sexta-feira, 26 de outubro de 2012

AÇÃO COMINATÓRIA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO     JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA DISTRITO FEDERAL




















FRANCISCO .........., brasileiro, casado, aposentado, portador da CI nº .................. SSP/DF e do CPF nº ;;;;;;;;;;;;;;;, residente e domiciliado na Q Conjunto , casa ... DF , por seu advogado abaixo assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência  propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Em face de HERMES ;;;;;;;;;;, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliado na ......................................–DF CI nº ............ SSP/DF e CPF  nº .................., pelos fatos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS

Conforme comprova a cópia da Autorização para Transferência de Veículo em anexo, na data de 02 de fevereiro de 1994, com reconhecimento e nova assinatura em 03 de fevereiro de 1994, como determina as normas legais, o Requerente vendeu e autorizou a transferência do veículo marca VW tipo Brasília, ano e modelo 1974, cor azul, placa ......., RENAVAM 00.0000, pelo valor a época de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados).

Confiante que o comprador faria a devida transferência o Requerente deu como encerrado o assunto até que neste ano ao fazer alguns orçamentos de financiamento de veículo finou descobrindo que ainda possui aquele em seu nome.

Ao aprofundar melhor a pesquisa, descobriu conforme cópias em anexo, que o mesmo não possui qualquer débito de IPVA, até porque já está isento e tampouco e felizmente também não tem débitos de multas. Está, no entanto com o seguro obrigatório em atraso desde 2006.

O Requerente então, preocupado com fato foi até o endereço existente do Requerido, mas ali não encontrou e ninguém soube informar de seu paradeiro. Em novas pesquisas e diligências encontrou-se como seu o endereço supra, razão porque o presente ajuizamento nesta circunscrição.
   
DOS FUNDAMENTOS

Bem explica o artigo 461 do Código de Processo Civil, que o juiz ao conceder a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, verbis:

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento."

"art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)."

De conformidade com o § 3º do artigo 461, poderá o juiz conceder a tutela liminarmente, direito plenamente atribuível ao caso em tela, ante a robustez das alegações da autora e veracidade dos fatos, presentes ainda a verossimilhança das alegações e o periculum in mora:

"§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada."

O § 4º autoriza o juiz a impor multa diária para o cumprimento do preceito, tal multa por possuir caráter inibitório, obrigatoriamente deve ser fixada num valor alto. O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas sim cumprir a obrigação na forma específica, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação.

"§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito."

Poderá ainda o Magistrado, determinar várias medidas para obter o resultado prático objetivado, ou seja, é medida destinada a conceder meios para o juiz efetivar a antecipação da tutela prevista no § 3º, tais como para o caso em tela a busca e apreensão do veículo, de vez que o requerido pode estar pilotando-o de forma atípica, ou seja, sem pagar o seguro obrigatório, com imensa possibilidade de causar dano irreparável à  terceiros e  compelir o Requerente a responder por indenizações advindas de acidentes automobilísticos.

"§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."

Dispositivo plenamente aplicável à espécie, visto o requerido já mudou seu endereço uma vez, não fez a transferência e não pagou os seguros obrigatório.    E mais, como provado documentalmente e dito, o requerido vem pilotando um veículo, que pela idade, pode estar sem qualquer condições de uso,  colocando a incolumidade alheia à mercê de perigo.

Levando-se em conta que o requerido poderá facilmente dar cabo do veículo sem antes  transferi-lo para seu nome e, não pagar a multa diária imposta, no caso de uma execução, o juízo já estará garantido pelos bens, assim, por este motivo também se faz necessária e imperativa a busca e apreensão dos veículos.

No presente caso, a obrigação de fazer é de natureza infungível intuitu personae, de vez que somente o requerido poderá transferir o veículo para o seu nome, aqui obrigatoriamente deve-se levar em conta as qualidades específicas do obrigado.

Art. 632 CPC. "Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo."

Assim, visto a prerrogativa do artigo 461 comentado anteriormente e, de conformidade com o artigo acima, necessário seja concedida, inaudita altera parte, a antecipação da tutela, para que o requerido no prazo fixado por Vossa Excelência, efetive a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de sofrer multa diária, com a conseqüente expedição do competente mandado de busca e apreensão do mesmo.

Art. 633 CPC. "Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização."

"Art. 638 CPC. "Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se, outrossim, o disposto no art. 633."

Como visto, o autor possui cristalino direito à concessão da tutela antecipatória inaudita altera parte, em face da robustez de suas alegações, baseado em imensa legislação específica, além da proteção Constitucional, sem ter de sujeitar-se a falta de atitude do Requerido e do fato de que  continua a pilotar o veículo sem a devida segurança ao terceiro.

Vale-se também da prerrogativa insculpida no artigo 273 e parágrafos do Estatuto Processual, para requerer inauldita altera parte, seja determinado ao requerido por este juízo, no prazo fixado e sob pena de multa diária, a efetuar a transferência dos veículos e das dívidas advindas deste para o seu nome, bem como a busca e apreensão do mesmo, ficando dito veículo apreendido até que se efetivem as devidas transferências.

Em prol da autora ainda:

1. verossimilhança das alegações

Esse requisito encontra-se inequivocamente presente na espécie, ante a robustez dos argumentos sustentados pelo autor, com amparo em legislação específica.

Ademais, a verossimilhança das alegações do autor está amparada em ampla legislação e realidade fática, fazendo confrontar com os desatinos pregados pelo requerido, em sempre esquivar-se da sua obrigação de efetuar a transferência dos veículos para seu nome e pagar os tributos devidos.

