segunda-feira, 26 de setembro de 2011

IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS TRABALHISTAS- EMPRESA NO SIMPLES SÓ RECOLHE INSS DO EMPREGADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA               VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL.



PROCESSO 00040-














xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe move xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu advogado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência   IMPUGNAR OS CÁLCULOS DO CONTADOR DE FLS 134, pelos seguintes  motivos:

A ação não pode prosseguir pelo valor executado, eis que existe excesso de execução.

RECOLHIMENTOS  PREVIDENCIÁRIO  

A Reclamada está enquadrada no simples conforme doc anexo.  Como tal, de acordo com a legislação em vigor não está obrigada ao recolhimento de INSS este apresentado nos autos no valor de R$ 6.225,26 e tampouco pagar o INSS do Empregado no valor de R$ 2.511,52.

De igual forma não está sujeita ao INSS de Terceiros, nos autos apresentados como R$ 3.892,25 e tampouco o INSS SAT, nos autos de R$ 933,53.

Por fim, não se entendendo bem de onde surge o INSS Pacto Laboral no valor de R$ 11.451,73, o qual não é a soma dos anteriores, mas  está sendo somado a eles no total a ser recolhido, fica também impugnado, pois não faz parte do simples.

Fica portanto impugnado o valor apresentado pelo contador judicial, não por erro, mas pelo engano de enquadramento, eis que o cálculo é de integração ao Simples que é de 8 a 11%,  mas considerando que o salário do empregado era de R$ 800,00 o percentual então é de 8%.

De qualquer modo, o único INSS a ser recolhido é do empregado.

INSS DO EMPREGADO

O artigo 33, §5º, da Lei 8.212/91, "concessa venia", não estabelece que as contribuições previdenciárias devam ser recolhidas integralmente pelo empregador, mas estabelece o não recolhimento de quantias que foram descontadas do salário do empregado na vigência do pacto laboral.

No caso "sub judice", as parcelas foram reconhecidas somente em virtude de decisão judicial, ou seja, na oportunidade em que vigia o contrato de trabalho, não houve o reconhecimento das verbas, portanto, não poderia ser exigida a incidência previdenciária.

Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições previdenciárias, que deve ser deduzido do valor que for apurado no caso de eventual condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea "c", do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 2.371/97:

"Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:

II - das contribuições sociais;

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;"

De outra parte, determina o Provimento nº 02/93, o desconto do valor devido pelo empregado ao INSS, do total da execução.

Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser deduzida do total do crédito do Reclamante.

Estabelece o Provimento nº 01/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho:
 
Art. 3º. Compete ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93).

DO PERÍODO DE CTPS ASSINADA E RESCISÃO PAGA

Os cálculos do Sr. Contador não considerou os direitos pagos  pela Reclamada de 01/09/2005 a 31/10/2007, conforme fls 43, incorrendo assim em duplo pagamento e enriquecimento sem causa. Durante este período, o único direito existente seria de horas extras pois todos os demais foram recolhidos e pagos ao Reclamante, inclusive FGTS, INSS, férias, 13º salários e tudo mais.

Desta feita, impugna os cálculos, requerendo seja excluído o referido  período supra exceto quanto a incidência de horas extras.

DAS HORAS EXTRAS

De acordo com os cálculos apresentados, surgem na maior parte da descrição a quantidade 60 horas mensais, o que não é possível. Com efeito pela r. sentença em cada período, descontadas as duas horas de almoço, restavam nove das oito que deveriam ser trabalhadas, ou seja 01 hora por semana mas aquelas trabalhadas em duas folgas que não tinha, o que soma em torno de  9+9+4= 22 horas por mês. Requere pois sejam recontadas levando-se em conta que o período de trabalho era de dois turnos e somente um era trabalhado ao mesmo tempo.

De todo o exposto requer a Vossa Excelência sejam os autos devolvidos ao contador para que os mesmos sejam refeitos tendo em vista os fatos supra descritos e argumentados, cancelando-se os débitos de INSS do empregador, terceiros e SAT, bem como todo e qualquer outro, senão aquele do Reclamante e ainda assim dele descontado. Outrossim, refazer os cálculos de horas extras e eliminação do período anotado em carteira com os direitos trabalhistas pagos entre setembro de 2005 e novembro de 2007.

Justiça é tudo que se espera.

 
Pede deferimento.

Deferimento

Brasília, DF  




Pedro Alves da Silva
 OAB DF 4.411

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