico responsável pela Gerência de Planejamento da RAVIII,
Segundo informações prestadas no dia 13 de abril de 2010, pela Dra. Sulmara Rodrigues, gerente de Planejamento - GEPLAN, RA VIII, a Lei complementar 140/98 não foi regulamentada, portanto ainda encontra-se em vigor a NGB 52/93 em todos os seus itens.

PERSPECTIVAS DE MUDANÇA DA 52/93
Segundo a Dra. Sulmara Rodrigues, acima citada, consta uma possível modificação à NGB 52/93 ATÉ HOJE VIGENTE, no seguinte sentido:

Modificação proposta no ano de 1999, portanto posteriormente à LC 140/98, que acompanha um estudo visando modificar a NGB 52/93, que regula as Construções a serem erigidas no SIBS, no seguinte sentido:

Estudo, ainda em fase de apreciação para uma possível mudança, denominado NGB 45-99, efetuado pela SEDUMA-Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal-PDF-GDF, que visa modificar Normas de Edificação, uso e gabarito para as seguintes áreas.
SIBS
Quadra 03,
Conjunto A-lotes 01 a 57 (grifo deste Perito)
Conj. B.; lotes 01 a 16
e Conj. C. lotes 01 a 29

Modificação prevista no item 1.3-Usos permitidos
Uso Industrial
Atividade (segundo o código adotado pelo GDF)
18-confecção de artigos do vestuário e acessórios.
19-preparação de couro e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados.
21-fabricação de celulose, papel e produtos de papel.
22-edição, impressão e reprodução de gravações.
25-fabricação de artigos de borracha e plástico.
33-fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios.
36-fabricação de móveis e indústrias diversas.
Nota. Será permitida a comercialização de todos os produtos fabricados na respectiva indústria.
1.5-taxa máxima de ocupação. 70%
Taxa máxima de construção. 140%
1.7-PAVIMENTOS.
17ª. Número máximo. Definido pela altura da edificação
17.b- subsolo-optativo
17c. Cobertura. Sobre a cobertura será permitida somente a construção de caixas d'água e casa de máquinas
1.8-altura da edificação (Grifo do perito)
A altura máxima da edificação, a partir da cota de soleira, fornecida pela Administração Regional do Núcleo Bandeirante, é de 9,00m (nove metros), excluindo a caixa d'água e casa de máquinas.
1.1-0-Taxa de permeabilidade do solo
1.2-0- 1.10-a. não será exigida para os lotes com área inferior ou igual a 225,00m²

[...]

6.3-Alvarás deferidos ao autor:

6.3.1-Alvará de Construção nº 213/96 - Emitido em 18 de dezembro de 1996 - permitia a edificação de apenas um pavimento térreo, com área de

157,23m²
- Etapa concluída após dezembro de 1996, em data que este engenheiro não pode determinar com precisão, pois dispõe apenas de informações verbais, não constatáveis. (Primeiro semestre de 1997.)

6.3.2-Alvará de construção nº 94/2006 - Emitido em 11 de setembro de 2006. Permitia a realização de acréscimo consistente na edificação de um único pavimento superior, com área de 158,50m² (térreo, com 156,40m² e pavimento superior, com 158,50m²) Total: 314,90m²
- Etapa concluída após setembro de 2006, em data que este engenheiro não pode determinar com precisão, pois dispõe apenas de informações verbais, não constatáveis. (Final de 2006/primeiro semestre de 2007.)

6.3.3-Etapa final. Acréscimo sem o devido documento Público de Permissão de construção (Alvará), objeto da lide.
- Etapa concluída após dezembro de 1996, em data que este engenheiro não pode determinar com precisão, pois dispõe apenas de informações verbais, não constatáveis. (Provavelmente concomitante à etapa 6.3.2 acima, ou seja, final de 2006/primeiro semestre de 1997.)

8-A Administração Regional já adaptou a NGB ao que determina a lei complementar nº 140/98?
R: Segundo pesquisas efetuadas por este Perito e as declarações emanadas da GEPLAN-Gerência de Planejamento da RA VIII, onde encontra-se encravada a construção objeto da lide, até o presente momento não houve a adaptação da LC 140/98 à NGB52/93, que ainda se encontra em vigor para todas as determinações legais referentes à área do SIBS, porém existe uma expectativa de mudança, que não segue o teor da LC 140/98, principalmente quanto à altura máxima da construção, pois as mudanças que estão previstas para uma possível implantação contemplam uma nova altura máxima da construção no patamar de 9,00m, portanto, inferior ao pretendido pelo Autor desta demanda.
OUTROSSIM, este Perito acrescenta que não somente o Gabarito do local foi desrespeitado, como também a destinação do lote, pois todos os pavimentos superiores têm destinação Habitacional, o que não é compatível com a destinação determinada pelas autoridades públicas. 

