EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL.
FULANA, brasileira, solteira, aposentada, residente e
domiciliada na QNM Conjunto .. Casa 09 – Ceilândia Sul – DF., CPF XXXXX
E CI YYYY SSP/DF. CEP BBBBB por seu advogado
infra-assindo, mandado incluso (doc. 01), vêm respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
contra o BANCO DE BRASÍLIA -
BRB, AGÊNCIA de n.º 000, HRAN, Brasília – DF., na pessoa de seu
representante legal, pelos fundamentos de fato e direito a seguir expendidos:
PRELIMINARMENTE
Do pedido
da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal,
combinado com o artigo 19 do Código de Processo Civil Brasileiro, requer
respeitosamente a Vossa Excelência, digne-se de conceder-lhe os benefícios
da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-a do pagamento e/ou despesas processuais.
1. DOS FATOS
1.1.
A Requerente é correntista do Banco de Brasília,
titular da conta bancária nº......, Agência 0000, HRAN, da Cidade de
Brasília/DF.
1.2. Em 11 de setembro de 2007, a Autora realizou o
pagamento de uma prestação no valor de R$ 331,17 (trezentos e trinta e um reais
e dezessete centavos), em um dos caixas eletrônicos da agência n.º 0026 do BRB,
entre 10h20 a 10h35.
1.3. No dia 12, quando
retornou ao Banco para realizar novos pagamentos foi surpreendida com sua conta
negativa, devido os seguintes saques e transferências não autorizadas pela
Requerente:
a) dia 11/09/07 Transferência Eletr. P/Poup R$ 1.000,00
b) Saque Eletrônico R$ 1.000,00
c) Saque Eletrônico R$ 1.000,00
d) dia 12/09/07 Saque Eletrônico R$ 1.000,00
e) Saque Eletrônico R$ 1.000,00
f) Transferência Eletr. P/Poup R$ 1.000,00
Totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
1.4. Logo que percebeu o
ocorrido, noticiou ao Requerido o incidente e também prestou comunicação do
crime à Polícia Civil do Distrito Federal, sendo lavrado o Boletim de
Ocorrência nº XXXXXX(doc. em anexo).
1.5. Enfrentando o constrangimento de tratar com
funcionários despreparados para atendimento ao consumidor, piorou ainda mais a
sua situação pela forma de tratamento, quando a mesma foi colocada de frente
com a ouvidoria do Requerido. A Requerente ao tentar por todos os meios
amigáveis obter o reembolso da quantia paga indevidamente, obteve, porém, como
resposta a acusação de cumplicidade nas fraudes ocorridas.
1.6. Desesperada com precária
situação financeira derivada da indevida subtração de uma considerável quantia
de sua conta bancária, a Requerente deixou de honrar com todos seus
compromissos extras e os normais de água, luz, telefone etc. e, inclusive de
fazer compras de alimentos do mês.
1.7. Vossa Excelência pode bem
imaginar, o abalo emocional que a situação de insolvência, ainda que
passageira, acarreta a uma pessoa de bem cumpridora de suas obrigações.
1.8. Diante da negativa do Banco,
não restou outra possibilidade a Requerente, senão vir ao Judiciário buscar a
reparação dos danos morais e patrimoniais que lhe foram impingidos pelos atos
do Requerido ou seus prepostos.
2. DO DIREITO
2.1. A pretensão indenizatória da
Requerente encontra insofismável guarida no artigo 389 do Código Civil:
"Não cumprindo a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
2.2. A obrigação de indenizar
observada no caso em tela é aquela decorrente de convenção preestabelecida e
pactuada em contrato, portanto, entende a Requerente que o fundamento legal
acima invocado ajusta-se perfeitamente ao direito pleiteado:
"Na hipótese de responsabilidade contratual,
antes da obrigação de indenizar emergir, existe entre o inadimplente e seu
co-contratante um vínculo jurídico derivado de convenção; na hipótese da
responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente
causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios
geradores de sua obrigação de indenizar". (Silvio Rodrigues, In Direito
Civil, vol. 4, pág. 9, Ed. Saraiva, 1995).
2.3. E mais:
2.3.1. "Entendemos que não é sob o ângulo da responsabilidade aquiliana que os estabelecimentos bancários respondem pelos atos de seus prepostos, posto que, como já dissemos, a culpa no caso é tipicamente contratual, uma vez que tem origem num contrato de depósito em conta corrente cujo embasamento vamos encontrar no art. 119 do Código Comercial"...
