sexta-feira, 26 de outubro de 2012

AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA BANCO



EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL.



















FULANA, brasileira, solteira, aposentada, residente e domiciliada na QNM   Conjunto  .. Casa 09 – Ceilândia Sul – DF., CPF XXXXX  E CI YYYY SSP/DF. CEP BBBBB por seu advogado infra-assindo, mandado incluso (doc. 01), vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor


AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS



contra o BANCO DE BRASÍLIA - BRB, AGÊNCIA de n.º 000, HRAN, Brasília – DF., na pessoa de seu representante legal, pelos fundamentos de fato e direito a seguir expendidos:

PRELIMINARMENTE


                                               Do pedido da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, combinado com o artigo 19 do Código de Processo Civil Brasileiro, requer respeitosamente a Vossa Excelência, digne-se de conceder-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-a do pagamento e/ou despesas processuais.

1. DOS FATOS


1.1.     A Requerente é correntista do Banco de Brasília, titular da conta bancária nº......, Agência 0000, HRAN, da Cidade de Brasília/DF.

1.2. Em 11 de setembro de 2007, a Autora realizou o pagamento de uma prestação no valor de R$ 331,17 (trezentos e trinta e um reais e dezessete centavos), em um dos caixas eletrônicos da agência n.º 0026 do BRB, entre 10h20 a 10h35.

1.3. No dia 12, quando retornou ao Banco para realizar novos pagamentos foi surpreendida com sua conta negativa, devido os seguintes saques e transferências não autorizadas pela Requerente:

a) dia 11/09/07           Transferência Eletr. P/Poup               R$ 1.000,00
b)                                Saque Eletrônico                                R$ 1.000,00
c)                                Saque Eletrônico                                R$ 1.000,00
d) dia 12/09/07           Saque Eletrônico                                R$ 1.000,00
e)                                Saque Eletrônico                                R$ 1.000,00
f)                                 Transferência Eletr. P/Poup               R$ 1.000,00

Totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).

1.4. Logo que percebeu o ocorrido, noticiou ao Requerido o incidente e também prestou comunicação do crime à Polícia Civil do Distrito Federal, sendo lavrado o Boletim de Ocorrência nº XXXXXX(doc. em anexo).

1.5. Enfrentando o constrangimento de tratar com funcionários despreparados para atendimento ao consumidor, piorou ainda mais a sua situação pela forma de tratamento, quando a mesma foi colocada de frente com a ouvidoria do Requerido. A Requerente ao tentar por todos os meios amigáveis obter o reembolso da quantia paga indevidamente, obteve, porém, como resposta a acusação de cumplicidade nas fraudes ocorridas.

1.6. Desesperada com precária situação financeira derivada da indevida subtração de uma considerável quantia de sua conta bancária, a Requerente deixou de honrar com todos seus compromissos extras e os normais de água, luz, telefone etc. e, inclusive de fazer compras de alimentos do mês.

1.7. Vossa Excelência pode bem imaginar, o abalo emocional que a situação de insolvência, ainda que passageira, acarreta a uma pessoa de bem cumpridora de suas obrigações.

1.8. Diante da negativa do Banco, não restou outra possibilidade a Requerente, senão vir ao Judiciário buscar a reparação dos danos morais e patrimoniais que lhe foram impingidos pelos atos do Requerido ou seus prepostos.

2. DO DIREITO

2.1. A pretensão indenizatória da Requerente encontra insofismável guarida no artigo 389 do Código Civil:

"Não cumprindo a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
2.2. A obrigação de indenizar observada no caso em tela é aquela decorrente de convenção preestabelecida e pactuada em contrato, portanto, entende a Requerente que o fundamento legal acima invocado ajusta-se perfeitamente ao direito pleiteado:

"Na hipótese de responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar emergir, existe entre o inadimplente e seu co-contratante um vínculo jurídico derivado de convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar". (Silvio Rodrigues, In Direito Civil, vol. 4, pág. 9, Ed. Saraiva, 1995).

2.3. E mais:

2.3.1. "Entendemos que não é sob o ângulo da responsabilidade aquiliana que os estabelecimentos bancários respondem pelos atos de seus prepostos, posto que, como já dissemos, a culpa no caso é tipicamente contratual, uma vez que tem origem num contrato de depósito em conta corrente cujo embasamento vamos encontrar no art. 119 do Código Comercial"...