[...]

3-Informe o Sr. Perito quais são as normas urbanísticas vigentes para o lote em tela na ocasião da sua construção e se a obra estava de acordo com tais parâmetros; 
As normas urbanísticas vigentes para o lote objeto da lide, com relação ao período em que foi construída e ainda vigentes, segundo a Administração da RA VIII-Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, DF, são representadas pela NGB 52/93, às fls. 4 a 7 deste Laudo.
4-informe o Sr. Perito se a edificação em tela, da forma como executada, detinha alvará de construção.
A edificação periciada, objeto da lide detinha os seguintes alvarás, com suas áreas correspondentes:

Número do alvará Data da expedição Área referente ao Alvará
213/96 18 de dezembro de 1996 Loja térrea, com 157,27m²
94/2006 11 de setembro de 2006 Loja térrea - 156,40m²
Pavimento superior-158,50m
Total permitido: 314,90m²
Áreas acrescidas sem Alvará
Segundo Pav. superior: 158,50m²
Terceiro Pav. Sup: 158,50 m²
Total sem Alvará 317,00m²
Total da área construída atualmente existente 631,90m²

[...]

5-Informe o Sr. Perito quais os parâmetros previstos para o lote, segundo o novo PDOT e se a edificação é passível de regularização.
R: Os parâmetros previstos para o lote objeto da lide são os constantes na NGB 52/93, nas páginas 4 a 7 deste Laudo.

Segundo a NGB 52/93, ainda em vigor, a edificação, do modo que se apresenta hoje, não é passível de regularização com relação à sua altura máxima-GABARITO-(Prevista em Norma 7,00m x Construída e Atualmente existente: ) Portanto, a edificação NÃO É PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. 

[...]

Como é possível extrair, o acréscimo da obra (3º e 4º pavimentos), no total de 317m², promovido pela parte autora e sem imprescindível alvará de construção, se mostra em flagrante contrariedade à NAGB 53/1993 ainda regente. E, como acrescentou o nobre perito, mesmo com a edição da LC n. 140/2008, até agora não regulamentada, diga-se de passagem, ainda assim seria impossível adequação da obra, pois as mudanças que estão previstas para uma possível implantação contemplam uma nova altura máxima da construção no patamar de 9,00m, portanto inferior ao pretendido pelo Autor desta demanda (fl. 148 - 8-A).

Bem a propósito, de relevo atentar para a natureza do procedimento adotado pelos agentes na fiscalização em relação às ocupações e edificações irregulares, por se revestir de um poder-dever no seu regular exercício do poder de polícia. Nessa linha, não se deve olvidar que os atos administrativos gozam dos atributos da imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legitimidade, ante a prevalência do interesse público sobre o privado. Enquanto isso é esperado do Estado atuação sempre nos estreitos limites da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob pena de correção pelo Judiciário.

E de relevância destacar o expresso poder-dever conferido às Admin

istrações no sentido de coibir as edificações irregulares, podendo até mesmo proceder às demolições que se fizerem necessárias, além de apreensão de materiais e equipamentos utilizados, na forma prevista no Código de Edificações do Distrito Federal, consubstanciado na Lei n. 2.105, de 8-10-98, adiante delineada:

"(...)
Art. 16. Cabe à Administração Regional, por meio de suas unidades orgânicas competentes aprovar ou visar projetos de arquitetura, licenciar e fiscalizar a execução de obras e a manutenção de edificações e expedir certificado de conclusão, garantida a observância das disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação de uso e ocupação do solo, em sua circunscrição administrativa.

Art. 17. No exercício da vigilância do território de sua circunscrição administrativa, tem o responsável pela fiscalização poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar, interditar e demolir obras de que trata este código, e apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções irregulares, ou que constituam prova material de irregularidade, obedecidos os trâmites estabelecidos nesta Lei."

Do expendido fácil extrair que a ação do poder público não padece de qualquer vício a ser sanado, mas tão somente imprescindível exercício do múnus público, que configura mais um dever do que verdadeiramente um poder dos agentes. Porquanto, atender a pretensão do autor implicaria na usurpação da atividade fiscalizatória e regular exercício do poder de polícia atribuídos ao Poder Público, além de contrariar frontalmente regramento edilício, situação de todo intolerável.

Posto isso, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte demandante, em ambas as ações. 

O demandante responde pelas custas processuais e o pagamento de verba honorária, ora arbitrada, de forma equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ambas, em simetria com disposições contidas no artigo 20, § 4°, do CPC

Ato processual submetido a registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão recursal, intime-se autor para os fins previstos no artigo 475-J do CPC. 

Brasília-DF, 16 de maio de 2011. 



Juiz de Direito





:

Nenhum comentário:

Postar um comentário