2.3.2. "Comprovada a
infração cometida por estes dentro do estabelecimento bancário, é quanto basta
para serem responsabilizados pelo dano. Se seus funcionários cometeram o
deslize por mero descuido, negligentemente ou por qualquer outra razão não importa."
(Ulderico Pires dos Santos, A Responsabilidade Civil na Doutrina e na
Jurisprudência, pág. 284, Ed. Forense, 1984).
2.3.3. Conforme se comprova pelo
extrato de conta corrente anexo, os saques e transferências ocorreram em outras
agências e não naquela onde esteve fazendo o pagamento da prestação.
2.3.4. A Requerente sempre
esteve de posse de seu cartão, ficando evidenciado a insegurança do sistema do
banco pelos sucessivos saques e transferências em caixa eletrônicos sem o
cartão.
2.3.5. A questão é facilmente
esclarecida se o banco apresentar o filme ou fotos do momento em que ocorreram
os movimentos em sua conta corrente.
2.3.6. Ainda Excelência, o fato
de o banco poder reaver o valor por saber para onde foi enviado em face das
transferências eletrônicas para poupança.
2.4. Com maior força exurge o
direito da Requerente à pleiteada indenização, baseada nos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade objetiva do
fornecedor de serviço. De acordo com a regra, todo aquele que se dispõe a
fornecer bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios
resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
2.5. É objetiva a
responsabilidade da instituição financeira decorrente de defeito do serviço,
consistente na falta de segurança, evidenciada por saques sucessivos de
numerário da conta do correntista, em caixas eletrônicos, por meio de cartão
magnético clonado, caso não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, §
3º, do Código de Defesa do Consumidor.
2.6. O artigo 14 do CDC trata da
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Funda-se esta na teoria do
risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer
alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de
responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente
de culpa.
2.7. Oportuna a transcrição do
referido artigo § 1.º:
“Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I o modo de seu fornecimento;
II o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III a época em que foi
fornecido”.
2.8. O dano moral subsiste pela
simples ofensa dirigida a Requerente, pela mera violação do seu direito de
permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a
comprovação específica do prejuízo sofrido.
2.9. Nesse sentido, orienta-se a
jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. CULPA DA VÍTIMA
POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. TESE REJEITADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O contrato celebrado entre
destinatário final e administrador de cartão de crédito caracteriza relação de
consumo tal como previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 1990.
2. Em se tratando de
responsabilidade civil regida pela teoria objetiva, incumbe a quem alega culpa
exclusiva da vítima o ônus da prova respectiva. Ausente a prova, rejeita-se a
tese.
3. Apelação conhecida e não
provida. (TAMG Apelação Cível nº 301.122-1 — Relator Juiz Caetano Levi Lopes —
J. 25 de abril de 2000).
EMENTA: INDENIZAÇÃO RELAÇÃO DE
CONSUMO TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALOR DA CONTA CORRENTE DO AUTOR PARA CONTA
DE TERCEIRO CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
ÔNUS DO FORNECEDOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
Na ação de indenização por dano
moral, diante da imposição pelo Código de Defesa do Consumidor da
responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da conduta culposa do ofensor,
para que implique no dever de indenizar, exige-se tão-somente ter comprovada a
existência, por aquele que pretende a reparação, dos danos sofridos e do nexo
causal, cabendo ao fornecedor, para que seja afastado seu dever de indenizar,
comprovar as excludentes de sua responsabilidade, ou seja, a culpa exclusiva do
consumidor ou do terceiro a
quem imputa o dano.
Cumpre atentar na avaliação
reparadora dos danos morais, em cada caso, para as condições sociais e
econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie,
bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a
dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a
desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido
pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que
o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja
inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (TAMG
Apelação Cível nº 340.304-1 — Juiz Duarte de Paula — J. 26 de setembro de
2001).
2.10.
A respeito do tema,
assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza
não-econômica do prejuízo causado:
“Os danos morais se traduzem em turbações de
ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras
desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando
a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes
injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e
valorativa do ser com entidade individualizada.” (Humberto Theodoro Júnior,
Dano Moral, 4ª ed., 2001, Ed. Juarez de Oliveira, p. 2).
2.11. Ao ser acusada pela
ouvidoria de ter contribuído, ou participação da ação de saques por terceiro é
o mesmo que chamá-la de ladra! Ora, a Requerente é uma professora que dedicou a
vida ensinando e dando bons exemplos. Como pode agora, já no avançado dos anos
ser destratada como uma marginal qualquer?