2.3.2. "Comprovada a infração cometida por estes dentro do estabelecimento bancário, é quanto basta para serem responsabilizados pelo dano. Se seus funcionários cometeram o deslize por mero descuido, negligentemente ou por qualquer outra razão não importa." (Ulderico Pires dos Santos, A Responsabilidade Civil na Doutrina e na Jurisprudência, pág. 284, Ed. Forense, 1984).

2.3.3. Conforme se comprova pelo extrato de conta corrente anexo, os saques e transferências ocorreram em outras agências e não naquela onde esteve fazendo o pagamento da prestação.

2.3.4. A Requerente sempre esteve de posse de seu cartão, ficando evidenciado a insegurança do sistema do banco pelos sucessivos saques e transferências em caixa eletrônicos sem o cartão.

2.3.5. A questão é facilmente esclarecida se o banco apresentar o filme ou fotos do momento em que ocorreram os movimentos em sua conta corrente.

2.3.6. Ainda Excelência, o fato de o banco poder reaver o valor por saber para onde foi enviado em face das transferências eletrônicas para poupança.

2.4. Com maior força exurge o direito da Requerente à pleiteada indenização, baseada nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. De acordo com a regra, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

2.5. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira decorrente de defeito do serviço, consistente na falta de segurança, evidenciada por saques sucessivos de numerário da conta do correntista, em caixas eletrônicos, por meio de cartão magnético clonado, caso não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

2.6. O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

2.7. Oportuna a transcrição do referido artigo § 1.º:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I o modo de seu fornecimento;
II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III a época em que foi fornecido”.

2.8. O dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a Requerente, pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido.

2.9. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. CULPA DA VÍTIMA POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. TESE REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O contrato celebrado entre destinatário final e administrador de cartão de crédito caracteriza relação de consumo tal como previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 1990.
2. Em se tratando de responsabilidade civil regida pela teoria objetiva, incumbe a quem alega culpa exclusiva da vítima o ônus da prova respectiva. Ausente a prova, rejeita-se a tese.
3. Apelação conhecida e não provida. (TAMG Apelação Cível nº 301.122-1 — Relator Juiz Caetano Levi Lopes — J. 25 de abril de 2000).

EMENTA: INDENIZAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALOR DA CONTA CORRENTE DO AUTOR PARA CONTA DE TERCEIRO CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ÔNUS DO FORNECEDOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
Na ação de indenização por dano moral, diante da imposição pelo Código de Defesa do Consumidor da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da conduta culposa do ofensor, para que implique no dever de indenizar, exige-se tão-somente ter comprovada a existência, por aquele que pretende a reparação, dos danos sofridos e do nexo causal, cabendo ao fornecedor, para que seja afastado seu dever de indenizar, comprovar as excludentes de sua responsabilidade, ou seja, a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro a quem imputa o dano.
Cumpre atentar na avaliação reparadora dos danos morais, em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (TAMG Apelação Cível nº 340.304-1 — Juiz Duarte de Paula — J. 26 de setembro de 2001).

2.10. A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não-econômica do prejuízo causado:

“Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada.” (Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, 4ª ed., 2001, Ed. Juarez de Oliveira, p. 2).

2.11. Ao ser acusada pela ouvidoria de ter contribuído, ou participação da ação de saques por terceiro é o mesmo que chamá-la de ladra! Ora, a Requerente é uma professora que dedicou a vida ensinando e dando bons exemplos. Como pode agora, já no avançado dos anos ser destratada como uma marginal qualquer?
2.12. Pelo exposto, se vê a necessidade da Requerente buscar o auxílio deste Tribunal, para que o Requerido proceda à cobertura do sinistro.

2.13. De igual forma desnecessários grandes esforços argumentativos para demonstrar o patente constrangimento e até escarnecimento que se abateu sobre a pessoa da REQUERENTE, nessa lamentável situação. Afinal a simples perda de valores e constatação de insegurança já é fatal para uma pessoa de bens se sentir altamente violentada. Imagine então se além deste fato, fosse obrigada ouvir pessoas que imaginava sérias, chamá-la de desonesta?

