segunda-feira, 26 de setembro de 2011

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O INSS

EXMº SR. DOUTOR JUIZ FEDERAL DA    VARA DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA  - DISTRITO FEDERAL.




















 XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, aposentado,  CI nº XXXXX  SSP/MA, CPF XXX XXXXXXXX residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX por seus advogados abaixo assinados (doc.01), vem respeitosamente perante Vossa Excelência,   com fundamento nos artigos 186 e 927   c/c  946 do CCB, propor




                                               AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

 MORAIS    C/C   DANOS    MATERIAIS




em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE  SEGURO SOCIAL – INSS, sito na Esplanada dos Ministérios, Anexo do Ministério da Previdência e Assistência Social – Brasília, Distrito Federal,   pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

JUSTIÇA GRATUITA

O Autor recebe aposentadoria mínima e por isso pobre, não podendo arcar com custas e despesas judiciais, conforme declara (doc.02), requerendo pois os benefícios da justiça gratuita.

I - DOS FATOS

 Conforme bem sintetiza a r. sentença em anexo, o Autor exerceu o ofício de lancheiro/balconista, durante o período de 1º de dezembro de 1967 a 13 de setembro de 1968, perante a Indústria de Panificação e Confeitaria Rosário Ltda, situada na cidade de São Paulo, tendo sofrido acidente de trabalho em 21.05.68, onde, em razão das seqüelas deixadas por fratura no joelho direito, acabou impossibilitado de laborar, em caráter definitivo, sendo que, decorrido o período de convalescença, foi dispensado do trabalho por seu empregador.

É fato ainda, continua o relatório da r. sentença, que “a despeito de pleitear, exaustivamente, na esfera administrativa, o pagamento dos benefícios que entendia fazer jus, submetendo-se, inclusive, por inúmeras vezes, à perícia médica na autarquia, a qual, não raras vezes, admitiu a presença do nexo de causalidade, nunca recebeu qualquer prestação, o mesmo se verificando, também, depois do acidente de trajeto sofrido em 12.10.93, que lhe agravou ainda mais o quadro clínico.”

Após tantos anos de recursos e pareceres na esfera administrativa, finalmente esgotados, adentrou o Autor  com a Ação Acidentária, junto ao Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal, em 31 de maio de 1999,  que em decisão proferida em 31 de agosto de 2001, publicada no Diário da Justiça no dia 18/09/2001, deu procedência a Ação, reconhecendo o nexo de causalidade e dando ao Autor o direito de aposentadoria por invalidez acidentária.  E MAIS, de acordo com o laudo médico, o Autor aos 62 anos, já se encontra por causa de tanta demanda, com comprometimento psico-sócio-emocional, em razão do que lhe foi concedido o adicional de 25% sobre o salário de aposentadoria.

Na r. decisão o MM Juiz condenou o Réu ao pagamento da aposentadoria a partir da citação do processo, porém em grau de recurso, a data foi encolhida para aquela em que   o Laudo pericial foi juntado, ou seja,  em 04 de dezembro de 2000.

Extrai-se ainda da documentação em anexo, que o Autor chegou a receber auxílio doença no período de 21-05-68 a 27-08-68 e de igual forma, fora demitido do emprego logo em seguida, eis que incapacitado para o trabalho. 
  
Conclusão sobre os fatos:

       1-     O acidente ocorrido em 21-05/68, foi a causa da invalidez permanente do Autor, conforme sentença já transitada em julgado.

2-     Desde o acidente até 04-12-2000, (31 anos e meio), o Autor se manteve em demanda administrativa com o Réu, que embora sabendo do direito do mesmo preferiu negar-lhe e protelar uma definição por todo este tempo.

3-     Que em virtude da protelação administrativa, pela qual o Autor estava obrigado a aguardar, deixou de receber aposentadoria em direito comprovadamente líquido e certo.

4-     Que em virtude de toda esta luta sem fim, ora vendo reconhecido seu direito, ora não;  das dificuldades financeiras, revolta, menosprezo, humilhação e enfim todo tipo de agonia, o Autor tem hoje problemas psíquicos reconhecidos em perícia técnica.