 2. periculun in mora

Sem dúvida há risco de sérios danos serem causados ao autor se não concedida a presente medida.

Não resta meio suasório para que se proceda ao acertamento da relação jurídica entre as partes, sendo a via judicial única forma de proceder-se a revisão do contrato a fim de que se procedam as transferências necessárias a fim de ajustar o pacto à legalidade.

Enquanto isso, o autor fica à mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos decorrida de acidente de veículo, execução de dívida ativa por parte do Estado, sem falar na esfera criminal, pois ante a maneira atípica que o requerido vem pilotando.

E, como autoriza o artigo 273 e §§ do CPC, ao Juiz é possível conceder um ou mais efeitos da prestação jurisdicional perseguida no limiar da ação ou no curso da mesma, de modo evitar-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, vendo na espécie logo presentes não só o aperfeiçoamento desse requisito, como os demais previstos na norma em alinho.

Há, por isso, que dar vida aos preceitos constitucionais de respeito à tranqüilidade, honra e dignidade do autor, até porque toda a lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (inc. XXXV, art. 5º), sem embargo de que:

"...é importante ressaltar que exigências constitucionais não podem ficar submetidas à previsão (ou não) das vias processuais adrede concebidas para a defesa dos direitos em causa. Não se interpreta a Constituição processualmente. Pelo contrário, interpretam-se as contingências processuais à luz das exigências da Constituição." (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Controle Judicial dos Atos Administrativos, RDP 65/27).

3. da reversibilidade da medida

Incontestável, ainda, a absoluta reversibilidade da medida que se pede. Acaso no decorrer da lide se mostrem relevantes motivos jurídicos em contraposição aos agora apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada segundo entendimento do Juiz.

"... a reversibilidade diz com os fatos decorrentes do cumprimento da decisão, e não com a decisão em si mesma. Esta, a decisão, é sempre reversível, ainda que sejam irreversíveis as conseqüências fáticas decorrentes de seu cumprimento. À reversibilidade jurídica (revogabilidade da decisão) deve sempre corresponder o retorno fático ao status quo ante." (A Antecipação da Tutela, 3ª ed., rev. e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1997. pp 30/31.) TEORI ALBINO ZAVASCKI

No caso em tela, os fatos resultantes da concessão da presente medida são facilmente reversíveis, na hipótese (improvável) de improcedência do feito, pois, o requerido nada perderá nem pagará e o veículo oportunamente apreendido ficará à disposição do juízo.

Necessário, por fim, invocar-se, as lições de NICOLÒ TROCKER, citado por JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág.4), para o qual a "justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: 'Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, têm tudo a perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição' (Processo Civile e Constituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)."

Nestas circunstâncias, não podemos esquecer o brilhante ensinamento do mestre Humberto Theodoro Júnior:

"Para consecução do objetivo maior do processo, que é a paz social, por intermédio da manipulação do império da lei, não se pode contentar com a simples outorga à parte do direito à ação. Urge assegurar-lhe, também e principalmente, o atingimento do fim precípuo do processo, que é a solução justa da lide.
Não basta ao ideal de justiça garantir a solução judicial para todos o os conflitos, o que é imprescindível é que essa solução seja efetivamente justa, isto é, apta, útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a que tem direito segundo a ordem jurídica vigente.
Em outras palavras, é indispensável que a tutela jurisdicional dispensada pelo Estado a seus cidadãos seja idônea a realizarem em efetivo, o desígnio para o qual foi engendrada. Pois, de nada valeria condenar o obrigado a entregar coisa devida, se este inexistir ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha tão decisiva já estiver morta, quando chegar a fase introdutória do processo, ou ainda, declarar em sentença o direito de percepção de alimentos a quem, no curso da causa, vier a falecer por carência dos próprio alimentos". ("Processo Cautelar", Humberto Theodoro Júnior, ed. Leud., 4ª ed., fl. 40 e 41).

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto Excelência, e mais o que o seu notório conhecimento certamente suprirá, respeitosamente requer:

a) seja inaudita altera parte, expedido o competente mandado, determinando que o requerido efetive a transferência do veículo e as dívidas destes advindas para seu nome, no prazo estipulado por este juízo, observados as penas diárias que também deverão ser arbitradas;

b) conjuntamente seja o veículo apreendido e depositado em mãos do autor, à disposição deste juízo, em face da robustez de suas alegações e a iminência de ocorrer acidentes envolvendo o veículo e terceiros, face a atipicidade de conduta do requerido na condução destes e, ainda, se o requerido não quiser transferir o veículo para seu nome, alegando que não é de sua propriedade o bem, mas sim do autor, este, estará exercendo seu direito de propriedade em ver o veículo apreendido e depositado em suas mãos;

c)  a citação do réu para tomar conhecimento da presente para, querendo, no prazo legal contestá-la, sob as penas dos artigos 285 e 319 do CPC;

d) a procedência total da presente, com julgamento antecipado da lide e ao final confirmada a liminar concedida, com a condenação do requerido a realizar a transferência do referido veículo, ou a devolvê-lo ao Requerente para que o faça a quem o quiser ou ainda lhe dê baixa, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais;

d) Por fim, diante da procedência da obrigação de transferência, seja oficiado ao DETRAN, determinando sejam débitos existentes transferidos para o nome do Requerido:

e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial testemunhal, pericial e documental se necessárias.

Dá-se a causa para efeitos meramente fiscais o valor de R$ 100,00 (cem reais) 

Aguarda merecer deferimento.


Santa Maria , 15 de março de 2010



Pedro Alves da Silva                   Roberta Gomes da Silva
  OAB/DF                                          OAB/DF 

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