2.14. Sendo assim, a REQUERENTE pede a reparação pelo dano moral, pois o constrangimento experimentado pela mesma em decorrência dos atos ilícitos do Requerido, por certo, interferiram no seu comportamento psicológico, causando-lhe não somente dor, mas também aflição, dissabor e mágoa, o que caracteriza o dano moral.

3. REQUERIMENTO

"Ex positis", rogando os doutos suprimentos desse R. Juízo, querer se digne V. Exa:

a) Seja-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei n.º 1.060/50, ante a impossibilidade da Requerente em arcar com as custas antecipadas;

b) Determinar a citação do Requerido e querendo, conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão;

c) Seja a presente ação julgada procedente com a condenação do Requerido a devolução a Requerente no valor das transferências e saques da sua conta, estes não autorizados pela a mesma, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei;

d) Condenar o Requerido ao pagamento dos danos morais a que fora submetida a Requerente, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos;

e) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Protesta por derradeiro pela produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo, testemunhais, periciais, depoimento pessoal do preposto do gerente da agência bancária, juntada de novos documentos e outros mais que necessários forem à cabal comprovação dos fatos alegados.

                                               Dá-se à causa o valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais).
Nestes termos, pede deferimento.

Brasília – DF, 08 de novembro de 2007.


Pedro Alves da Silva
OAB/DF nº 4.411



RÉPLICA



EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª   VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL.





Proc. n.º













                                   FULANA,  já qualificada nos autos da Ação supra que move contra o BANCO DE BRASÍLIA, por seu advogado in fine assinado,  vêm respeitosamente perante  Vossa Excelência, em RÉPLICA, expor e requerer o seguinte:

                                   É de suma importância esclarecer de vez que:

a)    o cartão continua com a Requerente e o próprio vídeo poderá mostrar que não o entregou a ninguém.

b)    os saques foram feitos em horários fora do expediente (antes e depois).

c)    os saques foram feitos em terminais e agências diferentes da sua.


                                    Não assiste qualquer razão ao Requerido em alegar, ou até melhor dizendo, afirmar que a Requerente tenha repassado seu cartão e senha a pessoas estranhas.

                                   De igual forma não é verdade que tenha pedido ajuda para realizar pagamentos.

                                   E pior é a ofensa moral a Requerente a acusação de má fé e tentativa de ato ilícito contra o Banco.

                                   Quanto a estas calúnias:

                                   Primeiro lugar, a Requerente não repassou o cartão e nem senha para ninguém e muito menos o faria para pessoa estranha. Se imagens com alguém por perto foi filmado, conforme o próprio Requerido já disse, a Requerente não reconheceu. O fato é que envolvida na tarefa junto ao caixa eletrônico, a Requerente ou qualquer pessoa normalmente não fica observando se há alguém por perto, pois geralmente tem.

                                   Ademais se alguém eventualmente havia lhe dirigido a a palavra com certeza respondeu. Todavia não pediu ajuda, não forneceu cartão,   e nem interagiu com a pessoa, que mencionam, pois não se lembra de conversar com alguém.

                                   Segundo lugar a Requerente não pediu ajuda de ninguém. É cliente antiga e conforme doc. De fls. 33,  já é habituada  a fazer pagamentos.

                                   Terceiro lugar, é simplesmente um absurdo, uma falta de respeito e consideração a uma cliente muito antiga, que se aposentou movimentando neste Banco, aliás, com boa movimentação como se observa, receber tais ofensas.

                                   E mais Excelência, a Requerente foi professora quase a vida toda, nunca teve um problema com o Banco Requerido, sempre honrou seus compromissos e deu lucro a vida toda para esta instituição bancária! E agora, por R$ 6.000,00, está sendo chamada de desonesta!

                                   DA RESPONSBILIDADE

                                   Excelência, considerando o propósito a que dispõe os bancos – cuidar de dinheiro dos outros, considerando o lucro fenomenal e sem comparação com outros empreendimentos, não se deve discutir quem é responsável pelo que!

                                   É claro que ele é responsável tanto pela guarda do dinheiro, quanto pela segurança de seus clientes no ambiente bancário.