 II MÉRITO

 O RELATÓRIO DE EXAME CLÍNICO MÉDICO PERICIAL, em anexo soube instruir a decisão judicial bastante a contento trazendo as seguintes informações:
“ Como teve que retornar ao trabalho, em 27.08.1968, com suas limitações funcionais, resultantes do estado de debilidade seqüelar residual ao acidente de 21.05.68, apenas conseguiu manter-se no seu emprego até 13.09.1.968 (poucos dias após seu retorno ao trabalho), quando foi compulsoriamente demitido, passando a viver em precárias condições, inclusive com todas as restrições de carências de oportunidades de trabalho, dos trabalhadores definitivamente seqüelados.  Decorrente de tal situação, o Sr. Antonio peregrinou em busca de tratamentos, empregos e condições razoáveis de vida e sobrevivência familiar, até que em 30.06.69 em nova injunção contra o IAPI, para que recebesse benefício acidentário, esse lhe foi negado, com a justificativa de “SEM CARÊNCIA” (fls 21) (grifamos).   Desempregado, por permanente estado de debilidade seqüelar funcional consolidada, desde 13.06.1969, os teve reconhecido por diversas vezes, inclusive, o estado de incapacidade permanente, incontestavelmente, em 13.09.1996, ratificado diversas vezes, mas sem verdadeira efetivação, por postergação administrativa do INSS, que propiciou a expiração de prazos, objetivando não lhe conceder o reconhecido direito de aposentadoria acidentária, mesmo “fixando inclusive a DID (Data do Início da Doença) em 30.07.69 e a DII (Data do Início da Incapacidade) em 18.06.96” (fls 104) motivo bastante para que essa ação tivesse seu início, nesta Vara de Acidentes do Trabalho.”

Ainda tomando como referência de mérito o Laudo Pericial, constata-se que, além das seqüelas normais do acidente e do nexo de causalidade( itens 1/8) , fato estes já reconhecidos por sentença transitada em julgado,  é de capital importância atentarmos para o item 9 do referido laudo que assim sentencia:

“9.  Comprometimento moderado das funções cognitivas, psicoemocionais e comportamentais, dificultando o gerenciamento independente de sua existência.” (grifo nosso).

 Esta seqüela psico-sócio-emocional, também findou por ser reconhecida por sentença, na qual acrescentou aos ganhos do Autor o adicional  de 25% (fls 10 da r. sentença).

Resta pois indubitável chegar-se as seguintes conclusões de mérito:

Dano Material

Deixando-se de contar o prazo desde o acidente do trabalho para efeito desta ação, uma vez que o Autor recebeu algum auxílio doença, retornou e foi demitido do emprego, tomemos como base inicial para efeito de indenização a data trazida no laudo pericial supra, de  30.06.69.

A partir da data de 30.06.69, por força da constante protelação do Réu, o Autor deixou de receber aposentadoria por invalidez, ora reconhecida por decisão judicial de 31/08/2001, publicada em 18/09/2001, como resultante do acidente ocorrido em 21.05.68, mas que por força de julgados só retroagiu a 04-12-2000.

Por absoluta culpa do Réu, que poderia ter acatado o direito do Autor, ou mesmo ter sido mais competente nas suas tramitações e decisões,  houve perda de ganhos, na pior das hipóteses em R$ 300,00 (trezentos reais ) mensais hoje,  salário este recebido em aposentadoria, equivalente a um salário mínimo mais adicional de 25% conforme decisão em anexo.    Por tal período não abrangido pela aposentadoria, de 30-06-69 a 03-12-2000,  deve o Réu indenizar o Autor, já que a culpa exclusiva do não ajuizamento anterior se deve a procrastinação do processo administrativo.   Não é novidade que  a Ação Judicial só pode se efetivar após o esgotamento da esfera administrativa, que somente em 98 veio a ser negativa definitivamente.

Considerando que o prazo não alcançado pela r. sentença é de 31 anos 05 meses, totaliza-se a indenização em R$ 125.775,00 (cento vinte cinco mil e setecentos setenta cinco reais), que devem ser devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, conforme demonstrativo a seguir: 

13º salários  de 1.969/2.000  -                 39,375      salários mínimos -    R$   10.237,50
Salários de 30-06-69 a 03-12-2000   –  471,375       “          “                       R$ 122.557,50
Total dos danos materiais                -   510.75               “           “             R$ 132.795,00

Danos Morais

Só Deus para saber realmente o quanto sofreu o Autor durante mais de 30 anos lutando contra a vontade do Réu, e por ele sendo humilhado e angustiado, ao ponto de torna-lo com problemas psico-socio-emocional, reconhecido em Laudo Pericial Judicial e na própria r. decisão.

Conforme farta fundamentação no item do Direito, difícil é quantificar o dano moral e muito mais difícil e fazê-lo compensar a dor sofrida.  Sobre a matéria grande a doutrina e jurisprudência, que por certo já é fartamente conhecida por Vossa Excelência, poupando pois grande parte das inúmeras citações e argumentações.