2.12. Pelo exposto, se vê a
necessidade da Requerente buscar o auxílio deste Tribunal, para que o Requerido
proceda à cobertura do sinistro.
2.13. De igual forma desnecessários grandes esforços argumentativos
para demonstrar o patente constrangimento e até escarnecimento que se abateu
sobre a pessoa da REQUERENTE, nessa lamentável situação. Afinal a simples perda
de valores e constatação de insegurança já é fatal para uma pessoa de bens se
sentir altamente violentada. Imagine então se além deste fato, fosse obrigada
ouvir pessoas que imaginava sérias, chamá-la de desonesta?
2.14. Sendo assim, a REQUERENTE
pede a reparação pelo dano moral, pois o constrangimento experimentado pela
mesma em decorrência dos atos ilícitos do Requerido, por certo, interferiram no
seu comportamento psicológico, causando-lhe não somente dor, mas também
aflição, dissabor e mágoa, o que caracteriza o dano moral.
3. REQUERIMENTO
"Ex positis", rogando os doutos suprimentos desse R. Juízo, querer se digne V. Exa:
a) Seja-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei n.º 1.060/50, ante a impossibilidade da Requerente em arcar com as custas antecipadas;
b) Determinar a citação do
Requerido e querendo, conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão;
c) Seja a presente ação julgada procedente com a condenação do Requerido a devolução a Requerente no valor das transferências e saques da sua conta, estes não autorizados pela a mesma, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei;
d) Condenar o Requerido ao pagamento dos danos morais a que fora submetida a Requerente, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos;
e) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta por derradeiro pela
produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo, testemunhais,
periciais, depoimento pessoal do preposto do gerente da agência bancária,
juntada de novos documentos e outros mais que necessários forem à cabal
comprovação dos fatos alegados.
Dá-se
à causa o valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
Brasília – DF,
08 de novembro de 2007.
Pedro Alves da Silva
OAB/DF nº 4.411
RÉPLICA
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL.
Proc. n.º
FULANA, já qualificada nos autos da Ação supra que
move contra o BANCO DE BRASÍLIA, por seu advogado in fine assinado, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, em RÉPLICA, expor e requerer o seguinte:
É
de suma importância esclarecer de vez que:
a) o
cartão continua com a Requerente e o próprio vídeo poderá mostrar que não o
entregou a ninguém.
b) os
saques foram feitos em horários fora do expediente (antes e depois).
c) os
saques foram feitos em terminais e agências diferentes da sua.
Não assiste qualquer razão ao Requerido em
alegar, ou até melhor dizendo, afirmar
que a Requerente tenha repassado seu cartão e senha a pessoas estranhas.
De
igual forma não é verdade que tenha pedido ajuda para realizar pagamentos.
E
pior é a ofensa moral a Requerente a acusação de má fé e tentativa de ato
ilícito contra o Banco.
Quanto
a estas calúnias:
Primeiro
lugar, a Requerente não repassou o cartão e nem senha para ninguém e muito
menos o faria para pessoa estranha. Se imagens com alguém por perto foi
filmado, conforme o próprio Requerido já disse, a Requerente não reconheceu. O
fato é que envolvida na tarefa junto ao caixa eletrônico, a Requerente ou
qualquer pessoa normalmente não fica observando se há alguém por perto, pois
geralmente tem.
Ademais
se alguém eventualmente havia lhe dirigido a a palavra com certeza respondeu.
Todavia não pediu ajuda, não forneceu cartão,
e nem interagiu com a pessoa, que mencionam, pois não se lembra de
conversar com alguém.
Segundo
lugar a Requerente não pediu ajuda de ninguém. É cliente antiga e conforme doc.
De fls. 33, já é habituada a fazer pagamentos.
Terceiro
lugar, é simplesmente um absurdo, uma falta de respeito e consideração a uma
cliente muito antiga, que se aposentou movimentando neste Banco, aliás, com boa
movimentação como se observa, receber tais ofensas.
E
mais Excelência, a Requerente foi professora quase a vida toda, nunca teve um
problema com o Banco Requerido, sempre honrou seus compromissos e deu lucro a
vida toda para esta instituição bancária! E agora, por R$ 6.000,00, está sendo chamada
de desonesta!
DA
RESPONSBILIDADE
Excelência,
considerando o propósito a que dispõe os bancos – cuidar de dinheiro dos
outros, considerando o lucro fenomenal e sem comparação com outros
empreendimentos, não se deve discutir quem é responsável pelo que!