                                   É fato que a utilização de caixas eletrônicos não é na verdade um benefício ao cliente. Se alguma comodidade pode acontecer, pois nem tudo é desgraça, por outro o maior beneficiário é o Banco. A uma porque reduz de forma até socialmente drástica a sua mão de obra e responsabilidades fiscais, tributárias e encargos sociais. A duas, porque reduz quase totalmente o relacionamento humano, o aborrecimento etc, conduzido tudo para a “frieza bancária”, que na verdade é o sonho de todo banco.

                                   Quem melhor sabe como os falsários e clonadores fazem são os próprios bancos que lidam com isso rotineiramente.

                                   Entretanto, a Requerente não foi a primeira e nem será  a última a passar por tais problemas, que viraram rotinas bancárias com os marginais.

                                   Logo, tanto bancos quanto marginais, cada um da sua maneira e competência vive ganhando dinheiro fácil, ambos do mesmo coitado – o cliente.

                                   E o cliente , único que não sabe se defender nem de um e nem de outro, e que não tem pra onde correr é o único sacrificado: coloca seu dinheiro no Banco e este não quer garanti-lo.

                                   Os bancos disputam os maiores balancetes, mas não se preocupam em melhorar a segurança do cliente; somente a deles importa.

                                   E neste contexto, os bancos deveriam manter vigilância preparada e acirrada nos caixas eletrônicos, colocando pessoas para detectar possíveis fraudadores, impedir aproximações no âmbito do caixa eletrônico e até servir ao cliente em suas dúvidas, como alguns, sem contar que no mínimo deveria haver uma inspeção diária nos caixas eletrônicos procurando eventuais fraudes e outra, porque não criam distanciamento do usuário da vez, por sinalizações ou cabines? Fica caro?

                                   Não basta, Excelência produzir um cartão e emitir uma senha deixando o resto por conta do cliente, isso foi coisa de Pilatos e é censurado pelo mundo até hoje.

                                   É muito fácil deixar o cliente entregue aos mais inteligentes marginais e depois dizer que ele é culpado de roubar a si mesmo, quando não acusa ainda o cliente de desonesto como é o dito.

                                   PROVA ROBUSTA

                                   O Requerido quer  uma inversão de provas inaceitáveis.

                                   Conforme se observa, o Requerido afirmou que havia alguém junto com o Requerente. Entretanto, apesar de não ser verdade, isto é, poderia estar por ali e até observando a Requerente, e essa não viu, mas acontece que se refere as imagens do dia e hora em que a mesma fez o pagamento antes do acontecido.

                                   O Requerido deverá então trazer a filmagem nos horários, locais e dias em que os saques não reconhecidos foram realizados. Se a Requerente ali não esteve, cabe-lhe provar quem  tenha feito tais saques  e não a Requerente. Afinal o Requerido de dispõe de meios eletrônicos e tudo mais para se defender. Mas do cliente, findam sendo mais competentes para se defenderem, pois este só possui a palavra e a honestidade comprovada por longos anos de conta bancária.

                                   TERMINAIS E CONTAS

                                   Conforme se observa, os terminais de onde resultaram os saques são diferentes daqueles usualmente utilizados pela requerente.

                                   Houve transferência que foram realizadas para contas do próprio banco e este não trouxe nomes e movimentações destes e nem correram atrás de levantar o bando fraudador.

                                   De todo o exposto reitera  a Vossa Excelência a procedência da ação em todos os seus termos.

                                   Requer ainda a Vossa excelência, seja o Requerido intimado a exibir os seguintes documentos para instruir o processo:

                                   1) filmes dos horários de saques apontados como indevidos;

                                   2) nome, endereços e identificações dos donos das contas, para onde foram transferidos os valores não reconhecidos como legal.

                                   3) considerando que são contas envolvidas em atos ilícitos, a quebras do sigilo poderá servir par identificar os fraudadores de onde e porque vieram os valores. Uma vez indicados requer sejam intimados a deporem em Juízo como testemunhas.

                                   4) considerando que o cartão se encontra nos autos, requer seja o Requerido intimado a comprovar o uso dele em qualquer das operações rejeitadas.

                                   Protesta por todos outros meios de provas.

                                   Justiça é o que se pede.


                                   Brasília-DF, 20 de junho de 2008.



                                   Pedro Alves da Silva
                                   OAB-DF 4.411.

                                     





OBS.: a ação obteve êxito na devolução dos valores extraviados e mais danos morais de R$ 6.000,00

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