Fato contudo, é que na falta de melhor parâmetro, pede-se seja o Réu condenado em valor igual ao dos danos materiais, tendo como certo que muito maior foi a ansiedade e seqüelas sofridas pelo Autor.  Requer pois a condenação em R$ 125.775,00 (cento vinte cinco mil e setecentos setenta cinco reais).

III - DO DIREITO


O Código Civil Brasileiro em seu artigo 186 e 927  asseguram ao ofendido o direito à reparação do dano, verbis:.

                                                     Art. 186. Aquele que, por ação ou  omissão   voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e  causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

                                                     Art. 927.” Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”


Pacífica é a doutrina e a jurisprudência pátria ao reconhecer o direito à indenização nos casos de danos morais e ou materiais. Nesse sentido preleciona o  eminente  Caio  Mário,  em  sua  obra (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.37), conforme segue:


“Existe uma obrigação de reparar o dano,     imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem”.


Em suporte ao nosso entendimento, nos permitimos aqui, transcrever o dizer de Rui Stoco, citando a lição de Caio Mário, em sua obra ( STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2ª ed. ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1955. P.459):                              
  
“Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘ caráter punitivo’  para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se  veja  castigado  pela  ofensa  que  praticou;  e  o  ‘ caráter compensatório ’  para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido ( op. Cit., n.º 45, p. 55)”.  

Nos reportando às lições do insigne mestre Antonio Lindbergh C. Montenegro, temos que:
                                  
“Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a repercussão da ofensa”. Montenegro, Antônio Lindbergh C.   Do    Ressarcimento    de   danos
pessoais e materiais. Rio de Janeiro:     Âmbito Cultural Edições, 1992, 4ª ed. Revisada e atualizada, pág. 154.

                                              “O dano moral envolve um bem quase   inatingível. Afeta a alma de cada um naquilo que existe de mais puro e secreto. Só quem o sofre é capaz de avaliar a sua dimensão”. O. C., pág. 158.
                                              
“O núcleo do dano moral é algo infinitamente   nobre e pessoal, para transmitir-se a outrem, sem o perigo de confundir-se com outros sentimentos”. O.C. pág. 158.

Neste sentido, é justo também o pleito dos danos moral e patrimonial, consoante se depreende das lições abaixo transcritas:

                                                    “Um único ato ilícito pode ensejar a um só tempo o aparecimento do dano moral e do patrimonial. Neste caso, a indenização acumulada sempre contou com o prestigio da jurisprudência e da doutrina.” O.C. pág. 154.
                                              
                                                    “Desde que inexista disposição legal em expressa em sentido contrário, o justo é que se dê a reparação acumulada pelos danos moral e patrimonial.”  O.C. pág. 154.

IV - DO PEDIDO


Pelos dados expostos, requer:

- os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o Autor é pobre e não pode arcar com as custas e despesas judiciais conforme declaração em anexo;

 - a citação do  Réu, na pessoa de seu representante legal, para tomar conhecimento dos termos da presente ação e respondê-los, querendo, pena de confissão ficta dos fatos contra ele alegados e conseqüentes condenação à revelia;

 -considerando que a matéria é de direito sendo as provas puramente documentais, requer nos moldes do artigo 330 I do CPC, seja a Ação julgada antecipada proferindo de pronto a sentença, dando  procedência aos  pedidos  formulados nesta peça, condenando o Requerido no pagamento da justa indenização por danos materiais no valor de R$ 125.775,00 (cento vinte cinco mil e setecentos setenta cinco reais) e morais em igual valor  de R$ 125.775,00 (cento vinte cinco mil e setecentos setenta cinco reais), tudo totalizando R$ 265.590,00 (duzentos e sessenta cinco mil e quinhentos e noventa reais), atualização monetária e  juros legal; e,

-         a aplicação do artigo 20 do CPC, com a condenação do Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 20% sobre o valor da condenação.
       -   Requer a concessão dos benefícios de prioridade de tramitação, nos termos da Lei nº 10.173/2001, por ser maior de 65 (sessenta e cinco) anos, contando atualmente com         anos de idade.
Protesta o Autor  provar suas alegações por todos os meios de prova em direito admitidos, e especialmente, pelo depoimento pessoal de Representante do Réu, em caso de audiência, que desde já requer.

Atribui-se   à   presente   causa   o   valor   de   R$ 265.590,00


Termos em que,
pede deferimento.
           

Brasília/DF.,    






A DVOGADO

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