É
claro que ele é responsável tanto pela guarda do dinheiro, quanto pela
segurança de seus clientes no ambiente bancário.
É
fato que a utilização de caixas eletrônicos não é na verdade um benefício ao
cliente. Se alguma comodidade pode acontecer, pois nem tudo é desgraça, por
outro o maior beneficiário é o Banco. A uma porque reduz de forma até
socialmente drástica a sua mão de obra e responsabilidades fiscais, tributárias
e encargos sociais. A duas, porque reduz quase totalmente o relacionamento
humano, o aborrecimento etc, conduzido tudo para a “frieza bancária”, que na
verdade é o sonho de todo banco.
Quem
melhor sabe como os falsários e clonadores fazem são os próprios bancos que
lidam com isso rotineiramente.
Entretanto,
a Requerente não foi a primeira e nem será
a última a passar por tais problemas, que viraram rotinas bancárias com
os marginais.
Logo,
tanto bancos quanto marginais, cada um da sua maneira e competência vive
ganhando dinheiro fácil, ambos do mesmo coitado – o cliente.
E
o cliente , único que não sabe se defender nem de um e nem de outro, e que não
tem pra onde correr é o único sacrificado: coloca seu dinheiro no Banco e este
não quer garanti-lo.
Os
bancos disputam os maiores balancetes, mas não se preocupam em melhorar a
segurança do cliente; somente a deles importa.
E
neste contexto, os bancos deveriam manter vigilância preparada e acirrada nos
caixas eletrônicos, colocando pessoas para detectar possíveis fraudadores,
impedir aproximações no âmbito do caixa eletrônico e até servir ao cliente em
suas dúvidas, como alguns, sem contar que no mínimo deveria haver uma inspeção
diária nos caixas eletrônicos procurando eventuais fraudes e outra, porque não
criam distanciamento do usuário da vez, por sinalizações ou cabines? Fica caro?
Não
basta, Excelência produzir um cartão e emitir uma senha deixando o resto por
conta do cliente, isso foi coisa de Pilatos e é censurado pelo mundo até hoje.
É
muito fácil deixar o cliente entregue aos mais inteligentes marginais e depois
dizer que ele é culpado de roubar a si mesmo, quando não acusa ainda o cliente
de desonesto como é o dito.
PROVA
ROBUSTA
O
Requerido quer uma inversão de provas
inaceitáveis.
Conforme
se observa, o Requerido afirmou que havia alguém junto com o Requerente.
Entretanto, apesar de não ser verdade, isto é, poderia estar por ali e até
observando a Requerente, e essa não viu, mas acontece que se refere as imagens
do dia e hora em que a mesma fez o pagamento antes do acontecido.
O
Requerido deverá então trazer a filmagem nos horários, locais e dias em que os
saques não reconhecidos foram realizados. Se a Requerente ali não esteve,
cabe-lhe provar quem tenha feito tais
saques e não a Requerente. Afinal o
Requerido de dispõe de meios eletrônicos e tudo mais para se defender. Mas do
cliente, findam sendo mais competentes para se defenderem, pois este só possui
a palavra e a honestidade comprovada por longos anos de conta bancária.
TERMINAIS
E CONTAS
Conforme
se observa, os terminais de onde resultaram os saques são diferentes daqueles
usualmente utilizados pela requerente.
Houve
transferência que foram realizadas para contas do próprio banco e este não
trouxe nomes e movimentações destes e nem correram atrás de levantar o bando
fraudador.
De
todo o exposto reitera a Vossa
Excelência a procedência da ação em todos os seus termos.
Requer
ainda a Vossa excelência, seja o Requerido intimado a exibir os seguintes
documentos para instruir o processo:
1)
filmes dos horários de saques apontados como indevidos;
2)
nome, endereços e identificações dos donos das contas, para onde foram
transferidos os valores não reconhecidos como legal.
3)
considerando que são contas envolvidas em atos ilícitos, a quebras do sigilo
poderá servir par identificar os fraudadores de onde e porque vieram os
valores. Uma vez indicados requer sejam intimados a deporem em Juízo como
testemunhas.
4)
considerando que o cartão se encontra nos autos, requer seja o Requerido
intimado a comprovar o uso dele em qualquer das operações rejeitadas.
Protesta
por todos outros meios de provas.
Justiça
é o que se pede.
Brasília-DF,
20 de junho de 2008.
Pedro
Alves da Silva
OAB-DF
4.411.
OBS.: a ação obteve êxito na devolução dos valores extraviados e mais danos morais de R$ 6.000,00
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